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27/06/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interno interposto por RESIDENCIAL PARK
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra a decisão de fls. 212/214 que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a agravante reitera a alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC/73, pois a Corte de origem foi omissa quanto à alegação de inépcia da inicial diante
da necessidade de aplicação do art. 50 da lei nº 10.931/04, que o determina,
impreterivelmente, a discriminação dos valores considerados abusivos nos casos em que
se tem por objeto financiamento/empréstimo imobiliário.
Defende, ainda, ter havido ofensa ao § 2º, do art. 5º, da Lei n. 9.514/97,
pois como a capitalização de juros é permitida nas operações de financiamento
imobiliário em geral, esta pode ser pactuada pela recorrente nas mesmas condições
permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.
Por fim, defende que, ao contrário do entendimento esposado na decisão
agravada, nas suas razões do recurso especial, combateu específica e detalhadamente os
fundamentos dos acórdãos recorridos, demonstrando, claramente, que as condições de
contratação constantes da Lei 9.514 podem ser adotadas em qualquer operação de
comercialização de imóveis, o que está explícito no § 2º do art. 5º da referida lei.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma
pela Turma Julgadora.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 249)
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Dito isto, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido expressamente
analisou a questão relativa à alegada inépcia da inicial, por ausência de discriminação dos
valores considerados abusivos nos casos em que se tem por objeto
financiamento/empréstimo imobiliário, senão vejamos:
"Adoto e ratifico os fundamentos da sentença para rejeitar a
preliminar de inépcia da petição inicial e manter a procedência do
pedido inicial.
Ressalto que não é inepta a petição inicial por descumprimento do
art. 50 da Lei 10.931/04 quando a controvérsia objeto da lide se
limita à declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança
de juros remuneratórios capitalizados." (e-STJ fl. 131)
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses
da parte.
Melhor sorte assiste ao recorrente ao afirmar que, nas suas razões do
recurso especial, combateu específica e detalhadamente os fundamentos dos acórdão
recorrido. De fato, o recorrente apresentou fundamentos com objetivo de ver
reconhecido seu direito de exigir juros de forma capitalizada no financiamento concedido
à parte recorrida.
Contudo, o recorrente o fez com base no § 2º do art. 5º da Lei 9.514,
dispositivo segundo o qual estaria autorizada a capitalização de juros nas operações de
financiamento imobiliário em geral, nas mesmas condições permitidas para as entidades
autorizadas a operar no SFI. Ocorre que o conteúdo normativo do citado dispositivo não
foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto
embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido
da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não
sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.
Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973 quanto ao ponto, providência, todavia, da qual não se
desincumbiu, tendo se limitado a argumentar, em seu recurso especial, a ofensa ao art.
535 do CPC/73 pela omissão sobre a inépcia da inicial. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal
de Justiça. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE
VALORES COM PEDIDO DE ADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS.
538 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada
retribuído o investimento realizado pelo consumidor, conforme
determinava a portaria que regulamentava a relação entabulada
entre as partes à época, nada impede que o contratante postule e
veja reconhecido seu direito em ver o valor investido devidamente
devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5
e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos
de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que
impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e
211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento
pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a
omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe
28/08/2015, g.n.)
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 212/214 para, em novo
julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, com base na
fundamentação acima.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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