Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2018 2017 2016
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
apresentado por YORG PARTICIPAÇÕES DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105,
III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 2.704):
"INTERDITO PROIBITÓRIO - Ação que visa obstar a prática de atos que
importem em ameaça à segurança dos frequentadores e funcionários do
"shopping center". Sentença que julgou procedente o pedido. Recurso da
Defensoria Pública que requer a anulação da sentença ou a improcedência do
pedido. RECURSO PREJUDICADO E PROCESSO JULGADO EXTINTO:
A autora, proprietária de shopping, alega que necessita da proteção
possessória, porque teme a ocorrência de agressões e danos aos lojistas e aos
frequentadores do estabelecimento no momento dos denominados
"rolezinhos". Não está a autora preocupada com ameaça à sua posse. A
providência adequada é o acionamento da autoridade policial para prevenir e
repreender eventuais delitos que possam vir a ser cometidos. Indeferimento da
inicial. Lugar de comércio e aberto ao público em geral. Sentença anulada, de
oficio, para extinguir o processo, sem exame do mérito. RECURSO
PREJUDICADO E PROCESSO JULGADO EXTINTO. "
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 333-338).
A recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 350-379), a violação
dos arts. 535, II, e 932 do Código de Processo Civil de 1973; e 1.193 e 1.210 do Código Civil de
2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, a falta de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de
origem deveria ter se pronunciado sobre os artigos apontados nos embargos de declaração; e que
o acórdão recorrido desconsiderou o devido conceito de posse e seus desdobramentos, aduzindo
que tal conceito recai diretamente sobre o poder de fato sobre a coisa e, consequentemente, sobre
a possibilidade de sua exploração econômica.
Apontou, ainda, que "em se tratando de um Shopping Center, o exercício da posse
do empreendedor, e que caracteriza a sua efetiva utilização econômica, está estrita e diretamente
ligada à atividade dos lojistas, à frequência dos consumidores e à própria segurança do bem
como um todo" e que "os recorridos, ao dirigirem ameaças concretas e reais não apenas contra
frequentadores e lojistas, mas contra o próprio corpo de seguranças do Shopping, ameaçam o
empreendimento em si e, consequentemente, a posse da recorrente".
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 384).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de
violação do art. 535 do CPC/1973; e da falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n.
282/STF (e-STJ, fls. 385-387).
É o relatório, decido.
Preliminarmente, não se vislumbra a alegada violação do art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA.
INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de indenização por danos morais.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que
entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida
à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/2015.
4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser
alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a
atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever
de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses
deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da
personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o
direito de ser reparado.
6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-
probatório, constatou que a jornalista não propagou informações falsas
acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados extraídos de fatos que
públicos e matérias jornalísticas amplamente difundidas à época.
7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior acerca da matéria.
8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local
demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede
de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, fundamentou nos seguintes termos
(e-STJ, fls. 312-315):
A autora moveu ação de interdito proibitório contra o movimento "Rolê no
Shopping (Vale Sul)" e seus organizadores Matheus Vinicius Oliveira da Silva
(Matheus Chavão), Luan Victor, Paulinho QZS, Lucas Nassif, Renan Ferreira
e Lucas Klimbs, em virtude do rolezinho marcado para se realizar nas
dependências do Shopping Vale Sul. Informa que os réus são grupos sem
personalidade jurídica constituída, cujos participantes são de difícil
identificação que organizam manifestações em locais públicos e privados,
além de conclamarem diversos indivíduos por meio de redes sociais com o
intuito de realizar arrastões, violência contra os seguranças do
empreendimento, tumulto e outras atividades incompatíveis com o uso ao qual
se destina o empreendimento.
No entanto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de
interesse processual da parte autora.
A ação de interdito proibitório é cabível quando preenchidos três requisitos, a
saber: a) posse atual do autor; b) ameaça de turbação ou esbulho por parte
do réu, e c) justo receio de ser concretizada a ameaça.
No caso dos autos não se verifica o requisito da ameaça de turbação ou de
esbulho possessório. Nenhum fato foi relatado pela autora que pudesse se
traduzir em ameaça à posse ou em receio de concretização de ameaça.
Ameaças às pessoas ou danos a patrimônio se resolvem na área criminal, não
por meio de ação possessória.
Falta o interesse de agir porque a ação eleita é inadequada.
A autora teme a ocorrência de agressões e de danos aos lojistas e aos
frequentadores do shopping.
Não está a autora preocupada com ameaça à sua posse. procurar a delitos
que Neste caso, a autora deve autoridade policial para prevenir e repreender
eventuais possam vir a ser cometidos.
(...)
Depois, o local é destinado ao público em geral e por isso as medidas de
proteção à posse são inadequadas.
Por essas razões, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 295, inciso III e art. 267, incisos I e VI, do CPC, com a
condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Prejudicado, consequentemente, o recurso de apelação, em razão da extinção
do processo, de ofício, sem resolução de mérito, ante a falta de interesse
processual da autora. (Sem grifo no original).
Verifica-se que a questão da ameaça à posse ou em receio de concretização de
ameaça foi matéria decida com esteio no contexto fático-probatório.
Desse modo, obsta o conhecimento do presente recurso especial a Súmula n. 7 do
STJ.
Corroboram esse entendimento os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DOMÍNIO E
POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. TURBAÇÃO. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022
e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados
os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar,
no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora
apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua
convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No
entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por
isso ser imputado vicio ao julgado.
2. O Tribunal de origem ressaltou que os documentos que instruíram a inicial,
bem como a própria instrução processual constante nos autos demonstram a
efetiva posse no imóvel pelos recorridos e o justo receio de serem molestados,
estando, portanto, reconhecidos os pressupostos para o deferimento do
pedido formulado na ação de interdito proibitório. Alterar o entendimento do
acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-
probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão
do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.777.007/MT, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 9/9/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF.
INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE REVERSÃO DA MEDIDA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 do
STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO
POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÁ
VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas
violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação
do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não
demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos
embargos de declaração.
3. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem,
afastando o mandado de interdito proibitório concedido aos agravados, seria
imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
6. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em sede de ação
possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob
pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação
possessória" (AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que
foi observado pelo Tribunal de origem.
7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
8. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
9. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea
valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de
direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no
campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os
elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 970.049/RO,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017), o que não ocorreu no caso.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.777.692/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020 - sem grifo no
original).
Por fim, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na
medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?