Informações do processo 2016/0125422-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 918455
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2016 a 29/04/2020
  • Estado
  • Brasil

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29/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TAMARA AMORIM RODRIGUES
em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito

Federal, assim ementado:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO
C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS
SUBSEQUENTES A SUA OUTORGA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. AUSÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA POR MAIS
DE TRINTA DIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.
REQUERIDO RESIDENTE NO EXTERIOR. PARADEIRO
DESCONHECIDO NO PAÍS ESTRANGEIRO. MANDATÁRIO.
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
INTERPRETAÇÃO ESTRITA. ATUAÇÃO COM EXCESSO DE
PODERES. ART. 662 DO CC/2002. INEFICÁCIA DO
CONTRATO DE MÚTUO. FATOS E DOCUMENTOS NÃO
APRESENTADOS JUNTOS COM A CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSOS
CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. A apelante é parte legítima para compor a lide, vez que a
apelada afirma que o primeiro requerido, agindo com abuso de
poder, entabulou contrato de mútuo com a apelante, razão pela
qual pleiteia a invalidade do contrato. Assim, mostra-se pertinente
sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, tendo
em vista que figura na relação jurídica de direito material discutida
em juízo. Preliminar rejeitada.

2. Não se pode extinguir o processo com fundamento no art. 267,
III, do CPC, sem que, previamente, o autor seja intimado
pessoalmente para dar andamento ao processo. Tal fato, contudo,

não ocorreu nos autos, motivo pelo qual não há que se falar em
extinção do processo, sem julgamento do mérito. Ademais, como
bem lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
caso o autor pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias,
o processo não deverá ser extinto (NERY JÚNIOR, Nelson e
NERY, Rosa Maria de Andrade, in Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 13a ed. - São Paulo: Ed.
RT). Preliminar rejeitada.

3. É certo que a realização da citação por edital depende do
esgotamento das diligências possíveis e adequadas para a
localização da parte:ré. De igual modo, é certo que o simples fato
de o réu morar no exterior não enseja sua citação por edital.
Contudo, não se deve exigir que o autor efetue pesquisas que, de
plano, se mostrem inócuas; tendo em vista que há notícias nos
autos de que a requerida reside atualmente na Itália, conforme
informou sua genitora, em diversas ocasiões, ao Sr. Oficial de
Justiça, porém sem declinar o atual endereço ou paradeiro de sua
filha naquele país, o que torna inviável a expedição de carta
rogatória. Desta forma, diante da moldura apresentada, reputa-se
hígida a citação editalícia promovida nos autos, vez que diante da
notícia de que a requerida não reside no país, a consulta aos
sistemas BacenJud, RenaJud, Infoseg, InfoJud ou Siel, mostram-se
inadequadas. Preliminar rejeitada.

4. Nos termos do art. 653 do CC/2002, opera-se o mandato quando
alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos
ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do
mandato.

5. Ao aceitar o mandato o mandatário assume a obrigação de
praticar determinado ato ou realizar um negócio jurídico em nome
do mandante. Trata-se de obrigação de fazer, a qual deve ser
desempenhada com o necessário zelo e diligência. Carlos Roberto
Gonçalves, na festejada obra Direito Civil Brasileiro - Contratos e
Atos Unilaterais (Ed. Saraiva, 2010, vol. 3, 7a ed.), leciona que o
mandatário deve agir em nome do mandante, dentro dos poderes
conferidos na procuração. Se excedê-los, ou proceder contra eles,
reputar-se-á "mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe
não ratificar os atos" (CC, art. 665). Desse modo, se exorbita, não
vincula o mandante, pois em vez de agir como mandatário, atua
como mero gestor de negócios.

6. O mandato "com poderes especiais" só autoriza a prática de um
ou mais negócios jurídicos especificados no instrumento.

Limita-se aos referidos atos, sem possibilidade de estendê-los por
analogia. Portanto, o mandatário só pode exercer tais poderes no
limite da outorga recebida. [...]" (GONÇALVES, Carlos Roberto,
in Direito Civil Brasileiro - Contratos e Atos Unilaterais, Saraiva,
2010, vol. 3). Desta forma, os poderes especiais devem referir-se,
expressamente, para cada uma das hipóteses. Nesse sentido, a
doutrina usualmente dá como exemplo o fato de que: quem está

autorizado, simplesmente, a alienar imóveis, não se acha, também,
investido de poderes para hipotecar.

7. Nos termos do § 1° do art. 661 do CC, a regra que deverá ser
adotada para o mandato com poderes especiais é a da
interpretação estrita ou restrita.

8. Aautora/apelada não conferiu poderes especiais ao mandatário
para firmar contratos de mútuo em nome da mandante. Deste
modo, in casu, não merece prosperar a tese de que a procuração
outorgada em favor do primeiro requerido foi passada com amplos
poderes, como, por exemplo, sacar, emitir, assinar cheque, entre
outros; sendo que, quem pode sacar, emitir e assinar cheques em
nome da mandante, pode, também, contratar empréstimos.

9. É verdade, que os atos praticados com exorbitância de poderes,
podem ser ratificados (expressa ou tacitamente) pelo mandante. A
ratificação cobre ab initio tudo quanto se fez, como se o mandato
houvesse sido realmente outorgado, validando, portanto, todos os
atos anteriores (MONTEIROS, Washington de barros, Curso de
Direito Civil, atualizado por Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina
Beatriz Tavares da Silva, Saraiva, vol. 5).

10. A princípio, o fato trazido à baila pela recorrente na apelação
de que os representantes legais da apelada avalizaram o contrato
de mútuo, poderia, por si só, configurar como ratificação tácita do
referido ato, transformando a gestão de negócios em mandato.
Contudo, compulsando a contestação da apelante, verifica-se que
esta em nenhum momento comentou que os sócios da sociedade
empresária apelada avalizaram o empréstimo efetuado; deixando
para trazer tal informação, assim, como, a cópia do próprio
contrato de mútuo, somente, por ocasião, da apelação. Tal fato,
configura evidente inovação recursal.

11. Isso porque, consoante se extrai do art. 300 do CPC, compete
ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo
as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e
especificando as provas que pretende produzir. É certo, que a
legislação processual permite que as partes, em qualquer tempo,
possam juntar aos autos documentos novos, quando destinados a
fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados (art. 397 do
CPC). No entanto, tal regra só tem aplicação se o documento
juntado for novo, decorrente de fato novo apresentado, ou de fato
velho cuja ciência for nova.

12. No caso dos autos, o contrato de mútuo juntado aos autos não
pode ser considerado documento novo; bem como, não pode ser
considerado como novo o fato de que os sócios da apelada
avalizaram o contrato de mútuo - já que tal documento, assim como
tal fato, era de conhecimento e posse da apelante desde o momento
da contestação. Nesse sentido, com espeque nos arts. 300 c/c 396,
ambos do CPC, o momento adequado para que o demandado
alegue toda a matéria de defesa, instruindo com os documentos
destinados a provar-lhe as alegações, é a contestação. Não o

fazendo, haverá preelusão temporal (art. 183 do CPC).

13. Assim, in easu, denota-se que as operações perpetradas pelo
primeiro requerido extrapolaram os poderes conferidos pelo
mandante, razão pela qual ineensurável a r. sentença ao revogar a
procuração outorgada pela apelada ao mandatário.

14. Recursos eonheeidos e improvidos. Sentença mantida." (fls.
562/566)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
267, III, 231, II, do CPC/73 e 662 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a) ao negar
a extinção do feito por desistência do autor, o Tribunal de origem ignorou a “eertidão de
fl. 50 do proeesso, de 27/05/2013 ", que determinou a intimação do demandante para dar
continuidade ao processo, (b) nulidade da citação por edital da parte ré, pois a “Reeorrida
não esgotou todos os meios para loealizar a Reeorrente e/ou seus representantes legais,
e se eontentou apenas eom as informações prestadas por sua genitora no sentido de que
ela se eneontrava residindo em Milão, na Itália (em endereço não sabido) " (fl. 629) e (c)
o mandatário da pessoa jurídica possuía amplos poderes de gestão da atividade
empresarial, o que incluía, por consequência, a faculdade de celebrar contratos de mútuo
em nome da mandante.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Quanto às questões de natureza processual, o Tribunal de origem decidiu
que (i) não houve o abandono da causa pelo autor, na espécie, uma vez que ele deixou de
ser intimado para dar andamento ao feito, na forma do art. 267, § 1°, do CPC/73 e (ii) a
informação prestada nos autos e certificada pelo oficial de justiça de que a demandada
residia na Itália, sem a identificação exata do seu endereço para possibilitar a emissão de
carta rogatória, foi suficiente para se promover a citação por edital, dada a
imprestabilidade de se realizarem outras diligências com a finalidade de encontrar a ré ora
recorrente.

Citam-se trechos do aresto:

"Assim, para que se verifique o abandono do autor, o legislador
ordinário impôs que o proeesso somente será extinto, se a parte,
intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, permaneeer inerte (art. § 1° do artigo 267
do Código de Proeesso Civil).

Desta forma, não se pode extinguir o proeesso eom fundamento no

art. 267, III, do CPC; sem que, previamente, o autor seja intimado
pessoalmente para dar andamento ao processo: Tal fato, contudo,
não ocorreu nos autos, motivo pelo qual não há que se falar em
extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, III, do CPC.

(...)

É certo que a realização da citação por edital depende do
esgotamento das diligências possíveis e adequadas para a
localização da parte ré. De igual modo, é certo que o simples fato
de o réu morar no exterior não enseja sua citação por edital.

Contudo, não se deve exigir que o autor efetue pesquisas que, de
plano, se mostrem inócuas; tendo em vista que há notícias nos
autos de que a requerida reside atualmente na Itália, conforme
informou sua genitora, em diversas ocasiões, ao Sr. Oficial de
Justiça (fls. 224 e 288), porém sem declinar o atual endereço ou
paradeiro de sua filha naquele país, o que torna inviável a
expedição de carta rogatória.

Desta forma, diante da moldura apresentada, reputo hígida a
citação editalícia promovida nos autos, vez que diante da notícia de
que a requerida não reside no país, a consulta aos sistemas
BacenJud, RenaJud, Infoseg, InfoJud ou Siel, mostram-se
inadequadas." (fls. 576/577)

Como se observa, ambas as controvérsias de natureza processual foram
decididas com base exclusivamente em circunstâncias fáticas peculiares aos autos: (i)
inexistiu intimação do autor para dar continuidade ao feito, ante o suposto abandono do
processo e (ii) não havia demais diligências a realizar com a finalidade de encontrar o
endereço da ré, dada a informação de que ela residia em país estrangeiro. Revisar essas
premissas, portanto, demandaria o reexame dos documentos dos autos, procedimento
incompatível com o recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

Por fim, a Corte a quo, interpretando o conteúdo do mandato conferido a
George Vírgilio Rodrigues pela pessoa jurídica, entendeu que ele não estava habilitado a
contratar mútuos em nome da mandante. A cláusula do mandato destacada no aresto
recorrido, inclusive, merece ser destacada:

"(...) abrir, movimentar e ou encerrar contas correntes, emitir,
endossar, requerer, descontar e assinar cheques, verificar saldos,
fazer depósitos e retiradas, solicitar extratos de contas, cartões de
crédito e talões de cheques, reconhecer e ou contestar saldos (...)"
(fl. 582)

A revisão desse entendimento, pois, só seria possível por meio de nova

interpretação da cláusula do ajuste, o que está vedado em sede de recurso especial pela

Súmula n. 5/STJ. Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA (CPC, ART. 535).
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (CPC, ART.
132). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANDATO. LIBERAÇÃO DE
VALORES. AUSÊNCIA DE PODERES. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos da decisão são suficientes para motivar a conclusão
adotada, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos utilizados pela parte ou a reportar-se de modo
específico a determinados preceitos legais.

2. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter
absoluto. Se não ficar caracterizado prejuízo às partes, sobretudo
no tocante aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não é
viável reconhecer-se a nulidade do decisum apenas por ter sido
prolatado por julgador diverso do que presidiu a instrução do feito.

3.  O Tribunal a quo concluiu, com base na análise do
instrumento de mandato e das circunstâncias do caso concreto,
que o mandatário não detinha poderes de representação do
mandante perante o banco, sobretudo para receber elevadas
importâncias. Para alterar essas conclusões, faz-se necessário
proceder a uma nova interpretação das cláusulas do contrato de
mandato, bem como do contexto fático-probatório, o que é vedado
na via estreita do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1441749/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/04/2014)"

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CRÉDITO MÚTUO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS

E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA em face de

decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim
ementado:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO
C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS
SUBSEQUENTES A SUA OUTORGA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. AUSÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA POR MAIS
DE TRINTA DIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.
REQUERIDO RESIDENTE NO EXTERIOR. PARADEIRO
DESCONHECIDO NO PAÍS ESTRANGEIRO. MANDATÁRIO.
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
INTERPRETAÇÃO ESTRITA. ATUAÇÃO COM EXCESSO DE
PODERES. ART. 662 DO CC/2002. INEFICÁCIA DO
CONTRATO DE MÚTUO. FATOS E DOCUMENTOS NÃO
APRESENTADOS JUNTOS COM A CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSOS
CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. A apelante é parte legítima para compor a lide, vez que a
apelada afirma que o primeiro requerido, agindo com abuso de
poder, entabulou contrato de mútuo com a apelante, razão pela
qual pleiteia a invalidade do contrato. Assim, mostra-se pertinente
sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, tendo
em vista que figura na relação jurídica de direito material discutida
em juízo. Preliminar rejeitada.

2. Não se pode extinguir o processo com fundamento no art. 267,
III, do CPC, sem que, previamente, o autor seja intimado
pessoalmente para dar andamento ao processo. Tal fato, contudo,
não ocorreu nos autos, motivo pelo qual não há que se falar em
extinção do processo, sem julgamento do mérito. Ademais, como
bem lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
caso o autor pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias,
o processo não deverá ser extinto (NERY JÚNIOR, Nelson e
NERY, Rosa Maria de Andrade, in Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 13a ed. - São Paulo: Ed.
RT). Preliminar rejeitada.

3. É certo que a realização da citação por edital depende do
esgotamento das diligências possíveis e adequadas para a

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