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26/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 03 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
19/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
05/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
26/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE. DESATENDIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não
conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c
219, caput, do CPC/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 15 de agosto de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
01/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
PREFERÊNCIA DE CRÉDITO. Credor hipotecário. Matéria já apreciada.
Decisão não recorrida. Preclusão temporal configurada. Conduta omissiva
do Agravante. Questão que não mais pode ser discutida. NULIDADE.
Fundamentação da decisão judicial. Matéria de ordem pública, cognoscível a
qualquer tempo. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Recurso não
provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 234-236).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 961 do CC; e
535, II, e 705 do CPC/1973, defendendo, além de negativa de prestação jurisdicional, a
necessidade de observância da preferência do crédito real hipotecário ao crédito pessoal da parte
recorrida para levantamento de valores, o que afastaria a preclusão.
Contrarrazões apresentadas às fls. 250-255 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da
existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida
em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/06/2020, DJe25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no
AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe16/03/2020; AgInt no
AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.
No caso dos autos, o Tribunal de origem não conheceu da pretensão relativa à
observância da ordem legal de preferência dos credores, com fundamento na preclusão da
matéria, já apreciada anteriormente.
Assim, não houve o exame das alegações sobre a ordem legal de preferência, porque,
diante da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, não era necessário.
Desse modo, é inviável o conhecimento da tese recursal remanescente, por falta de
prequestionamento, óbice da Súmula 211/STJ, porque, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, não houve e, como visto, nem era devido, o exame da argumentação e do conteúdo
normativo dos dispositivos legais apontados como violados.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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