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Movimentações 2018 2016
02/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : HABEAS DATA SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA - ME
ADVOGADO : MARIA ANDREIA LEMOS E OUTRO(S) - MG098421
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : JÚNIA FRANCO BRENER E OUTRO(S) - MG062396
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. SOLUÇÃO
REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO
LOCAL E SUPORTE FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS
POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DA
CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por HABEAS DATA SOLUÇÕES
EM INFORMÁTICA LTDA - ME, fundado nas alíneas a e b do art. 105, III da CF/1988, no qual se
insurge contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE TRANSMISSÃO OU APRESENTAÇÃO
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - MULTA MENSAL -
CABIMENTO - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES - AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE -
OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. É obrigação do contribuinte comunicar o encerramento de suas
atividades empresariais junto ao órgão municipal competente, para que ocorra a
baixa junto ao cadastro municipal, cabendo-lhe arcar com os ônus advindos da falta
de comunicação.
2. Restando descumprida a obrigação tributária acessória concernente ao
envio da Declaração Eletrônica de Serviços de 2007 a 2010 reputa-se correta a
multa aplicada pelo Município apelante, na integralidade, o que torna plenamente
válido o título executado, privilegiando-se a presunção de liquidez e certeza de que
goza a CDA (artigo 204 do CTN e do artigo 3° da Lei 6.830180).
3. Recurso provido para, reformando em parte a sentença, rejeitar os
embargos à execução (fls. 153).
2. Opostos Embargos de Declaração (fls. 170/177), foram rejeitados (fls.
181/190).
3. Nas razões de seu Apelo Nobre (fls. 193/206), a parte recorrente sustenta
ofensa à Lei Federal 11.941/2009, defendendo, em resumo, que em havendo o Município de Belo
Horizonte sincronizado seus dados aos da Receita Federal, é fato que recebeu o comunicado de
paralisação das atividades da Recorrente. Portanto, não é coerente a afirmação no acórdão
recorrido de que cumpria à embargante comunicar à embargada o encerramento de suas
atividades, para que ocorresse a baixa junto ao cadastro municipal, assim como adimplir a
obrigação tributária acessória concernente ao envio da Declaração Eletrônica de Serviços de 2007
a 2010, ainda que apenas para informar a ausência de prestação de serviços na localidade, pois
esta de fato comunicou, no entanto, por meio do sistema sincronizado (fls. 202). Pugna pela reforma
do julgado.
4. Sem contrarrazões, sobreveio juízo positivo de admissibilidade recursal (fls.
221/222).
5. É o relatório. Decido.
6. De início, embora haja menção a legislação ordinária no bojo das razões do
Recurso Especial, a recorrente não logrou especificar qual ou quais dispositivos de lei considerou
violados ou interpretados em contrariedade à jurisprudência pátria, razão pela qual incide o óbice da
Súmula 284/STF. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C. INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em
qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema
sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a
indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional,
aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional. Precedentes.
3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp. 934.850/SP, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.10.2016).
7. Quanto ao mérito, verifica-se da leitura do acórdão objurgado que a demanda
foi decidida à luz da interpretação de legislação local (Decreto Municipal 11.467/2003 e Lei
Municipal 7.378/1997) e também com base no suporte fático-probatório constante dos autos.
Confira-se trecho do voto condutor:
(...) ao contribuinte do ISSQN não é imposta tão somente a obrigação de
recolhimento do tributo, mas também obrigações acessórias voltadas a permitir a
fiscalização por parte do transmitir a chamada Declaração Eletrônica de Serviços -
DES, prevista no artigo 12, caput do Código Tributário do Municipio de Belo
Horizonte.
Feitas essas considerações, revelam os autos que a Fazenda Pública do
Município de Belo Horizonte propôs Execução Fiscal em desfavor de Habeas Data
Soluções em Informática Ltda., pretendendo o recebimento da quantia de
R$11.445,41 (onze mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um
centavos) por divida de ISS, constando da fundamentação legal das certidões de
divida ativa dos autos em apenso: por deixar de transmitir ou apresentar a
declaração eletrônica de serviços - DES - na forma e prazo previstos na legislação
tributária municipal. Arts. 12 e 20 da Lei 1.310/66. Art. 34 da Lei 8.725/03, Arts. 38 e
83 do RISSQN, baixado pelo Decreto 4.032/81. Art. 6° do Decreto 11.467/03. Multa
pelo art. 7°, inciso V, alínea a da Lei 7.378/97, acrescido pelo art. 2° da Lei 9.335/07.
E, segundo os Processos Tributários Administrativos que embalaram as
CDA's, deixou a executada de transmitir ou apresentar a declaração eletrônica
durante quarenta e dois meses, de janeiro de 2007 a junho de 2010 (fls. 57 e 59),
descumprindo obrigação acessória.
(...).
Não obstante, a empresa executada opôs Embargos, afirmando a existência
de excesso, por ter paralisado as suas atividades, considerando indevida a multa
exigida, tendo a julgadora de origem acolhido em parte a pretensão inicial, o que
ensejou a presente irresignação. Consta da sentença, por pertinente, que: No
Município de Belo Horizonte, os prestadores de serviços em atividade devem fazer os
seus registros fiscais (informar os dados prestados) através da Declaração Eletrônica
de Serviços (DES) mensalmente, até o dia 20, com as informações do mês anterior;
os prestadores que forem inativos, devem apresentar a declaração anualmente
(artigo 6°, caput e §4° do Decreto Municipal 11.467/2003).
O sistema de Declaração Eletrônica de Serviços/ DES está previsto em Lei e
objetiva facilitar e agilizar o cumprimento das obrigações tributárias instituídas pela
legislação Municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
disponibilizando às pessoas jurídicas sujeitas a essas obrigações, contribuintes ou
não do imposto, inclusive órgãos, empresas e entidades da Administração Pública
Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, Estado e Município, as
empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios e de
registro, recursos e informações para declaração de dados, apuração e recolhimento
do imposto devido, contribuindo para a conseqüente melhoria da administração de
seus negócios. (...) Para o afastamento do cumprimento da obrigação acessória
prevista no art. 7°, inciso V, alínea a, da Lei Municipal 7.378/97, a empresa deve
trazer aos autos comprovação de que efetuou a comunicação de baixa de suas
atividades através do sistema modernizado ou através de protocolo especifico.
No caso da execução fiscal em comento, verifica-se, nos autos de infração
de f. 57 e 59 dos embargos, que o período de descumprimento da obrigação
acessória referente a primeira CDA abrange janeiro de 2007 a setembro de 2008; e
o período de abrangência da segunda CDA é de outubro de 2008 a junho de 2010.
Pois bem, o documento constante à fl. 18 informa que a empresa
encontrava-se paralisada desde 31/12/2008. Ocasião em que noticiou a baixa através
do Cadastro integrado da Receita Federal (fls. 93/95).
Limita-se a controvérsia dos autos, portanto, ao exame da adequação da
sentença que reconheceu ter a empresa embargante se desincumbido de seu ônus
probatório, no sentido de comprovar a paralisação de suas atividades, supostamente
dede 31/12/2008.
Nesta senda, o documento de fl. 18 se trata de Certidão de Baixa de
Inscrição no CNPJ perante a Receita Federal, em 31/12/2008, motivada por
inaptidão, conforme o artigo 54 da Lei 11.94112009, que estabelece que terão sua
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica - CNPJ baixada, nos termos e
condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas
que tenham sido declaradas inaptas até a data de publicação desta lei.
(...).
Nesse sentido, a baixa da inscrição perante a Receita Federal, de fato,
decorre de situações diversas, motivo pelo qual, ainda que haja um cadastro
integrado entre os entes federativos, em consonância com o artigo 37, inciso XXII da
CR/88, tenho que razão assiste à apelante, deixando a apelada de demonstrar ter
notificado a exequente acerca do encerramento de suas atividades em Belo Horizonte
a partir de 31 de dezembro de 2008, contrariando o artigo 42 do Decreto
4.032/1981.
(...).
Inclusive, extrai-se da 2a Alteração Contratual de fls. 84188, de 23 de
janeiro de 2010 -, que objetivou a alteração da denominação social da empresa e
inclusão de sócios -, que a sociedade, com sede estabelecida no mesmo endereço
constante das CDA's, tem prazo de duração indeterminado, não se podendo concluir,
destarte, pela extinção, cancelamento ou efetiva paralisação das atividades, a
autorizar a apresentação da declaração anual, em conformidade com o §4° do artigo
6° do Decreto 11.467/03, que exige, do mesmo modo, a formalização da
comunicação de paralisação ao Fisco Municipal.
Ora, cumpria à embargante comunicar à embargada o encerramento de
suas atividades, para que ocorresse a baixa junto ao cadastro municipal, assim como
adimplir a obrigação tributária acessória concernente ao envio da Declaração
Criando um monitoramento
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