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30/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUIM CARLOS DA
SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA -
PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS DO AGRAVADO
- NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 525 DO CPC -
PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO -
Nos termos do artigo 525, 1 do CPC, a petição do agravo será
obrigatoriamente instruída com cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado. A ausência de peça
obrigatória impede o conhecimento do agravo, sendo vedada a
análise do mérito do agravo de instrumento." (e-STJ, fl. 355)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 525, I, e 535, I e II, do CPC/73. Postula a nulidade do
acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, seja cassada a
decisão agravada, para deferir o levantamento de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo ao
recorrente.
É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso especial resulta de agravo de instrumento interposto
contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença proferida em ação
de indenização, por acidente de trabalho, proposta por JOAQUIM CARLOS DA SILVA
em desfavor de FIAT AUTOMÓVEIS S/A, indeferiu levantamento do depósito do valor
de 60 vezes o salário mínimo isento de caução.
O eg. TJ-MG não conheceu do agravo, por vício na formação do
instrumento.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do TJ-MG (Processo n°
0242705-23.2014.8.13.0027), pode-se constatar que, na data de 10/01/2018, o douto
Juízo de origem noticiou que o exequente, finalmente, levantou a quantia de
R$481.534,26 (quatrocentos e oitenta e um mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e
seis centavos). O respectivo alvará foi entregue em 17/04/2018.
Diante do efetivo cumprimento provisório do julgado, com o conseqüente
levantamento da quantia que o recorrente objetivava obter com o provimento do apelo
especial, o presente recurso ficou prejudicado por superveniente perda de objeto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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