Informações do processo 2016/0134034-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 918631
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2016 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2016

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por HISSANOBU IZU contra decisão que não admitiu
recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 891):

SOCIEDADE DE FATO - Ação declaratória de sociedade de fato, cumulada
com pedidos condenatórios - Sentença de improcedência, sob o fundamento
de que autor praticou simulação, e não pode invocá-la em seu benefício -
Desacerto - Regra em tal sentido, prevista no art. 104 do Código Civil de
1916, não foi reproduzida no novo Código nem é mais aplicável,
considerando que a simulação passou a ser causa de nulidade do negócio
jurídico, e não de mera anulabilidade - Devido o reconhecimento da
sociedade de fato alegada pelo autor, em determinado período de tempo -
Prova suficiente nos autos de que o demandante continuou a receber quantias
da sociedade, e a ter várias de suas despesas por ela pagas, mesmo após sua
saída formal - Indevido, porém, o acolhimento dos demais pleitos formulados,
quer porque o demandante não é mais sequer sócio de fato da sociedade, quer
porque os alegados danos materiais e morais sofridos não restaram
comprovados nos autos - Contratos de mútuo supostamente fraudulentos
foram celebrados quando o autor ainda era sócio formal e administrador da
sociedade, além do que inexiste prova de seu efeito deletério - Recurso
parcialmente provido, com extinção do feito sem julgamento do mérito em
relação a alguns réus, ex officio.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 935):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de qualquer vício no aresto -
Caráter infringente dos embargos, estranho à sua função meramente
integrativa do julgado - Fim de prequestionamento - Desnecessidade de
mencionar cada um dos dispositivos legais e constitucionais - Embargos
rejeitados.

Afirma o recorrente, inicialmente, ter havido violação ao art. 535 do CPC/1973.

No mérito, diz terem sido violados os arts. 421, 884 a 886, 986, 997 e seguintes e

1.014, 1.017, 1.031, 1.033 e 1.053, todos do CC; os arts. 3º, 131, 330, I, 333, II, 334, II, 458, II,
460, 515, §§1º e 2º, todo do CPC/1973.

Formula o seguinte pedido (fls. 966-967):

Ex positis, requer o RECORRENTE à egrégia Turma julgadora do Superior
Tribunal de Justiça que conheça do presente Recurso Especial e lhe dê total
provimento para o fim de anular o v. acórdão de fls., tendo em vista a
violação ao artigo 535 do CPC, determinando o retorno dos autos à instância
de origem ou, superada a questão, reformar o acórdão ora recorrido por
afronta direta aos dispositivos indicados, para:

1. Reconhecer o direito do RECORRENTE de registrar a legítima 16ª
alteração do contrato social da POLITRAN na JUCESP, reintegrando-o, in
totum, como sócio de direito dessa empresa, com o cancelamento das
alterações contratuais que a preteriram;

2. Subsidiariamente, reconhecer, de forma expressa, o direito do
RECORRENTE de recebimento do valor de suas quotas sociais na
POLITRAN, condenando os RECORRIDOS ao pagamento dos respectivos
valores, em decorrência do reconhecimento da sociedade de fato;

3. Condenar os RECORRIDOS a pagar ao RECORRENTE, a titulo de danos
materiais, os lucros e resultados positivos da POLITRAN, no período da
reconhecida sociedade de fato;

4. Condenar os RECORRIDOS a pagar ao RECORRENTE, a titulo de danos
materiais, os lucros e resultados positivos desviados da POLITRAN por meio
dos contratos de mútuo fraudulentos, na parte que lhe cabe como detentor de
50% das quotas sociais;

5. Reconhecer a legitimidade passiva dos RECORRIDOS TECNOCOM,
SÉRGIO, TOSHIO e WALDEMIR, julgando o feito, com resolução do mérito,
também em relação a eles;

6. Subsidiariamente, caso rejeitados os pleitos recursais anteriores,
determinar ex officio a anulação do v. acórdão e da r. sentença, com a
devolução dos autos à Vara de origem, para a colheita da prova testemunhal
protestada pelo RECORRENTE, tudo em respeito e fiel cumprimento do
devido processo legal e seus consectários.

Contrarrazões apresentadas (fls. 993-998).

É o relatório. Decido.

De início, não merece conhecimento a alegada violação ao art. 535 do CPC,
porquanto apresenta-se genérica. O dispositivo é composto por caput e incisos, mas o recorrente
limita-se a afirmar violado o art. 535 do CPC. Há deficiência recursal, nos termos da Súmula
284/STF. Idêntica falha se aplica à alegação de que teria existido violação ao art. 997 e seguintes,
do CC.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.

1. Consoante consolidado pela jurisprudência dessa Casa, não se conhece
da ofensa ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de indicar, de
maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei
federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a
deficiente fundamentação desenvolvida no recurso. Precedentes.

2. A alegada afronta aos artigos 30, da Lei 3.268; 12, 21, 186, 187, 212,
inciso I, 214, 229, 927, do Código Civil; 154, do Código Penal; 6, incisos IV,
VI, VII, 14 § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 4º, 10, caput e § 3º, do
Estatuto do Idoso; 26, caput, incisos II, III, V, VI, VII e VIII, do Decreto
2.181/97 e 9º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, não pode ser
acolhida, haja vista a ausência de prequestionamento da questão a eles
pertinentes, incidindo, por analogia, os óbices consolidados nas Súmulas 282
e 356 do Supremo Tribunal Federal.

3. Tocante aos requisitos da responsabilidade civil, aplicou-se a incidência da
Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal a quo consignou pela inexistência de
provas nos autos suficientes para atestar a configuração de conduta culposa
do médico.

4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da
Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa a Corte de origem.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 580.578/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma , julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma
precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada,
tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal,
bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda,
qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação
no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não
se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284-STF.

2. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os
acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante
consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a
inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a
incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

3. Rever as conclusões do acórdão recorrido em relação ao arbitramento dos
danos morais, e declaração de inexigibilidade da dívida, demandaria,
necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma , julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA.
SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. AFIRMADA OFENSA AO
ART. 1.660 DO CC/02. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA
FUNDAMENTADA E CONCRETA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE
QUE IMÓVEL FOI ADQUIRIDO COM RECURSOS EXCLUSIVOS
DECORRENTES DE HERANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de
violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo, parágrafo ou
alínea da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o
acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a
suposta negativa de vigência da lei, demonstra a deficiência de
fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância
excepcional, conforme os termos da Súmula nº 284 do STF.

3. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-
probatória, entendeu que bem imóvel foi adquirido com recursos exclusivos
da cônjuge virago provenientes de herança. Assim, chegar a conclusão
diversa de que ele foi adquirido com base em recursos de ambos os litigantes
seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que
é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele
artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro MOURA
RIBEIRO, Terceira Turma , julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017)

Disso decorre a ausência de prequestionamento em relação ao conteúdo normativo
dos arts. 330, I, 333, II, 334, II, 458, II, 460, 515, §§1º e 2º, todos do CPC/1973, como também
dos arts. 421, 884, 885, 886, 1.031 e 1.053, todos do CC, não decididos na origem (Súmula
211/STJ).

No mais, incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a contenda foi decidida com expresso
arrimo no contrato social da empresa e nas provas dos autos. Basta ler a fundamentação do
acórdão recorrido (fls. 892-909):

(...)

2. A preliminar arguida deve ser acolhida.

Assiste razão ao requerido Toshio Fukuoka ao alegar que não possui
legitimidade para figurar no polo passivo do feito.

Afinal, figurou como mero contador da empresa Politran Tecnologia e
Sistemas Ltda., ré nesta ação, de modo que não tem legitimidade para
responder quer ao pedido de reconhecimento de sociedade de fato, quer ao
pedido de condenação por danos materiais e morais, decorrentes de
supostas irregularidades praticadas pelos demais sócios da sociedade
mencionada.

Parece claro que o contador apenas e tão somente, no exercício de sua
atividade profissional, instrumentalizou dezenas de sucessivas alterações do
contrato social da pessoa jurídica, em obediência, por conta, proveito e
seguindo as instruções de todos os sócios, inclusive do autor.

A inicial, que, extensa, peca pela falta de clareza, não explicita a razão pela
qual o contador de confiança da pessoa jurídica - inclusive do próprio autor
- deve ser pessoalmente responsabilizado pelo simples fato de ter
materializado o desejo dos sócios de promover alterações sociais.

Aliás, tampouco os requeridos Tecnocom Negócios e Participações Ltda.
ME, Sérgio Naufal Teixeira da Silva e Waldemir Garcia Gonzales possuem
legitimidade ad causam passiva, uma vez que não eram sócios da ré Politran
Tecnologia e Sistemas Ltda. ME no período da alegada sociedade de fato.
Tampouco eram sócios na época em que supostos empréstimos irregulares
foram firmados pela Politran.

Os demais réus possuem legitimidade, ao menos em tese, para responder aos
pleitos do autor, conforme restará melhor explicitado quando da análise do
mérito.

Sendo assim, forçoso reconhecer a ilegitimidade ad causam passiva de Toshio
Fukuoka, e, de ofício, também a dos réus Tecnocom Negócios e Participações
Ltda. ME, Sérgio Naufal Teixeira da Silva e Waldemir Garcia Gonzales,
extinguindo o feito sem julgamento do mérito em relação aos mesmos, com
fundamento no art. 267, VI do CPC.

3. No mérito, o recurso comporta parcial provimento.

Em que pese o entendimento do MM. Juiz de Primeiro Grau, a quem muito
admiro, não se afigura possível a manutenção do decreto de improcedência
do feito, sob o fundamento de que, em face da simulação praticada pelo autor,
não lhe seria dado invocá-la em seu próprio benefício.

No regime do Código Civil de 1.916, em que a simulação podia acarretar a
anulação do negócio jurídico, o art. 104 do referido diploma estabelecia que
"tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei,
nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação
do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros".

Ou seja, consoante a previsão legal acima mencionada, as próprias partes
que praticaram a simulação não podiam alegá-la em seu benefício, o que
positivava o princípio geral de direito de que ninguém pode alegar a própria
torpeza em seu favor.

Fazia sentido tal dispositivo, uma vez que a simulação gerava a mera
anulabilidade do negócio jurídico, tema de interesse privado, sem violação da
ordem pública.

No entanto, como se sabe, com o advento do Código Civil de 2002, a
simulação passou a ser causa de nulidade do negócio jurídico, alegável por
qualquer interessado e cognoscível ex officio, de modo que a previsão do art.
104 do velho Código não foi reproduzida nem mais se aplica.

(...)

Em poucas palavras, um dos partícipes e causador da nulidade pode invocá-
la, desde que demonstre interesse para tanto.

A razão dessa possibilidade é simples: o negócio nulo colide com as normas

de ordem pública, é uma afronta grave às leis imperativas. Além dos sujeitos
do negócio, a sociedade como um todo é atingida, razão pela qual há um
interesse geral na declaração de nulidade.

Consequentemente, a improcedência da ação sob o fundamento invocado pela
sentença recorrida não pode prevalecer.

4. O pedido do autor de reconhecimento de sociedade de fato merece
acolhida.

Na inicial, afirmou o demandante que desde a constituição da ré Politran, já
era desta sócio de fato, assim como o réu Rainer, embora a sociedade fosse
formalmente composta pelas pessoas jurídicas Inversora Moonlight S/A,
também ré, e Segdovel Negócios e Participações S/C Ltda, cada qual titular
de metade do capital social.

No entanto, após a 11ª alteração do contrato social da ré Politran, em 2005,
houve redistribuição do capital social e nova modificação do quadro
societário, que passou a ser integrado pelo autor (fls. 59 e 109/114), o qual
deixou a sociedade na 15ª alteração do contrato social, ocorrida em 2009 (cf.
fls. 60 e 132/137).

Alega, no entanto, o demandante, que mesmo após sua retirada formal da
sociedade, nela permaneceu como sócio de fato, tanto que tinha contas
pessoais pagas pela ré Politran e recebia pro labore,

(...) Ver conteúdo completo

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