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27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por WALTER COROMINAS GUDAYOL, contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nulidade - Preclusão Irregularidade não
questionada na primeira oportunidade. Agravo anterior que reconheceu a
regularidade da arrematação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nulidade Prejuízo - Agravante que insiste na
proclamação da nulidade sem demonstrar o prejuízo sofrido Agravo
desprovido" (fl. 127).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação aos arts. 245 e 247 do
CPC/73; e ao art. 5º, LV da Constituição Federal, em síntese, ao argumento de que "(...) o executado
não foi intimado de nenhum ato procedimental nesta carta precatória, nem pessoalmente, nem por
intermédio de seu curador especial, nem lhe foi nomeado um curador para tal fim" (fls. 138-139).
Acrescenta que: "As infrações cometidas são a nível infraconstitucional: a intimação de um
advogado, que não era constituído nem tinha obrigação legal de atender em outra distante
comarca, é nula, nos termos do artigo 247 do CPC: a ausência de nomeação de um advogado,
para acudir aos interesses do recorrente, importa em nulidade, pela inobservância de princípio
básico da ampla defesa" (fl. 139). .
Contrarrazões às fls. 170-180.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
A irresignação não merece prosperar.
De início, inviável a apreciação do alegado malferimento ao art. 5º, LV da
Constituição Federal, por tratar-se de matéria constitucional, cuja competência para exame é do col.
Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Carta Magna.
Avançando no presente exame, verifica-se que o eg. TJ-SP concluiu pela preclusão da
oportunidade processual para o questionamento da nulidade relatada, observado também que o
recorrente não demonstrou o prejuízo sofrido em decorrência do alegado vício. A título elucidativo,
transcreve-se o seguinte excerto do v. Acórdão estadual (fls. 128):
" Em segundo lugar, porque, mesmo que fosse confirmada a existência
da irregularidade ventilada nas razões recursais, descuidou-se o agravante de
demonstrar, como seria imprescindível, qual o prejuízo que teria ele sofrido
em virtude de não ter sido intimado da avaliação do bem penhorad o.
A prova deste prejuízo seria essencial, pois, sem que reste evidente, não
se encontra qualquer motivo para declara-se, aqui, neste momento, a
nulidade a que se refere o agravo.
Olvidou-se o agravante de sustentar que a eventual falta de sua
participação no processo, por não ter sido intimado, impedido de interferir no
resultado da avaliação, concretamente acarretou-lhe prejuízo, qual seja, a
cristalização de valoração inadequada do bem penhorado, que teria havido
atribuição de valor ínfimo, em desconformidade com o mercado que tenha
então, assim, ensejado arrematação por preço vil, ou coisa deste gênero. Ao
contrário, nada disse de relevante, apenas insistindo na proclamação de uma
nulidade pelo simples fato deste reconhecimento, o que não encontra respaldo
nem jurídico nem legal.
Deixe-se anotado que, na espécie dos autos, diferentemente do quanto
defendido pelo agravante ficou demonstrado que o mesmo teve ciência dos atos
processuais relevantes ocorridos nos autos, quer da execução quer da carta
precatória, e se não se insurgiu contra a avaliação no momento reservado para
tanto, omitiu-se voluntariamente, e deve sofrer os ônus desta conduta.
Insista-se que, mesmo não havendo intimação da avaliação, prosseguiu o
processo, e teve ocasião o agravante de poder questionar toda e qualquer
irregularidade havida no processo, e, não tendo demonstrado prejuízo, não
tendo aduzido a matéria que apenas tardiamente trouxe para fundamentar o
seu recurso em análise, tornou inviável atender-se o seu reclamo, na medida
cm que a questão da falta de intimação pertinente à avaliação foi superada,
como permitem concluir, neste tema, o conteúdo dos artigos 244 e 245, caput
do Código de Processo Civil ".
Com efeito a orientação jurisprudencial do Tribunal de origem alinha-se à
jurisprudência iterativa do STJ, no sentido de que, se o vício formal não trouxer prejuízo às partes,
não há que se falar em nulidade processual (princípio da pas de nullité sans grief), como na espécie.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
(...)
2. Conforme a remansosa jurisprudência do STJ, o comparecimento
espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação, conforme o
disposto no art. 214, § 1º, do CPC.
3. Ademais, a Corte local apurou que não houve prejuízo advindo da ausência
de citação, pois, conforme afirmou o Tribunal de origem, antes mesmo que isso
acontecesse, apresentou impugnação à fase de cumprimento de sentença" e
"têm ciência de tudo quanto ocorreu na execução, inclusive do prazo para
pagamento do débito". Dessarte, na esteira da iterativa jurisprudência desta
Corte, não se anula ato processual, caso o vício formal não impeça seja
atingida a sua finalidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp 485.332/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014 - grifou-se)
Em recentes pronunciamentos, tem-se manifestado a col. Quarta Turma nesse mesmo
sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE NA INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, o
reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração
de prejuízo suportado pela parte interessada (pas de nullité sans grief).
Precedentes.
2. O Tribunal de origem consignou que a intimação irregular não acarretou
prejuízos às partes. A alteração do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta Corte, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 794.916/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR
ESPECIAL A ALGUNS RÉUS REVÉIS. JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE
DOS ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao
princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) .
2. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt nos EDcl no REsp 1669058/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 11/04/2018 -
grifou-se)
Portanto, não se infere ofensa aos dispositivos legais em exame, pois o v. acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo ainda a incidência da Súmula n.
83/STJ.
Registre-se que, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal, este verbete sumular
aplica-se ao recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional . Nessa linha de intelecção:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA
"A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. DECISÃO QUE EXTINGUE A
EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é
aplicável ao recurso especial fundado tanto na alínea 'a' como na alínea 'c'
do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 986.542/SC, desta Relatoria , QUARTA TURMA, julgado
em 16/03/2017, DJe 03/04/2017 - grifou-se)
Por fim, conclui-se que o presente apelo nobre não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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