Informações do processo 2015/0255651-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1562014
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2015 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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04/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

' ANDREA - SP186545

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça de São Paulo, assim ementado:

"TELEFONIA - Contrato de participação financeira vinculado ao serviço de
telefonia (PCT) - Processo julgado extinto diante do reconhecimento do
decurso do prazo prescricional - Entendimento em desalinho com o que
prevalece na jurisprudência - Reconhecimento do decurso do lapso
prescricional afastado - Integralização e subscrição em momentos diversos -
Dobra acionária em face da cisão e criação da Telesp Celular - Cabimento -
Diferença entre os regimes de participação financeira PCT e PEX que não
influencia na solução da lide - Súmula n° 371, do STJ - Direito ao recebimento
do diferencial acionário da TELESP bem assim da TELESP CELULAR, com
dividendos, juros sobre o capital e bonificações relativos às ações que não
foram entregues - Liquidação que deverá se pautar pelo critério estabelecido
pelo STJ no julgamento do REsp n° 975.834/RS - Ressarcimento dos

honorários advocatícios contratuais indevido, cabível, apenas, os honorários

derivados da sucumbência - Recurso provido, em parte." (fl. 139)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 535, I e II, do Código
de Processo Civil de 1973; 7º, 8º e 170 da Lei 6.404/76 e divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese, (a) existência de omissão no acórdão recorrido, (b) a rede de telefonia somente pode ser
integralizada ao patrimônio da recorrente após a aprovação do laudo de avaliação em assembléia, (c)
na hipótese, " houve a retribuição de ações conforme aos artigos 7º, 8º e 170 da Lei das S.A.,
considerando para o cálculo o valor patrimonial da ação apurado na mesma assembléia geral em

se deu a integralização da rede". (fls. 166-186)

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão
recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles
não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos

interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR

ROCHA, DJ de 12.12.1994).

Conforme entendimento desta Corte Superior, nos contratos firmados no sistema de
Planta Comunitária de Telefonia (PCT), somente com a incorporação da rede telefônica ao
patrimônio da companhia, ora recorrente, é que surge o dever de ressarcir o consumidor por meio de
subscrição de ações. Desta forma, o valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a
serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio da concessionária e não o
montante pago à construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo, portanto, inviável a aplicação,

na hipótese, da Súmula 371/STJ.

A propósito:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE

TELEFONIA - PCT. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL. SÚMULA

371/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a um
contrato de planta comunitária de telefonia - PCT com previsão de retribuição
de ações condicionada à integralização do capital mediante dação da planta

comunitária à companhia telefônica, nos termos da Portaria 117/1991 do

Ministério das Comunicações.

2. Nos termos da Súmula 371/STJ: "nos contratos de participação financeira
para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é
apurado com base no balancete do mês da integralização".

3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da integralização,
mencionada na Súmula 371/STJ, é a data do pagamento do preço estabelecido
no contrato, ou a do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento.
4. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a integralização
do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas
mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço,
com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da

companhia telefônica.
5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral da
companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi' do art. 8º da Lei
6.404/1976).

6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de participação
financeira celebrados na modalidade PCT.

7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte Superior no mesmo
sentido.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1742233/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em
02/10/2018, DJe 08/10/2018, g.n.)
Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido, ao determinar a aplicação da
Súmula 371/STJ pois " irrelevante, por outro lado, o tipo do contrato firmado entre as partes - se
PEX ou PCT - porquanto ambos previam o direito do promitente assinante às ações " (fl. 142), está
em dissonância com a jurisprudência desta Corte, merecendo, pois, reforma.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se, por conseguinte, os ônus da

sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 8313 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão