Informações do processo 2016/0123610-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 925546
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 27/05/2016 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
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  • Advogado
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Movimentações 2019 2018 2017 2016

19/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE
DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
RASTREAMENTO VEICULAR. RESCISÃO DE ACORDO
OPERACIONAL CELEBRADO COM A MONTADORA.
ALEGADA INGERÊNCIA DA FABRICANTE
REQUERIDA. FATOR NÃO DETERMINANTE.
REPARAÇÃO CIVIL AFASTADA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF.

2. Na hipótese, ao analisar os elementos de prova coligidos nos
autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve ingerência
da fabricante requerida na atuação da empresa autora contratada
para distribuição de equipamentos de rastreamento veicular, de
forma a causar a rescisão do contrato celebrado com a montadora
de veículos, pois esta se deu por incapacidade operacional e
financeira da autora para continuar realizando suas obrigações,
sendo de rigor o afastamento dos pedidos indenizatórios.

3. A reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente,
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do
STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 20817 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2019 Visualizar PDF

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06/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)


Retirado da página 2731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS

- MG050741N

Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: ACDF48BE-918B-4C3A-AA55-CA30FD9555A6


Retirado da página 5982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CROWN PROCESSAMENTO DE
DADOS S/A, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIRO RECURSO. PREPARO.
DESERÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
EQUIPAMENTOS DE RASTREAMENTO VEICULAR.
INGERÊNCIA DA FABRICANTE NA ATUAÇÃO DA
DISTRIBUIDORA. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. INAPTIDÃO OPERACIONAL. Deixando a
parte de efetuar o devido preparo no prazo fixado, há de se
declarar deserto o recurso. Sobressaindo da prova dos autos a falta
da alegada ingerência da fabricante, na atuação da empresa
contratada para distribuição de equipamentos de rastreamento
veicular, de forma a causar a rescisão de contrato celebrado com
montadora de veículos, não há que se cogitar de reparação civil.
Hipótese em que a rescisão do contrato com a montadora se deu
por inaptidão operacional e financeira da distribuidora, que não
conseguiu fazer frente às obrigações assumidas, entrando inclusive
em estado falimentar. Demonstrada a falta de conduta antijurídica
e reconhecida a incapacidade técnica de a empresa distribuidora
continuar instalando os equipamentos, impossível reconhecer-se o
direito ao recebimento de lucros cessantes." (e-STJ, fl. 1.249)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 37826EF7-1791-4338-B5DD-EC2AD7B6F280

186 e 422 do Código Civil e 373 do CPC/73. Alega que a recorrida agiu sim totalmente
desprovida dos princípios da probidade e boa-fé, tendo influenciado, de forma nociva e
danosa, a resolução do contrato celebrado entre a Volkswagen e a recorrente. Afirma que
a recorrida não logrou demonstrar os fatos que pretendia provar através de documento
com assinatura ilegível, inexistindo provas nos autos de que a recorrente anuiu à conduta
da recorrida junto à Volkswagen.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

O Tribunal de origem, no que pertine à improcedência do pleito
indenizatório, em razão da ausência de ato ilícito atribuível à recorrida, expressamente
consignou o seguinte:

"Com efeito, estabeleceram as partes contrato (fls. 117-133),
objetivando à distribuição exclusiva pela autora Crown
Processamento de Dados, em território nacional, de equipamentos
de monitoramento e rastreamento veicular, e respectivos softwares,
fabricados pela empresa canadense Webtech Wireless International,
ora demandada.

O contrato de distribuição celebrado entre as partes veio a ser
estendido em 2006 (fls. 154-198), em razão de um acordo
operacional celebrado pela Crown com a Volkswagen do Brasil
(fls. 200-214), o qual tinha por escopo a instalação dos
equipamentos manufaturados pela canadense Webtech em todos os
veículos fabricados pela montadora a partir daquela data.

O cerne da lide reside nas alegações da distribuidora de que houve
ingerência indevida da fabricante dos rastreadores veiculares em
seu relacionamento com a Volkswagen do Brasil, o que ensejou o
rompimento do acordo operacional, e prejuízos milionários à
empresa, sendo a reparação dessas perdas e danos o objeto da
presente demanda.

Pois bem.

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza
jurídica de contrato de distribuição-intermediação...

(...)

Aduziu a autora/recorrida em sua inicial haver sido surpreendida
com uma notificação judicial da Volkswagen do Brasil,
denunciando o acordo operacional anteriormente celebrado.

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 37826EF7-1791-4338-B5DD-EC2AD7B6F280

Como causa do rompimento, a montadora teria levantado, segundo
suas alegações, a incapacidade operacional da autora, revelada à
montadora por mensagens eletrônicas encaminhadas diretamente
pela Webtech, o que configuraria, no seu entendimento, a indevida
intromissão da fabricante em seu relacionamento com a
montadora.

A notificação judicial noticiada pela Crown veio acostada às fls.
217-222, demonstrando, de fato, a intenção da Volkswagen do
Brasil em encerrar o acordo operacional anteriormente firmado,
para instalação dos já referidos aparelhos de monitoramento e
rastreamento de veículos fabricados pela montadora.

Compulsando a indigitada notificação judicial, percebe-se, ao
contrário da tese levantada pela demandante, inúmeros terem sido
os motivos para encerramento do vínculo, que não a mera
ingerência da requerida Webtech , vejamos:

(...) no caso dos autos, há fundamento para o término do
Acordo nessas condições. Se não (sic), vejamos.

13. Logo após o início da execução do Acordo, a Crown
deixou de cumprir compromissos financeiros assumidos
com seus fornecedores e colocou-se em situação de
insolvência, possibilitando, assim, a hipótese de resolução
da Cláusula 13.3. '(a)', que, como se vê, não está
condicionada à notificação prévia.

14. De fato, a Crown teve contra si, nos últimos 3 (três)
meses, uma quantidade absurda de títulos de crédito
protestados, por falta de pagamento ('Títulos') (docs. 6 a
9), cujos valores, somados, atingem R$347.943,69
(trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e
três reais e sessenta centavos).

15. A 'legitimidade' de tais protestos pode ser constatada
pela própria omissão da Crown em promover medidas
judiciais, ou mesmo extrajudiciais, a fim de impedir ou
suspender a negativação de seu nome (doc. 10).

16. Ressalve-se que o valor do capital social integralizado
da Crown está muito próximo do valor oriundo da soma
dos valores de face dos Títulos protestados, o que reforça
a gravidade da situação (doc. 11).

16.1. Logo, é flagrante a incapacidade patrimonial da
Crown para suportar o passivo recentemente acumulado.

17. Não bastasse, a Crown deixou de cumprir obrigações
nucleares assumidas no Acordo.

18. Em primeiro lugar, ela não disponibilizou os
Equipamentos à Volkswagen nos locais, prazos e
quantidades necessários para a instalação deles em todos
os veículos fabricados no pais (doc. 5, Cláusulas 5.1 e 6.1.
'(a)').

18.1. Logo no inicio do Acordo a Crown começou a
enfrentar sérios problemas com o desembaraço aduaneiro

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 37826EF7-1791-4338-B5DD-EC2AD7B6F280

dos Equipamentos, fato esse que, aliado a outros,
comprometeu a capacidade operacional dela.

18.2. A incapacidade operacional da Crown também
acabou sendo revelada pelas mensagens eletrônicas
enviadas diretamente à Volkswagen pela WEBTECH
WIRELESS INTERNATIONAL INC. ('WEBTECH') (docs.
12 e 13), empresa detentora dos direitos sobre os
Equipamentos e representada, neste país, apenas pela
Crown.

18.2.1. Referidas mensagens formalizam o interesse da
WEBTECH de fornecer os Equipamentos diretamente à
Volkswagen e apresentam o próprio consentimento da
Crown nesse sentido. Isso é, a Crown confessou sua
incapacidade operacional . (destacamos) Em segundo
lugar, a Crown não reembolsou à Volkswagen uma
parcela sequer do preço assumido para efetuar as
adequações necessárias à instalação dos Equipamentos na
própria linha de montagem (doc. 5, Cláusula 6.1. '(d.1)').

19.1. No total, o referido preço atingiu R$2.200.000,00
(dois milhões e duzentos mil reais).

20. Em terceiro lugar, a Crown não pagou à Volkswagen
qualquer valor a título de custo de mão-de-obra e
materiais devido pela instalação de cada um dos
Equipamentos na linha de montagem dos veículos (doc. 5,
Cláusula 6.1. '(d.2.)').

21 Em quarto lugar, as alterações societárias da Crown,
realizadas poucos dias após a assinatura do Acordo e sem
qualquer informação prévia à Volkswagen, fizeram com
que a relação pessoal e de confiança com os ex-sócios
daquela empresa ficasse abalada (docs. 14 e 15).

22. Essas as obrigações nucleares descumpridas pela
Crown, que, no contexto, indicam ser ato no mínimo
prudente e responsável a resolução imediata e automática
do Acordo. (...) (fls. 219-220)

Como visto, ao oposto da tese inicial defendida pela empresa
autora, a resolução do vínculo não se deu por uma ingerência da
empresa canadense no Acordo estabelecido com a montadora .

Na realidade, os instrumentos de prova coligidos aos autos dão
conta de que o acordo operacional com a Volkswagen chegou a
seu fim por uma incapacidade operacional e financeira da
própria Crown, que desde o inicio do ajuste enfrentava
dificuldades na execução das obrigações assumidas.

Ao que tudo indica, a Crown assumiu obrigações que
suplantavam em muito suas capacidades técnicas e financeiras,
estando fadada ao insucesso, tanto assim que alcançou o
inevitável estado falimentar.

Por outro lado, não vem a calhar a tese de que a distribuidora foi
surpreendida com a extinção do vínculo e, menos ainda, pelas

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 37826EF7-1791-4338-B5DD-EC2AD7B6F280

tratativas diretas entre a Webtech e a Volkswagen.

Analisando outros instrumentos de prova colacionados ao
caderno processual, pode-se constatar que as conversas entre a
ré/apelante e a montadora eram de total conhecimento da Crown .
Com efeito, em documento assinado pelos representantes legais de
Webtech e Crown (fl. 466), cuja tradução juramentada encontra-se
às fls. (467-469), constou expressamente:

(...) A Crown pelo presente reconhece que a Webtech está
em negociações diretas para fornecer para a VW Brazil os
produtos e os serviços da Webtech e que a Crown
Telecom não possui qualquer objeção à continuidade
dessas negociações e, na realidade, apoia tal
desenvolvimento (...). (destaque nosso)

Ressalto que, o fato de haver registrado a tradutora juramentada a
informação 'assinatura ilegível', na subscrição aposta no campo
direcionado ao representante legal da Crown, em nada diminui a
validade do documento como instrumento de prova, ao oposto do
decidido pela douta Magistrada sentenciante.

É que o trabalho de tradução de documentos em língua estrangeira
tem por escopo a transcrição para o vernáculo das informações
constantes do instrumento, e não a identificação de origem e
fidedignidade de assinaturas nele apostas, sendo, por tal razão,
comum em trabalhos dessa natureza a inscrição 'assinatura
ilegível' ou a mera menção de que 'consta assinatura' em campos
destinados à aposição de firmas pelas partes contratantes, quando
não pode o tradutor precisar com exatidão o nome assinado, como,
aliás, restou registrado em outros documentos traduzidos que
compuseram o acervo probatório dos autos (fl. 184, 396, 440, 441,
448, etc.).

Ademais, conforme resta evidenciado dos autos, a incapacidade de
execução do contrato veio de fato a culminar com a extinção do
vinculo entre as partes, conferindo a Crown plena quitação pelas
obrigações oriundas do ajuste anteriormente celebrado, sem
ressalva de qualquer natureza, instrumento esse firmado em
outubro de 2007 (fls. 464-465), dois meses após a notificação
expedida pela Volkswagen, e que teria, supostamente, surpreendido
a Crown com a alegada atuação desleal da Webtech.

Isto é, quando da extinção do vínculo entre as litigantes, a
requerente já havia sido notificada pela Volkswagen, tinha total
conhecimento dos motivos que ensejaram a resolução do acordo
operacional firmado com a montadora, e nada questionou junto à
Webtech acerca da alegada ingerência indevida .

Nessa linha, não há que se cogitar na atuação antiética da
recorrente Webtech, como fator determinante para a extinção do
acordo operacional estabelecido com a Volkswagen do Brasil .

Sob outro enfoque, para se cogitar em indenização por perdas e
danos, na modalidade lucros cessantes, não basta a conduta
antijurídica.

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 37826EF7-1791-4338-B5DD-EC2AD7B6F280

É imprescindível a demonstração, a cargo do ofendido, de que o
agir ilícito tenha causado uma frustração dos ganhos usuais
esperados, caso a atuação antijurídica não houvesse se
evidenciado.

Na hipótese dos autos, não obstante, não há relação de
causalidade direta entre a alegada, e já rechaçada, conduta e a
suscitada impossibilidade de lucratividade esperada .

É que, como visto, a Crown não detinha sequer capacidade
operacional de continuar fornecendo e instalando os
equipamentos, isto é, ainda que o acordo operacional com a
Volkswagen tivesse sido mantido, dificilmente a Crown teria
condições de continuar honrando suas obrigações, dada a
reconhecida inaptidão financeira e técnica da empresa para
cumprir seu mister.

Portanto, como visto, tanto a rescisão do contrato de
distribuição-intermediação, quanto do acordo operacional com a
Volkswagen, deram-se por fatos atribuíveis à própria
distribuidora, a qual demonstrou incapacidade operacional e
financeira para continuar realizando suas obrigações, sendo de
direito o afastamento do pedido indenizatório ." (e-STJ, fls.
1.257/1.264 - grifou-se)

O TJ-MG, ao discorrer sobre a validade da prova traduzida, acentuou que
" o fato de haver registrado a tradutora juramentada a informação 'assinatura ilegível',
na subscrição aposta no campo direcionado ao representante legal da Crown, em nada
diminui a validade do documento como instrumento de prova... É que o trabalho de
tradução de documentos em língua estrangeira tem por escopo a transcrição para o
vernáculo das informações constantes do instrumento, e não a identificação de origem
e fidedignidade de assinaturas nele apostas, sendo, por tal razão, comum em trabalhos
dessa natureza a inscrição 'assinatura ilegível' ou a mera menção de que 'consta
assinatura' em campos destinados à aposição de firmas pelas partes contratantes,
quando não pode o tradutor precisar com exatidão o nome assinado, como, aliás,
restou registrado em outros documentos traduzidos que compuseram o acervo
probatório dos autos (fl. 184, 396, 440, 441, 448, etc.)".

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão