Informações do processo 2016/0110160-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 911008
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2016 a 04/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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04/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. NOTAS PROMISSÓRIAS.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CONTRATO DE FACTORING.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RECOMPRA DOS TÍTULOS NO
CASO DA NÃO LIQUIDAÇÃO DOS MESMOS.IMPOSSIBILIDADE.
PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO
MERCANTIL. RISCO ASSUMIDO PELA FATURIZADORA (EMPRESA DE
FACTORING) EM RAZÃO DO DESÁGIO PAGO AO ADQUIRIR OS
TÍTULOS DA FATURIZADA (EMBARGANTE). IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA DOS RESPECTIVOS VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE, NA FORMA SIMPLES, DESDE QUE VERIFICADO O
PAGAMENTO DE VALORES A MAIOR POR PARTE DA CONTRATADA.

Recurso improvido." (fl. 281)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 302/306).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 295 do
Código Civil de 2002, e 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) a cláusula de recompra é válida porque os títulos
possuem vício de origem; e (b) o ônus de provar a regularidade dos títulos é da parte recorrida,
pois a recorrente não tem como fazer prova negativa da legalidade dos títulos.

Apresentadas contrarrazões às fls. 342/349.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Documento eletrônico VDA25685546 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça''.

Verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 333, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973, invocado nas razões do apelo nobre, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda
que tenham sido opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia,
da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria
que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada
impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o
valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). O Superior Tribunal de Justiça
não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos
de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de 28/08/2015, g.n.)

O Tribunal a quo concluiu pela nulidade da cláusula de recompra pactuada sob pena
de descaracterização do contrato de fomento mercantil, expressamente consignando que não há
provas nos autos de irregularidades nos títulos. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão
recorrido:

"Analisando o caso em tela, percebe-se que a apelante e a empresa apelada
firmaram contrato de fomento mercantil (fls. 33/41) em 18/06/2008, sendo
que a cláusula oitava, parágrafo segundo, e a cláusula décima primeira
preveem a recompra dos títulos , nos termos:

Documento eletrônico VDA25685546 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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PARÁGRAFO SEGUNDO - Na eventualidade da NÃO LIQUIDAÇÃO
DOS TÍTULOS ADQUIRIDOS com responsabilidade, será
CONTRATANTE comunicada para cumprir com a prestação constante
no título no prazo de 24(vinte e quatro horas), sob pena de decorrido o
prazo citado serem aplicados sobre o CRÉDITO INADIMPLIDO pelo
DEVEDOR os MESMOS ENCARGOS MORATÓRIOS previstos na
cláusula 11 a deste instrumento.

CLÁUSULA 11- A CONTRATANTE, sem prejuízo da assunção da
responsabilidade pelo cumprimento da prestação constante dos títulos
endossados, assume a responsabilidade de concluída a operação e
sobrevindo à constatação de vícios ou quaisquer outras exceções na
origem do(s) título(s) negociado(s), recompra-lo(s) da CONTRATADA,
pelo valor de face do título negociado, acrescido da multa de 10,00%
(dez por cento), de juros moratórios convencionados conforme
faculdade prevista no Art. 406 do código civil de 2% (dois por cento),
ao mês, e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, das perdas e danos e honorários de advogado, tudo
conforme autorizam os artigos 389 ao 392 e 394 ao 396 do Código
Civil.

Posteriormente, as partes firmaram instrumento particular de transação e
confissão de dívida, firmado em 19/07/2010, constando cláusula expressa
sobre a recompra dos títulos e a responsabilidade da contratante (fl.20,
cláusula primeira).

A empresa de factoring, ao receber os créditos transacionados das notas
promissórias, passa a atuar como cessionária, porquanto realiza a cobrança
do deságio, razão pela qual deve arcar com o inadimplemento, evitando-se,
assim, a descaracterização do contrato de factoring.

Portanto, inerente à natureza da factoring o risco do negócio realizado,
salvo se comprovada a má-fé da empresa faturizada ou de algum vício sobre
a relação firmada, o que não ocorreu no caso dos autos, ante a ausência de
qualquer documento ou prova nesse sentido. " (fl. 285/286, g.n.)

Consoante a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça a faturizada não
responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao
inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de
factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato. Nesse sentido

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE FACTORING. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RECOMPRA DOS
TÍTULOS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO PELOS
SACADOS/DEVEDORES. NULIDADE. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A
ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E
DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1° e 1.022, II, do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a
empresa faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos

Documento eletrônico VDA25685546 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018)

3. A Corte estadual ao reconhecer a nulidade da cláusula constante do
contrato de fomento mercantil prevendo a recompra dos títulos, amparou-se
da análise do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da
interpretação das cláusulas contratuais.

Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1491234/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. RESPONSABILIDADE DA
FATURIZADA PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DO TÍTULO.
INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RECOMPRA INVÁLIDA. DECISÃO
MANTIDA.

1. Na linha dos precedentes desta Corte, a empresa faturizada não responde
pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, salvo se der causa à
inadimplência do devedor. Assim, deve ser declarada nula a cláusula de
recompra, tendo em vista que a estipulação contratual nesse sentido retira
da empresa de factoring o risco inerente aos contratos dessa natureza.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1304634/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018,
g.n.)

Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada
nesta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ., aplicável a ambas as alíneas do
permissivo constitucional.

Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca da
regularidade dos títulos, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de junho de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão