Informações do processo 2016/0119851-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1599350
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2016 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2018 2016

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro na alínea "a"

do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim

ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO

ONEROSA DE USO. CONTRATO. PRAZO DE VALIDADE.
EXAURIMENTO. ASSISTÊNCIA DA UNIÃO. INCABÍVEL
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO POR PARTE DO ASSISTENTE
SIMPLES. PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A autora ajuizou ação com pedido de declaração no sentido de que a
pretensão deduzida pela primeira ré, na Justiça Estadual, não se situaria

dentro dos limites do imóvel ocupado pelo autor em virtude de contrato de

concessão onerosa de uso, regularmente firmado com a Marinha.

2. A intervenção da apelante não se dá na qualidade de litisconsorte, eis que
não seria titular da pretensão deduzida na petição inicial, eis que o pedido
inicial não envolve reconhecimento da propriedade do bem em seu favor.

3. O que a autora deduziu foi uma postulação para se reconhecer o seu direito
à ocupação da área objeto de concessão onerosa de uso.

4. Assim, a intervenção da apelante se deu a título de assistência simples, em
defesa da posse direta transferida à autora por força do contrato. O seu
interesse juridico decorre da relação jurídica que tinha com a citada empresa,

que sofreria reflexos de sentença desfavorável à autora.

5. Dessa forma, correta a sentença ao extinguir o processo sem julgamento de
mérito em virtude do término do prazo contratual. A apelante deve ajuizar
eventual ação para proteger seu alegado direito em face do Município, eis
que descabe prosseguir na tutela de pretensão já prejudicada, de seu assistido.

6. Apelação conhecida e desprovida.

Foram rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 244/255).

Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos
legais: 46, 49 e 54, 102 a 111 e 473 do CPC/1973. Alega ter sido ignorada pelo aresto recorrido a
decisão que determinou seu ingresso no feito como litisconsorte da parte autora. Em seguida, discorre
sobre a assistência litisconsorcial e defende que "possui interesse na declaração de que os bens objeto
da demarcação 200651020053642 não coincidem com a área que se encontra sob a administração da
Marinha do Brasil." Sustenta, ainda, que a "Keppel jamais poderia, após o fim do seu contrato de
ocupação, firmar acordo (fls. 172/175) com Município da Niterói", pois esse juste "representa uma
nítida tentativa de lesionar a propriedade, o domínio pleno e a posse" de bem que lhe pertence. Por
fim, alega haver conexão entre o presente feito com demanda demarcatória e embargos de terceiro.

Contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 267/277 e 279/282.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).

Considerado isso, ressalto, de início, que os temas da conexão e da preclusão
(102 a 111 e 473 do CPC/1973), a despeito de veiculados em embargos de declaração opostos na

origem, não foram apreciados pela Corte Regional, o que denota carecer o especial, no ponto, do

indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).

Convém registrar que, para fins de prequestionamento, não basta a afirmação

contida no acórdão que apreciou os embargos de declaração de que os dispositivos legais suscitados
pela parte se encontram prequestionados, sem que haja juízo de valor acerca do tema, como no caso

daquelas questões (AgInt no REsp 1.625.626/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017).

Quanto à natureza do ingresso da União na lide, assim se manifestou o

Tribunal a quo (e-STJ fl. 225):

Cumpre salientar que a intervenção da apelante não se dá na qualidade de
litisconsorte, eis que não seria titular da pretensão deduzida na petição inicial,

eis que o pedido inicial não envolve reconhecimento da propriedade do bem

em favor da UNIÃO.

O que a KEPPEL FELS BRASIL S/A deduziu foi uma postulação para se
reconhecer o seu direito à ocupação na área objeto de concessão onerosa de

uso, regularmente firmada com a Marinha, em área distinta da pretendida pela

ré HELIA.

Assim, a intervenção da apelante se deu a título de assistência simples,
em defesa da posse direta transferida à KEPPEL por força do contrato.

O seu interesse juridico decorre da relação juridica que tinha com a

citada empresa, que sofreria reflexos de uma sentença que fosse

desfavorável à autora.

Destaca com propriedade ATHOS GUSMÃO CARNEIRO que "na
assistência simples não está em causa a relação jurídica, ou o direito que o

assistente se tem como titular" (Intervenção de Terceiros, 4a edição, Saraiva,

1989, p. 109).

Inexiste pedido em prol de eventual direito da apelante, mas sim de proteção

da posse direta outorgada pela referida pessoa juridica de direito público, em

contrato de concessão. (grifos acrescidos).

Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, fez o seguinte

acréscimo (e-STJ fl. 250):

Dessa forma, foi mantida a sentença. Ou seja, ainda que a apelante tenha
se habilitado como litisconsorte no polo ativo, sua intervenção se deu a

título de assistência simples, pois inexiste pedido em prol de eventual

direito da apelante, mas sim de proteção da posse direta outorgada pela

referida pessoa jurídica de direito público, em contrato de concessão.

Verificou-se, ainda, que houve término do prazo contratual. E como bem

ressaltou a sentença, o referido imóvel está desocupado, e a aludida

desocupação decorreu de acordo celebrado entre a KEPPEL FELS e o

Município de Niterói, cujos efeitos não são extensíveis à União, mas tão

somente àqueles que subscreveram o aludido pacto. Houve, portanto,

descaracterização do pedido originariamente formulado, devendo eventuais

danos à União serem postulados em sede própria. (grifos acrescidos).

Ora, discordar dessa conclusão para entender que o ingresso da recorrente se

deu na forma de assistente litisconsorcial – pois visava defender bem do qual detinha posse e
propriedade, "já que, em razão do término do contrato com a Keppels (em 07.04.2008), o Ente
Federal passou a exercer a posse direta sobre o imóvel" – implica inevitável revolver de aspectos
fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via do apelo extremo, nos termos do

disposto na Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO. ACORDO FIRMADO ENTRE

SEGURADO E SEGURADORA SEM A PARTICIPAÇÃO DOS
ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO PELO TRIBUNAL LOCAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE

QUE SE TRATA DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 7/STJ. OCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA E

REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Quanto à alegada afronta do disposto nos arts. 128, 460, 515 e 535 do
CPC/1973, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal

Federal, ante a ausência de prequestionamento.

2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que se trata

de assistência litisconsorcial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.551.601/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe
14/02/2017).

Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §

11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 3519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão