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20/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por CARLA LUIZA LEBOUTTE em face de decisão
que inadmitiu recurso especial, este manejado como arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS. MORA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. CONSTRUÇÃO
DIVERSA DAQUELA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVA.
INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. CABIMENTO.
1. DA APELAÇÃO DA RÉ. No caso em comento, a intimação da ré por edital
é válida, pois comprovado nos autos que a devedora mudou de endereço, sem
comunicar à parte autora, o que impediria que a notificação pessoal fosse
exitosa. Ademais, a ré não comprovou que integra o polo ativo da ação
revisional ajuizada em desfavor da ré, razão pela qual as determinações
proferidas na sentença daquele feito, não se aplicam ao caso em tela. Quanto
ao pagamento de indenização pelo tempo de uso do imóvel, mostra-se cabível,
porquanto comprovada a mora e a inadimplência da ré. Desnecessária,
todavia, a realização de avaliação no imóvel, vez que a recorrente deixou de
comprovar que o bem entregue pela autora, não corresponde aquilo que
efetivamente foi contratado. Alegação de prescrição rejeitada.
2. DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. A multa de 25% prevista na
cláusula quinta do contrato é aplicável apenas na hipótese de rescisão
contratual por vontade exclusiva da promitente compradora, o que não se
verifica no caso em comento, pois o pedido de rescisão está baseado no
inadimplemento da ré. O mesmo entendimento se aplica para o pedido de
devolução das parcelas, de forma parcelada. Quanto ao prequestionamento, o
Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei
invocados pela parte. Prequestionamento descabido. RECURSOS
DESPROVIDOS. UNÂNIME." (e-STJ fl. 161)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou ofensa ao art. 26, §§ 1º,
2º, 3º e 4º, da Lei n. 9.514 de 1997, argumentando, em resumo, que ( a) não foi pessoal e
devidamente notificada para purgar a mora; (b) a intimação realizada por meio de edital seria
nula, porquanto não preenchidas todas as formalidades exigidas pela legislação em destaque; e ( c
) descabida a intimação editalícia, pois possui endereço certo.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No tocante ao procedimento expropriatório, o Tribunal de origem, com arrimo no
acervo fático-probatório, assim dirimiu a controvérsia:
"Compulsando os autos, verifico que a notificação da ré ocorreu através de
edital publicado em jornal local, o que, em tese, contraria o § 3°,do artigo 26
da Lei n. 9.514/97, na medida em que a intimação por edital somente é
cabível depois de realizada a tentativa de notificação pessoal da parte
devedora, nos termos do § 4° do artigo 26 da lei supracitada...
[...]
Ocorre que, no caso em comento, entendo que a intimação por edital é
válida, ainda que não tenha sido realizada a prévia intimação pessoal.
Explico.
Conforme se observa dos autos, a apelante mudou de endereço sem avisar à
parte autora. Para se chegar a tal conclusão, basta analisarmos a carta AR
de fl. 56 verso, a qual demonstra que a demandante foi citada em endereço
diverso daquele constante no contrato entabulado. Afora isso, a certidão de fl.
33 verso comprova que a apelante mudou seu endereço, sem comunicar a
autora. Importante destacar ainda, que a citação somente foi perfectibilizada,
depois de realizadas diversas diligências por parte da apelada em localizar o
endereço atual da parte adversa, o que afasta sua tese de que reside em local
certo e conhecido.
Com efeito, é dever da parte manter seu endereço atualizado e, se não
tomou tais cuidados, deverá arcar com o ônus de tal desídia.
Complemento, a respeito da intimação editalícia, que o documento de fl. 21
comprova que a ré foi notificada, através de jornal local, para realizar o
pagamento do débito. Vale destacar que no canto inferior esquerdo do
referido documento consta a data da publicação do jornal, bem como o nome
do mesmo, afastando a tese da apelante, de que tais informações teriam sido
ocultadas.
Desta forma, tenho como válida a intimação editalícia de fl. 21, pois,
considerando a fundamentação explicitada, mesmo que houvesse sido
realizada a intimação pessoal, esta seria inexitosa e, ao fim e ao cabo, a ré
seria intimada por edital. Assim, entendo que a mora da ré está plenamente
demonstrada." (e-STJ fls. 168/170)
Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que,
intentada a intimação pessoal por três vezes consecutivas e frustradas ante a ausência do
mutuário, justifica-se, posteriormente, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei
n. 9.514/97, senão vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade,
intentada a intimação pessoal por três vezes consecutivas e frustradas ante a
ausência do mutuário, justifica-se, posteriormente, a intimação por edital,
nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 543.904/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - MÚTUO
IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA -
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE - INTIMAÇÃO EDITALÍCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA
07 DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO.
1. A instância ordinária, com fundamento na análise dos documentos
constantes dos autos, considerou que foi promovida, porém frustrada, por
três vezes consecutivas, pela ausência do mutuário, a tentativa de intimação
pessoal do fiduciante, o que justificou, posteriormente, a sua intimação por
edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n.º 9.514/97.
2. Rever, assim, o conjunto fático-probatório dos autos, quanto à viabilidade
da intimação editalícia do mutuário, encontra óbice no enunciado da Súmula
n.º 07 do STJ, pois, em sede de recurso especial, é vedado o reexame do
acervo fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 232.769/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)
Demais disso, caberia ao devedor comunicar ao credor a modificação de
seu endereço, mantendo atualizado seu cadastro perante a credora até a extinção da obrigação. A
propósito, vale mencionar:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. AÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Pretensão do devedor de decretação da nulidade da intimação edilícia,
porquanto o credor teria procedido à notificação por edital de forma
irregular.
2. Hipótese em que, após duas tentativas frustradas de intimação pessoal do
devedor, o Oficial do Registro de Imóveis foi informado por sua genitora,
também moradora do imóvel, que ele estaria residindo em outro país,
procedendo-se, então, à notificação por edital.
3. Regular cumprimento do procedimento previsto na Lei 9.514/97, com a
tentativa de notificação pessoal do devedor e, não sendo possível,
procedendo-se à intimação edilícia.
4. Para além do cumprimento do procedimento previsto na Lei 9.514/97, há
deveres inerentes às partes nas relações contratuais que exigira do devedor,
até a extinção da obrigação, o dever de manter seu endereço atualizado.
Precedentes desta Corte.
5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
PARTE, DESPROVIDO.
(REsp n. 1.854.329/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o Ademais, ainda que superado o referido óbice, tem-se que a pretensão de modificar o
entendimento firmado, no sentido " de que o aviso de recebimento teria sido enviado para
endereço distinto e de que a intimação por edital se deu de forma irregular, demandaria o
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial " (AgInt no AREsp n.
1.973.738/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira , Quarta Turma, julgado em 30/5/2022,
DJe de 2/6/2022).
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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