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05/12/2018 Visualizar PDF
KATARINI OLIVEIRA BRANDÃO E OUTRO(S) - GO016310
AGRAVADO : SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA - GO024058A
ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI E OUTRO(S) - SP198905
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por LEONARDO GONZAGA PEREIRA e
JOSÉ CLEMENTINO DE MEDEIROS - ESPÓLIO, em face da decisão de fls. 541-554 e-STJ, da
lavra deste relator, que negou seguimento ao agravo (art. 544 do CPC/1973).
Às fls. 560-562 e-STJ o Tribunal de origem informa por meio de ofício que as partes
requereram a extinção do feito em virtude da celebração de acordo na origem.
É o relatório. Decide-se.
1. Tratam os autos, na origem, de agravo de instrumento aviado contra decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jandaia, que, nos autos dos Embargos à
Execução nº 200701678326 (167832-15.2007.8.09.0090), recebeu apelação apenas no efeito
devolutivo
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, constata-se
que o referido feito foi arquivado, de modo condizente com a informação trazida pelo ofício dessa
mesma Corte.
Dessa forma, há de se reconhecer a perda do objeto do presente apelo extremo, tendo em
vista a superveniente perda de interesse recursal.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, IX, do RISTJ,
julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à
origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(4902)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 932.107 - PR (2016/0129875-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS
LTDA
AGRAVANTE : MARKOELETRO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADOS : CLEVERSON MARCEL COLOMBO E OUTRO(S) - PR027401
JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO - SP205372
PRISCILA CALDEIRA CARBONE MARTINES - SP243300
AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA E OUTRO(S) - PR021731
HENRIQUE CAVALHEIRO RICCI E OUTRO(S) - PR035939
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC/73), interposto por DISMAR - DITRIBUIDORA
MARINGÁ DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. , em recuperação judicial e
MARKOELETRO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICO LTDA. em recuperação
judicial , contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 559/561, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
464, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO DECLARADO NO QUADRO GERAL DE
CREDORES. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA PELA
INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO (ART. 8°, LEI N° 11.101/2005).
ARBITRAMENTO DE MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
EXECUÇÃO DA MULTA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CRÉDITO
IMPUGNADO. RECURSO PROVIDO.
A base de cálculo da multa imposta em decorrência de embargos declaratórios
reconhecidos como protelatórios é o valor do incidente de impugnação
formulado pelo credor.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para correção de erro material
(fls.489/494, e-STJ).
Na origem, a demanda proposta versa sobre agravo de instrumento visando reconhecer o
excesso de execução. O tribunal de origem deu provimento ao reclamo.
Em suas razões de recurso especial, as recorrentes apontam, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos artigos 467, 468, 504, 514, II, 522, 535, I e II e 538, do CPC/73 (fls.
497/521, e-STJ). Sustentam, em síntese, a legalidade da multa aplicada ao recorrido.
Contrarrazões às fls. 539/556, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos
seguintes motivos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) não houve o devido
prequestionamento, incindindo as súmulas 211 do STJ e 282 do STF e, por fim, iii) não foi
demonstrada a divergência jurisprudencial.
Daí o presente agravo (art. 544 do CPC/73), no qual as agravantes lançam argumentos a
fim de combater os retrocitados óbices (fls. 564/576, e-STJ).
Contraminuta às fls. 580/590, e-STJ.
Parecer ministerial fl. 645, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. De início, impende consignar a aplicabilidade das normas insertas no Código de
Processo Civil de 1973 a este julgado, com amparo no Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, tendo em vista a data de publicação do aresto recorrido.
2. Quanto à apontada violação do artigo 535, do CPC/73 (fls. 497/521, e-STJ), não
assiste razão às recorrentes, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de
origem para o deslinde da controvérsia. ( Precedentes : AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011;
AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ ,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
Destaque-se, por oportuno, que as matérias essenciais para o deslinde da causa foram
analisadas, consoante denotam os seguintes excertos do acórdão dos aclaratórios (fl. 492, e-STJ):
[...] No particular, não vislumbro a existência de vícios que justifiquem a
oposição dos presentes embargados declaratórios. Isso porque inexiste qualquer
óbice de ordem formal para o exame do recurso de agravo de instrumento. As
alegações da embargante são superadas agravante, princípios diante da
relevância dos fundamentos apresentados pelo ora embargado, cuja análise é
cabível em observância aos da economia processual e da vedação ao
enriquecimento ilícito da parte. Reitero que a utilização do valor da dívida
das recuperandas, que motivaram o pedido preventivo da superação da
crise financeira, para o cálculo de multa imposta a um dos credores não
encontra amparo legal e viola o princípio que autoriza a sua imputação.
[...]
Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de
origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao 535 do CPC/73, pois não
há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação
jurisdicional , nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia
de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do
embargante. Precedentes.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 74.629/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE INATIVIDADE
PAGOS AOS JÁ ANISTIADOS POLÍTICOS. ISENÇÃO QUE
PRESSUPÕE O REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TAIS
PROVENTOS PELA REPARAÇÃO ECONÔMICA, SOB O REGIME DE
PRESTAÇÃO MENSAL, PREVISTA NA LEI 10.559/2002.
PRECEDENTES DO STJ.
I. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, pois os
Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no
acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e
precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp
739.711/MG, Relator o Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de
14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Em tal sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Relator
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
[...]
IV. Recurso Especial provido.
(REsp 1259387/CE, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)
3. No que respeita à afronta do disposto nos artigos 467, 468, 504, 514, II, 522, incide,
na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento,
porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade
afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
4. No que diz respeito à Súmula 83 do STJ, a jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que a sua incidência não se restringe aos recursos especiais interpostos com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos
fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula,
relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional. Ademais, se a jurisprudência do STJ já
se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, não há conceber tenha contrariado o dispositivo de
lei federal ou lhe negado vigência.
Confira-se, por oportuno, o pensamento de Luiz Fux, in Curso de Direito Processual
Civil - 1ª edição. Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 942):
Destarte, a violação da ordem deve ser atual, posto que, se na função de
interpretar o direito nacional os Tribunais Superiores uniformizaram o seu
entendimento no sentido da tese sustentada na decisão recorrida,
excepcionalmente, revela-se de somenos a "divergência pretérita". Esse
entendimento, que confina com a necessidade do recurso, e, a fortiori, com o
interesse de recorrer, deriva da função do recurso especial em manter a inteireza
e uniformidade de interpretação do direito nacional. A exegese atual supera as
interpretações pretéritas cujas divergências recomendavam uma palavra final da
Corte Maior.
A propósito, cita-se o seguinte precedente jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO
REGIMENTAL - CADERNETA DE POUPANÇA - JANEIRO DE 1987.
(...) II - A matéria é jurisprudência pacífica e o acórdão recorrido manifestou-se
de acordo com esse entendimento. Qualquer discussão neste sentido fará incidir
a Súmula 83 que, não obstante referir-se a alínea 'c' do permissivo
constitucional, amolda-se a alínea 'a' por caracterizado, no ponto, a falta de
interesse de agir. (...) V - Regimental improvido.
(AgRg no Ag 98.449/PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER,
TERCEIRA TURMA, DJ 19/08/1996)
No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou como base de cálculo para aplicação da
multa (538, CPC/73) o valor da causa estabelecido para impugnação de crédito em autos apartados
(art. 8º, Lei 11.101/05), e não o valor da dívida que motivou a recuperação judicial ou o valor
apresentado no quadro geral de credores, como defendem as Recorrentes.
É, aliás, o que se extrai do seguinte excerto do acórdão hostilizado (fls. 469/470, e-STJ):
"[...] É importante anotar que, muito embora o credor tenha se valido de
procedimento inadequado para insurgir-se quanto ao crédito declarado na
recuperação judicial - motivo pelo qual sua insurgência não foi objeto de análise
-, não é razoável que a base de cálculo da multa utilize o valor da dívida
das recuperandas.' Se a impugnante tivesse utilizado o procedimento
adequado - mediante a apresentação de impugnação de crédito em autos
apartados (art: 8°, Lei n° 11.101/2005) - o valor da multa teria como base
de cálculo o crédito impugnado, ou seja, R$5.203.420,00. Acrescento, por
fim, que a pretensão das recuperandas, ora agravadas, beira a má-fé processual.
Lembro que é dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo proceder com lealdade e boa -fé (art. 14, II, CPC). A
utilização do valor da dívida das recuperandas e que motivaram o pedido
preventivo da superação da crise financeira, para o cálculo de multa
imposta a um dos credores, não encontra amparo legal e viola o princípio
que autoriza a sua imputação. O valor da causa afetada pela aplicação da
multa é o valor do crédito discutido na impugnação. [...]"
Com efeito, o entendimento da Corte estadual está em consonância com o entendimento
do STJ, o qual estabelece que a multa do art. 538, do CPC/73 deve ter como base de cálculo o valor
da causa, no presente caso, o valor do crédito discutido na impugnação prevista no art. 8º, Lei
11.101/05.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo Jurisprudência dominante nesta Corte Superior, a multa do
art. 538, § único, do CPC/73, tem como base de cálculo o valor da causa,
mesmo quando aplicada em liquidação e cumprimento de sentença, uma
vez que nessas fases processuais, não se estabelece novo valor da causa,
mas somente apuração do valor da condenação. Assim, o acórdão
recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte
Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 957.049/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Portanto, aplicável ao caso o óbice sumular 83, do STJ.
5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(4903)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 932.971 - SP (2016/0151461-1)
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S A - MASSA FALIDA
ADVOGADO : ALEXANDRE TAJRA - SP077624
DECISÃOTrata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (e-STJ fls. 129/130)
que inadmitiu recurso especial por falta de demonstração da ofensa à lei federal e incidência da
Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 103):
Falência - Habilitação dc crédito - Contribuição previdenciária - Cota do empregado -
Descaracterização de crédito tributário - Adoção do valor apurado pelo perito contador
- Art. 46 da Lei 8.541/92 - Recurso desprovido.
O recurso especial (e-STJ fls. 112/118), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, apontou violação dos arts. 46 da Lei n. 8.541/1992 e
Criando um monitoramento
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