Informações do processo 2016/0095871-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 902342
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/05/2016 a 03/11/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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03/11/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar

a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial

apresentado por MARCO ANTONIO FRANCISCO , com fundamento no art. 105, III, a, da

Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 688):

"Agravo de lnstrumento - Crédito deconrrente de rescisão trabalhista -
Penhora no rosto dos autos - Necessidade de anâlise de peculiaridades do
caso concreto - Credor (agravante) na justiça obreira que é devedor da
mesma empresa (agravada) na justiça comum, não sendo proporcional ou
mesmo razoável a frustraçào à satisfação do direito do exequente na hipôtese
em que a penhora recaia sobre valor por ele desembolsado em favor do
agravante - Natureza indenizatória passivel de constriçào - Agravo
Desprovido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 766-769).

O recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 772-796), a violação

dos arts. 535 e 649 do Código de Processo Civil de 1973.

Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional; e que são absolutamente
impenhoráveis dos ganhos de natureza alimentar, prevista no IV do art. 649 do CPC/1973, regra
que se extende aos créditos trabalhistas auferidos em reclamação trabalhista.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 799).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a

ausência de violação do art. 535 do CPC/1973; a falta de demonstração de ofensa do dispositvo
apontado; e a impossibilidade de análise do conjunto fático-probatório, aplicando-se a Súmula n.
7/STF (e-STJ, fls. 800-801).

É o relatório. Decido.

Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação do art. 535 do Código de

Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas

necessários à integral solução da lide.

Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. OFENSA AO ART. 535, I, DO
CPC/73. NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA DEMANDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA
AO ART. 89, II, DO CPC/73. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

1. Não existe afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido se
pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O inventário e a partilha devem ser processados no lugar da situação dos
bens deixados pelo falecido (REsp n. 510.084/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/8/2005, DJ de 5/9/2005).

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.447.246/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti , Quarta
Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023).

No tocante à penhorabilidade das verbas recebidas a título de
indenização trabalhista, a Corte de origem compreendeu pela sua possibilidade no caso concreto,
pois não interferem na subsistência da parte. É o que se verifica do trecho do acórdão a seguir
(e-STJ, fls. 689- 690):

"No mérito o agravo não comporta provimento.

Agravante e agravada litigam tanto na justiça comum como na obreira. Na
justiça comum há decisâo transitada em julgado com condenação pecuniária
em desfavor do ora agravante. Na justiça obreira também há condenação,
todavia, em desfavor da agravada.

Nos term os do artigo 649, inciso IV do CPC, são impenhoráveis os
vencimentos, subsidios, salários e remuneraçöes, porque destinados ao
sustento do devedor e sua familia.

A impenhorabilidade conferida por 1ei está adstrita ao seu escopo teleológico
de proteção à subsistência minima do devedor e de sua familia, não
comportando o esvaziamento do direito do credor à tutela executiva fora de
tais limites. Fredie Didier Jr., leciona:

(...)

O crédito penhorado no rosto dos autos da justiça obreira, não mais se
destina subsistência do trabalhador, caracterizando-se em verba
indenizatöria, que afasta qualqueri nviabilidade de constriçâo. Além do mais,
não se pode prestigiar a intocabilidade do crédito trabalhista quando, quem é
credor da empresa na esfera laboral é devedor de sua ex-empregadora na
justiça comum. Nâo se trata de aplicar o instituto da compensação, mas sim
de não prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado em nosso
ordenamento, até porque se trata de situação em que estamos diante de
reciproca situaçâo de credor e devedor ao mesmo tempo." (Sem grifo no
original).

Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte de Justiça acerca relativização do instituto da impenhorabilidade de vencimentos, desde
que não comprometa a dignidade existencial da parte.

Além disso, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à natureza da verba penhorada e seu enquadramento nas hipóteses do art. 649, IV, do
CPC/1973, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS. ART. 833
DO CPC. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. "O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da
impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código
anterior, no art. 649. O que antes era tido como absolutamente impenhorável,
no novo regramento passa a ser impenhorável, permitindo, assim, essa nova
disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em
relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma
protetiva.

Precedentes." (AgInt no REsp 1838131/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 25/3/2020)

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

3. Nos termos do verbete n. 83 da Súmula desta Casa, é inviável o recurso
especial interposto contra acórdão cujo entendimento está de acordo com a
jurisprudência desta Corte.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.725.032/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 19/3/2021).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E
PENSIONAMENTO. ERRO MÉDICO. INDISPONIBILIDADE DE QUANTIA
NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MITIGAÇÃO
DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO
ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÕES. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO.

1. Não há ofensa ao art. 489, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido
analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, embora de
forma contrária ao interesse da parte recorrente, não se configurando
ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. O acórdão
recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.421.116/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019).

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CONTA
BANCÁRIA - BACENJUD. PLEITO PARA QUE REAVALIE A NATUREZA
ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. PRECEDENTES.

1. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório, concluiu que os
executados não obtiveram êxito em comprovar que a conta bancária
bloqueada se destinava totalmente ao recebimento de verba alimentar, não
caracterizando a impenhorabilidade alegada (art. 649, IV, do CPC).
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do
acervo probatório.

2. Os executados não apresentaram argumento novo capaz de modificar a
conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.

Incidência da Súmula nº 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 569.486/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 14/4/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA. CONSTATADO PELO
TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA
CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS
VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA
IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART.
833, X DO CÓDIGO FUX. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE
DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes
dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio
da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas
movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a
afastar a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do Código Fux; é
de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em
sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e
provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.

2. Agravo Interno do Particular desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.406.166/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 25/6/2020).

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do agravo para conheço parcialmente do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 04 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão