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Movimentações 2018 2016
10/12/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU
ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO
PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE
AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.544.804/RJ, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não
constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência,
concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça
inicial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.384.108/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015;
AgRg no AREsp 574.838/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2014; REsp.
1.426.034/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014.
2. Inviável a aplicação do entendimento firmando no REsp 1.544.804/RJ,
representativo da controvérsia, como defende a Autarquia Previdenciária, uma vez que não houve
agravamento da condenação imposta à Fazenda, em sede de reexame necessário.
3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília/DF, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).
19/11/2018 Visualizar PDF
07/08/2018 Visualizar PDF
14/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. (I) ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
CONFIGURADA. (II) INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO - SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO
JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se da decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto com
fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do
TRF da 3a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO. CELETISTAS CONVERTIDOS EM ESTATUTÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO QUE SE RECONHECE.
1. Os autores foram contratados pelo INSS mediante contrato
individual de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo
que com a edição da Lei 8.112/1990 passaram ao Regime Jurídico Único e
pretendem que o tempo laborado no regime celetista seja considerado para os fins de
percepção de adicional de tempo de serviço equivalente a 1% sobre seus vencimentos
por ano de trabalho.
2. A matéria não comporta maiores digressões porquanto o C.
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário
221.946-DF, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, decidiu que o período
trabalhado sob o regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive
para a percepção de anuênio.
3. A ação de conhecimento foi proposta em 1995, portanto,
anteriormente, à edição dos Provimentos 24/1997, fato superveniente à propositura
da ação, que como tal, por força do art. 462 do Código de Processo Civil, e
reconhecida a necessidade de recomposição do valor da moeda, deve ser tomados
em conta pelo Juiz, ainda que de ofício, para a correção dos valores a serem
repetidos, uma vez que os critérios de correção se limitam a recompor o valor da
moeda e incidem até o momento da efetiva repetição da quantia devida.
4. Apelação e remessa oficial que se nega provimento (fls. 146/147).
2. Nas razões do Apelo Especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos
arts. 535 do CPC, 2o., 128, 293 e 460 do CPC, aos seguintes fundamentos: (a) o acórdão recorrido, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso; (b) a Corte de origem
incorreu em julgamento extra petita ao incluir o 13o. no cálculo do quanto devido.
3. É o relatório. Decido.
4. De início, verifica-se que não houve infringência ao art. 535 do CPC/1973,
na medida em que o Tribunal a quo apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o
acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que, malgrado não
ter o Colegiado acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
5. Vejamos acerca da insurgência do INSS referente à alegação de que o
julgamento na origem fora extra petita. Para a Autarquia, do confronto entre os pedidos formulados
pelos autores na inicial e as decisão proferida na sentença, o resultado deveria ter sido improcedente,
não autorizando a concessão dos anuênios desde janeiro de 1991 (fls. 175).
6. A Corte de origem, no acórdão dos Declaratórios, rechaçou a irresignação do
INSS referente à alegação de julgamento fora extra petita , nos seguintes termos:
Desta maneira, não se vislumbra qualquer nulidade na sentença de
Primeiro Grau, ou mesmo do acórdão embargado, porquanto nos termos do artigo
67 da Lei 8.112/90:
Art. 6 7. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por
cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o
art. 40. "
Desta maneira, a questão restou devidamente analisada pelo Juízo de
Primeiro Grau e confirmada pelo acórdão, pelo que podemos crer pretender o
embargante o reexame da matéria e a obtenção de efeito modificativo do julgado, o
que é inadmissível (TRF 3' Região, Embargos de Declaração em REO
93.03.016225-0, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira,
j. 02/10/1996, v.u., DJ: 23/10/1996) (fls. 160/161).
7. Considero que o eminente julgador da Tribunal de origem apresentou
argumentos suficientes para demonstrar a inexistência de vício de congruência na sentença, nem no
acórdão.
8. Ainda sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos
termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida na inicial.
9. Vale trazer à lume o entendimento registrado nesta Corte, asseverando que
os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não
podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo
porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser
mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o
direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito) (AgRg no REsp. 1.385.134/RN, Rel.
Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 31.3.2015).
10. No mesmo sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE
MONTANTE VENCIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO EXORDIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
ULTRA PETITA AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Este Superior Tribunal assentou entendimento segundo o qual não
ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do
pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a
pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da
pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica
julgamento extra petita (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013).
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp.
1.384.108/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015).
² ² ²
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
PRECEDENTES.
1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido
contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a
concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha
os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes.
2. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia concedido à
autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Considerando a perda dessa
qualidade e a implementação de outros requisitos, lhe foi deferida a aposentadoria
por idade, nos termos da Lei 10.666/2003, a contar de 24.07.2008.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 574.838/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2014).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE.
ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO
DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria
previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não
entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso
do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício
deferido.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do
INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do
benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de
cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e
468 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e não provido (REsp. 1.426.034/AL,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014).
11. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial.
12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 08 de maio de 2018.
NAPOLEÃO
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