Informações do processo 2016/0042256-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 867581
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 09/03/2016 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

19/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. TEMPESTIVIDADE.
RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA
RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO.
MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA
PERSUASÃO       RACIONAL.       REEXAME

FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO
DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS.
CABIMENTO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.

1. Para os recursos interpostos sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, permanece hígido o entendimento
proclamado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg
no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/09/2012, de que a
comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal
de origem que implique prorrogação do termo final para sua
interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo
interno, conforme ocorreu no caso dos autos. Com isso,
reconsidera-se a decisão agravada.

2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar
nos autos a existência de provas suficientes para o seu
convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao

juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente de
que o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do
plano de saúde com internação em clínica não conveniada apenas
é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou
emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local
e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da
operadora em razão de recusa injustificada. Incidência da Súmula
83 do STJ.

4. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por
parte da operadora do plano de saúde para tratamento do
segurado, causando abalo emocional no segurado, sobretudo em
casos de urgência/emergência, como ocorrido no presente caso, a
orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano
moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora
agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno,
para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
(Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 20808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, para

reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2019 Visualizar PDF

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