Informações do processo 2016/0102986-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 913242
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2016 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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27/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por DESTILARIA VALE DO SAO PATRICIO contra

v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

"EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. FUNGIBILIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E

PERDAS E DANOS.

I - Aplica-se o princípio da fungibilidade para possibilitar o conhecimento de
agravo regimental, manejado com base tão só no art. 364 do RITJGO, como
agravo, previsto no § 1° do art. 557 do CPC, sendo este direcionado em face

de decisão unipessoal que nega seguimento a recurso.

II - Extemporaneidade do primeiro Apelo. Segundo a exegese do STJ, aplica-
se, por analogia, ao recurso de apelação o enunciado da Súmula 418, a
considerar inadmissível o apelo interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração opostos contra a sentença, sem posterior ratificação.

Preliminar de intempestividade acolhida.

III - Mantém-se o decisum agravado, uma vez que a recorrente não trouxe fato
ou fundamento relevante capaz de modificar as razões que lhe dão suporte.

AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO." (fls. 629/640)
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 368/372).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 508 do Código de
Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que não é necessário

reiterar as razões do apelação na hipótese em que os embargos de declaração sequer são conhecidos.

Apresentadas contrarrazões às fls. 693/699.

É o relatório.

O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pela recorrente
sob o fundamento de que não houve reiteração ou ratificação após o julgamento dos embargos de

declaração previamente opostos, nos seguintes termos:

"Em relação à questão de fundo, insta considerar que os motivos sustentados
pela agravante não se mostraram suficientes para alterar a posição por mim

lançada nos autos por ocasião do julgamento unipessoal, haja vista que, em

que pese os numerosos julgados coligidos, o pensamento majoritário vai no
caminho inverso, ou seja, no sentido do decisum fustigado.

Naquela ocasião, inclusive, já havia demonstrado, à saciedade, dita

circunstância, consoante emerge do trecho a cuja reprodução me remeto:

"Analiso a preliminar suscitada em sede de contrarrazões ao

primeiro Apelo, porquanto ali foi arguida a intempestividade deste,
pretendendo seja considerado inadmissível o recurso interposto

antes da publicação dos Embargos de Declaração opostos contra a

sentença, sem posterior ratificação.

Nestes termos, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça tem se

posicionado, dominantemente, com o seguinte excerto:

'(...) 2.- A Súmula 418/STJ aplica-se, por analogia, ao recurso de

apelação, sendo considerado inadmissível o apelo interposto antes

da publicação do acórdão dos embargos de declaração interpostos

contra a sentença, sem posterior ratificação. (...)' (3a T., REsp

1306482/BA, Ministro Sidnei Beneti, DJe 07/10/2013); '1. O

acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a

ratificação do recurso especial interposto em momento anterior ao

julgamento dos embargos de declaração. Não havendo a

mencionada ratificação, tem-se por extemporâneo o apelo nobre,

porquanto protocolado fora do prazo recursal .(...)' (Corte Especial,

AgRg nos EREsp 515730 / SP, Ministro Humberto Martins, DJe

26/09/2013). A ser assim, e tendo em vista que a primeira Apelação,

de fls. 256/259, foi interposta em momento anterior ao julgamento

dos Embargos de Declaração, não havendo a mencionada

ratificação, tem-se por extemporâneo o respectivo Apelo."
(fls.325/327).

Consubstanciado nas razões aqui postas, entendo que os motivos que
substanciaram o reconhecimento da intempestividade do Apelo ainda se
encontram presentes , circunstância demonstrada por numerosos precedentes,

dos quais extraio os seguintes exemplares:

(...)" (fls. 613/615, g.n.)
A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF,
de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , firmou entendimento de que o enunciado da
referida Súmula deverá ser interpretado de forma que a necessidade de ratificação do recurso
interposto na pendência de embargos declaratórios apenas seja exigida quando houver alteração na

conclusão do julgamento anterior. A propósito:

"QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CORTE
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO
EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO
PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA
SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O

AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.

1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular, cabível
contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido
de provimento eivado de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC),
não possuindo a finalidade de reforma ou anulação do julgado, sendo afeto à
alteração consistente em seu esclarecimento, integralizando-o.

2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da
impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o prazo

para interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma decisão, nos termos

do art. 538 do CPC.

3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior

ratificação".

4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado, considerando-se a
interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir
concretude aos princípios da justiça e do bem comum, é mais razoável e consentâneo
com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o
acesso à Justiça (CF, art. 5°, XXXV), dando prevalência à solução do direito
material em litígio, atendendo a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de
admissibilidade recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir

efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à
sociedade.

5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o pior,
utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e incompatível
com a garantia constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida, deve-se dar
prevalência à interpretação que visa à definição do thema decidendum, até porque o
processo deve servir de meio para a realização da justiça.

6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é
aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de
embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do

julgamento anterior.

7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do recurso
de apelação interposto no processo de origem."

(REsp n. 1.129.215/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE

ESPECIAL, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015, g.n.)
No caso concreto, os embargos de declaração opostos sequer foram conhecidos (fl.

507), o que significa que não houve alteração na conclusão do julgado anterior, sendo desnecessário,

portanto, o aditamento do recurso.

A propósito:

"201401751381 DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
ACOLHIMENTO RELATIVO APENAS À CORREÇÃO MONETÁRIA.
RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO

MANTIDA.

1. "A única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é
aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de
embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do
julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 3/11/2015).

2. Caso em que a conclusão da sentença foi mantida no julgamento dos
embargos de declaração - no qual se dispôs apenas acerca da incidência de
correção monetária sobre o valor da condenação -, sendo desnecessário

aditamento do recurso.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 548.873/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018,

g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar a intempestividade da apelação e

determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgar o recurso como entender de direito.

Publique-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 2331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão