Informações do processo 2016/0110373-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1599453
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/05/2016 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE   : CARLOS ALBERTO FRANCA CUNHA

ADVOGADOS  : CARLOS ALBERTO FRANCA CUNHA (EM CAUSA

PRÓPRIA) - RJ050764

TATHIANA DE OLIVEIRA FRANÇA CUNHA SIMÃO E

OUTRO(S) - RJ157070

AGRAVADO : SPE PIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

AGRAVADO : ROSSI RESIDENCIAL SA
ADVOGADOS   : MATHEUS FELIPE COUTINHO BLOISE - RJ156414

MARCUS VINICIUS GONÇALVES GOMES - RJ117199

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL

(CPC/73). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II,

DO CPC/73. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Omisso o julgado acerca de tese relevante articulada pelo embargante,

caracteriza-se a violação ao comando do art. 535, inciso II, do CPC/73.

2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao

recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio

Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 229) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 14842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73.

EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Omisso o julgado acerca de tese relevante articulada pelo embargante,
caracteriza-se a violação ao comando do art. 535, inciso II, do CPC/73.

2. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por SPE PIER EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. e ROSSI RESIDENCIAL S/A com fundamento no art. 105, inciso III,

alíneas "a" e "c", da Constituição da República contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do

Rio de Janeiro (fls. 64/65):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RÉS,
ORA AGRAVANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA
PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO
475-J DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS/AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO FORAM AS RÉS
INTIMADAS PESSOALMENTE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS QUE TAMBÉM
OBSTARIA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO

DECISUM.

Tese de inexistência de intimação prévia que não merece acolhida. Ciência
inequívoca da determinação contida na sentença, devidamente publicada.
Aplicação do entendimento atual do STJ de que não há necessidade de intimação
pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer. Enunciado 410 do
STJ que se aplica somente quando a sentença for proferida antes da lei
11.232/2005. A compatibilização da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça
com a sistemática da lei 11.232/2005 dispensa intimação pessoal após a
promulgação da lei. Pretensões de compensação de valores entre as partes e de
exclusão de multa que não foram objeto da decisão agravada. Impossibilidade de
supressão de instância. Matéria que pode ser objeto de impugnação ao
cumprimento de sentença, conforme inciso VI do Art. 475-L do CPC.

NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Manutenção da fundamentação e da parte dispositiva contidas na decisão
monocrática recorrida. Sem razão as recorrentes, uma vez que a decisão
monocrática está em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal
de Justiça. Ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada.
RECURSO DESPROVIDO.

Consta dos autos que SPE PIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e
ROSSI RESIDENCIAL S/A interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida

pelo Juiz de Direito da 5 â  Vara Cível Regional da Barra da Tijuca/RJ que, nos autos de ação
declaratória c.c. indenizatória por danos materiais e morais e obrigação de fazer, com pedido de
antecipação de tutela, em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação das
rés/agravantes para pagamento do valor a que foram condenadas.

O Des. Relator, monocraticamente, negou provimento ao reclamo conforme a seguinte ementa

(fls. 29/30):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA
FORMA DO ARTIGO 475-J DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DOS
RÉUS/AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, UMA
VEZ QUE NÃO FORAM OS RÉUS INTIMADOS PESSOALMENTE PARA
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITOS QUE TAMBÉM OBSTARIA O PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

Tese de inexistência de intimação prévia que não merece acolhida. Ciência
inequívoca da determinação contida na sentença, devidamente publicada.
Aplicação do entendimento atual do STJ de que não há necessidade de intimação
pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer. Enunciado 410 do
STJ que se aplica somente quando a sentença for proferida antes da lei
11.232/2005. A compatibilização da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça
com a sistemática da lei 11.232/2005 dispensa intimação pessoal após a

promulgação da lei.

Pretensões de compensação de valores entre as partes e de exclusão de multa que
não foram objeto da decisão agravada. Impossibilidade de supressão de instância.
Matéria que pode ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença,
conforme inciso VI do Art. 475-L do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
Interposto agravo regimental, o Tribunal de Justiça de origem negou provimento ao recuso
conforme a ementa acima transcrita.
Opostos embargos declaratórios, estes restaram rejeitados nos seguintes termos (fls. 112/113):

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO CONTRA A
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RÉS, ORA EMBARGANTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO
VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 475-J DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS/AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO FORAM AS RÉS INTIMADAS
PESSOALMENTE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO
DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS QUE TAMBÉM OBSTARIA O
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

Tese de inexistência de intimação prévia que não merece acolhida. Ciência
inequívoca da determinação contida na sentença, devidamente publicada.
Aplicação do entendimento atual do STJ de que não há necessidade de intimação
pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer. Enunciado 410 do
STJ que se aplica somente quando a sentença for proferida antes da lei
11.232/2005. A compatibilização da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça
com a sistemática da lei 11.232/2005 dispensa intimação pessoal após a

promulgação da lei.

Pretensões de compensação de valores entre as partes e de exclusão de multa que
não foram objeto da decisão agravada. Impossibilidade de supressão de instância.
Matéria que pode ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença,
conforme inciso VI do Art. 475-L do CPC. INCONFORMISMO COM O
JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. O acórdão enfrentou de
maneira nítida e congruente os argumentos trazidos pelas ora embargantes.
Reiteração das teses recursais. Omissão e Contradição inexistentes, sendo curial o
descontentamento das embargantes com o resultado do julgado, pretendendo
instaurar nova discussão sobre o tema, sabido que os embargos de declaração
não se prestam a esse mister. Súmula n 8 170 do TJRJ. Aplicação da multa do
parágrafo único do art.538 do CPC. Precedentes do STJ e STF. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
Em suas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 165, 458, inciso

II e 535, inciso II e 538, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil/73, ao argumento de

que houve negativa de prestação jurisdicional bem como o julgado recorrido carece de
fundamentação. Apontaram negativa de vigência aos arts. 632 c.c. 221, do CPC/73, sob o
fundamento de que imprescindível a intimação pessoal nos casos de obrigação de fazer que cominam
pena de multa em de descumprimento da obrigação. Assentaram malferimento aos arts. 475-J; 475-O,
ambos do CPC/73, sob o fundamento de que a execução provisória não dispensa a intimação do
devedor, além de que ineficaz a notificação extrajudicial do devedor. Asseveraram contrariedade ao
art. 1º, § 2º, da Lei n.º 7.433/85, posto que o objeto da obrigação de fazer depende do prévio
pagamento do ITBI a cargo da parte adversa. Aduziram ofensa aos arts. 620 do CPC/73 e 368 e
373, do Código Civil, ao argumento de que possível a compensação de valores para a garantia do
juízo. Acenaram pela ocorrência de dissídio jurisprudencial. Requereram, por fim, o provimento do

recurso especial.

Houve apresentação de contrarrazões às fls. 254/257.
É o relatório.
Passo a decidir.

Merece acolhida a irresignação recursal.
A questão posta nos presentes autos, cinge-se em torno da decisão que determinou a intimação
das requeridas para o pagamento do valor total da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias nos
termos do arts. 475-J e 236 do Código de Processo Civil/73.

O Tribunal de Justiça de origem, em sede de agravo regimental, manteve a decisão
monocrática do Des. Relator que afastou os argumentos utilizados pelos recorrentes nos seguintes

termos (fls. 32/36):

Contudo, a tese dos agravantes de que houve excesso de execução com base na
inexistência de intimação prévia para o cumprimento da obrigação de fazer ao

qual foi condenada não tem como ser acolhida.

Isto porque a Jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a exigência de intimação pessoal do devedor para que tenha
início o prazo do cumprimento da obrigação de fazer só se aplica aos casos
anteriores à edição da Lei n.º 11.232/2005, bastando, para os casos posteriores, a

intimação da parte através de seu patrono.

(...)

No caso dos autos, afirmam as recorrentes que a sentença foi cumprida

independentemente de intimação e pretende a exclusão da multa cobrada,

conforme especificada pelo exequente .

Para tanto, afirmam que assim que houve a publicação para cumprimento do
acórdão, vieram aos autos com planilha em que apresentavam um crédito a seu
favor no total de R$ 216.896,88, requerendo a compensação com um depósito

feito nos autos pelo autor/agravado no valor de R$ 332.075,00, relativo à quitação
do saldo final devido por aquele.

Contudo, concomitantemente, apresentou o autor/agravado planilha nos autos,
dando inicio à fase de cumprimento de sentença, com o valor de R$ 507.682,20,
nele incluído o montante devido a título de multa por descumprimento de

obrigação de fazer consistente na outorga de escritura de compra e venda do
imóvel ao agravado.

Aduzem que a discrepância de valores em tais planilhas se deve principalmente
pela incidência da multa cominatória, sendo que esta, alegam, seria indevida,
uma vez que não teriam sido intimadas pessoalmente para cumprimento da
obrigação de fazer, invocando a aplicação do previsto na Súmula 410 do STJ.

Ocorre que a multa que está sendo cobrada é pelo atraso no cumprimento da
decisão que antecipou os efeitos da tutela, a qual determinou, dentre outros
comandos, a outorga de escritura definitiva ao agravado, condicionando a
eficácia da antecipação de tutela ao prévio depósito nos autos do valor do saldo
final devido às ora agravantes, o que fez o agravado em 03/07/2013, conforme
guia de depósito de fls. 73 (indexador 00073), tendo tomado o cuidado de
notificar extrajudicialmente as agravantes (fls. 106/107), dando-lhes ciência do
referido depósito, o que restou expressamente admitido por estes últimos, como
se vê do teor do documento acostados às fls. 92 deste recurso (indexador 00092).
Assim, não há que se falar em inexigibilidade da multa em decorrência da falta de
intimação para cumprimento da obrigação de fazer, conforme alegado pelas

recorrentes, diante de todo o exposto acima. (grifou-se)

No entanto, em suas razões os recorrentes alegaram que o Tribunal de Justiça a quo restou
omisso quanto aos pontos fundamentais ao deslinde da controvérsia, especialmente em relação à tese

de que não há se falar em mora, posto que o pagamento do ITBI - a cargo do agravado - ocorreu

apenas 03.12.2013.

Nesse contexto, sendo efetivamente relevante a questão aventada na origem e, tendo em conta
a impossibilidade de análise pelo Superior Tribunal de Justiça de temas não prequestionados,

impõe-se a acolhida do recurso especial para se reconhecer a omissão do julgado e determinar a

apreciação dos temas suscitados. A propósito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. LOCAÇÃO.
DESPEJO. OCORRÊNCIA DE OMISSÕES. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO
JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE
DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO
DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE

INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9880 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão