Informações do processo 2016/0138358-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 922345
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2016 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JULIO CESAR MENDES, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"Ementa: Embargos à Execução. Cerceamento de defesa.
Inocorrência. Avaliação dos bens penhorados realizada por expert.
Falecimento de um dos executados. Prosseguimento contra os
sucessores do de cujus, na forma do artigo 1.796 do Código Civil.
Artigos 597 do CPC e 1.997 do CC. Herdeiros integrando o pólo
passivo. A falta de citação de um dos herdeiros não acarreta
nulidade. Litisconsórcio facultativo entre os herdeiros do devedor.
Ao deixar de citar um dos herdeiros o credor abre mão da parte do
crédito cujo pagamento caberia àquele. Excesso de execução.
Inocorrência. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 265)

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos arts. 6º
da LINDB, 39, 1.225 e 1997 do Código Civil, 10, § 1º, e 597 do CPC/73. Alega que o
instrumento contratual que deu origem à execução não é transmissível aos herdeiros.
Sustenta a necessidade de citação dos cônjuges dos executados. Afirma que a
responsabilidade da herança pelas dívidas do falecido limita-se às forças desta, ou seja, os
herdeiros não respondem ultra vires hereditatis.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

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admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

De início, quanto à alegada violação dos arts. 6º da LINDB, 39 e 1.225 do
Código Civil e 10, § 1º, do CPC/73, verifica-se que o conteúdo normativo dos
dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa
forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

Quanto aos arts. 1997 do Código Civil e 597 do CPC/73, assim está
fundamentado o acórdão recorrido:

"No caso, o embargante foi incluído no polo passivo da ação de
execução por ser herdeiro do devedor falecido, deve-se observar o
disposto no art. 597, do CPC, e arts. 1.997 e 1.792 do Código Civil
que dispõem:

Art. 597 do CPC - 'O espólio responde pelas dívidas do
falecido; mas feita a partilha, cada herdeiro responde por
elas na proporção da parte que na herança lhe coube'.

Art. 1.792 do CC - 'O herdeiro não responde por
encargos superiores às forças da herança, incumbe-lhe,
porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que
a escuse, demonstrado o valor dos bens herdados'.

Art. 1.997 do CC - 'A herança responde pelo pagamento
das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só
respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte
que na herança lhe coube.'

Nessas circunstâncias, nota-se que o interesse de agir dos herdeiros
e sucessores restringe-se à eventual impugnação de excesso de
execução sobre o seu patrimônio, por ter sido ultrapassada a

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proporção do quinhão hereditário que lhe coube." (e-STJ, fl. 268)

Nas razões recursais, o recorrente apontou violação aos arts. 1997 do
Código Civil e 597 do CPC/73, entretanto, não desenvolveu argumentação que
evidenciasse a ofensa dos referidos dispositivos legais pelo acórdão recorrido, tornando
patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência
do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
Nº 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE
QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE
A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.
SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula
do STJ, Enunciado nº 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade,
pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,
envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº
228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como
omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o
seu conhecimento.Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do
Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a
agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada
violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma
clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal, atraindo a
incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO , PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 04/06/2010)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do

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RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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