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05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por BRASILSEG
COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação de COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANÇA DO BRASIL) contra a decisão de fls. 805/808 (e-STJ), da lavra desta relatoria, que
deu provimento ao recurso especial, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte embargante afirma, em resumo, que "não ficou claro para a BRASILSEG
(obscuridade) o motivo pelo qual os honorários sucumbenciais foram arbitrados com base no
valor da causa e não foi aplicado ao caso o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo
Civil, que determina o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por
cento) para fixação dos honorários sucumbenciais, calculados sobre “o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa", tal como já sedimentado pela jurisprudência desta Col. Corte " (e-STJ fls. 811/812).
A parte embargada ofertou impugnação (e-STJ fls. 925/930).
É o relatório. Passo a fundamentar.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões abordadas e
devidamente fundamentadas no decisum embargado, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
Na hipótese, o recurso especial da aqui agravante foi provido para julgar
improcedentes os pedidos autorais. Diante da inversão da sucumbência, a parte autora, ora
embargada, foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, com arrimo no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a
decisão agravada, para dar provimento ao recurso especial, julgando
improcedentes os pedidos. Ante a inversão da sucumbência, condeno a parte
autora, aqui recorrida, ao pagamento de custas e honorários advocatícios
advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa ,
ressalvado eventualmente o benefício da gratuidade da Justiça."
Com efeito, não havendo condenação, bem como não sendo possível aferir o proveito
econômico obtido pela parte vencedora da ação, o valor da causa deve servir como base de
cálculo para a verba honorária, tendo em vista que " O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os
honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do
proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque
ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido) " (REsp n. 1.933.685/SP,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de
31/3/2022).
Por outro lado, sendo muito baixo o valor atribuído à causa -- R$1.380,00, na espécie
--, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa, na forma do §8º
do art. 85 do Código de Processo Civil, com observância do disposto no §2º.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para fixar a
verba honorária sucumbencial no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da
fundamentação supra.
Publique-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA
DO BRASIL contra decisão de fls. 768/772 e-STJ, da lavra desta relatoria, que deu provimento
ao recurso especial.
Irresignada, a parte agravante pugna pela reforma da monocrática, aduzindo, em
resumo, que " é direito de ambas as partes - e portanto, também da seguradora - deixar de
renovar imotivadamente a apólice de seguro, em razão do princípio da temporariedade " (e-STJ
fl. 781), bem como que " o art. 178, § 6º, inc. II, do CC-1916, aplica-se a qualquer demanda
entre segurado e segurador. E, se o legislador não restringiu sua aplicação, não cabe ao
intérprete fazê-lo " (e-STJ fl. 788).
Os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação (fl. 794/795).
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte agravante.
A controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas entre
segurado e segurador foi resolvida por esta Corte Superior e consolidada no julgamento do
Incidente de Assunção de Competência nº 2/STJ, abaixo transcrito:
IAC nº 2/STJ - É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer
pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em
suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos)
derivados do contrato de seguro, 'ex vi' do disposto no artigo 206, § 1º, II,
"b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916).
O acórdão paradigma dessa tese foi assim sintetizado em sua ementa:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E
SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o
prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-
se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil
extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando
as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações
contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer,
Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019).
2. Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual",
cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional
- adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos
constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico,
compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos
encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do
interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas
sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E
SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky,
1976, p. 5).
3. Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e
obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente
pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo,
outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos).
4. Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados
na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou
morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não
extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos
julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica
contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual"
para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento
danoso).
5. Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente
demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta,
dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios
supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao
conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de
seguro.
6. Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de
dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra
específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do
segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual
securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo
206, § 1º, II, "b", do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão
de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em
relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em
virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente
abusiva.
7. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27
do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado
por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que
decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao
fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do
consumidor (artigo 12).
8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo
prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do
segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres
(principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi
do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178,
§ 6º, II, do Código Civil de 1916)".
9. Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de
saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais
esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou
trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de
responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal
decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código
Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de
relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras
que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro
Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018).
10. Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões -
restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e
pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de
renovação da avença -, revela-se inequívoca a consumação da prescrição,
uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção
da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da
demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a
maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de
não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da
parte vencida no ponto.
11. Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais
voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização
por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência
remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que
autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a
direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados.
12. Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões
deduzidas na inicial. Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser
invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de
integral improcedência.
(REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021, grifou-se)
No caso dos autos, o eg. Tribunal de Justiça concluiu, no que se refere às pretensões
autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à restituição dos valores pagos a
maior, que a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica e
automática da avença, o que afastaria a prescrição de fundo de direito, nos seguintes termos:
"A presente lide tem por objeto a nulidade de cláusula que prevê o
aumento do prêmio securitário em razão da idade do segurado, com a
manutenção do contrato firmado antes de referida alteração, sendo que o
prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica era de um ano,
conforme alude o art. 178, § 6º, inc. II, do Código Civil de 1916.
Ressalte-se que este é o mesmo lapso prescricional previsto no regramento
atual quanto à matéria, estabelecido no art. 206, § 1º, inciso II, da legislação
civil vigente, pois a ação em exame versa sobre o pagamento de indenização
securitária.
No entanto, cumpre destacar que o contrato de seguro de vida objeto do
presente litígio tem renovação automática a cada ano. Assim, estando o
mesmo vigente, pode a parte contratante discutir as sua cláusulas em Juízo,
bem como postular a manutenção do pacto nos termos em que
originariamente contratado, ante a imposição levada a efeito pela
seguradora de aderir a nova contratação, sob pena de rescisão do contrato
firmado entre as partes.
Assim, não merece guarida a alegação de prescrição do direito de ação
dos autores no presente feito, cuja prefaciai resta afastada.
[...]
"Ademais, o seguro constitui pacto de trato sucessivo e não temporário
como pretende a seguradora, o que implica certa continuidade nesta relação
jurídica cativa. Se mantidas as mesmas condições da época da contratação,
as suas disposições não devem ser alteradas unilateralmente pela ré, exceto
se durante o período de contratação haja a ocorrência de fatos não
previsíveis, com o condão de modificar significativamente o equilíbrio
contratual.
Assim sendo, o contrato de seguro deve ser mantido nos termos em que
originariamente pactuado, a fim de respeitar os princípios da segurança
jurídica e da estabilidade das relações contratuais, indispensáveis para a
vida social.
No caso dos autos, em que a contratação do seguro foi efetivada a mais de
doze (12) anos, considerando-se que em 2002 a seguradora obrigou os
demandados aderirem a apólice com cláusula de aumento de prêmio, em
razão da faixa etária, tem-se que a renovação naqueles moldes, ou seja,
anterior a abusiva migração, já constitui um bem para os segurados e deve
ser judicialmente protegido. " (e-STJ fls. 507/513)
Com efeito, o pedido de declaração de abusividade da cláusula de reajuste por faixa
etária visa retomar as condições contratuais da apólice anterior, já extinta, de modo que mostra-
se aplicável o prazo prescricional ânuo à pretensão condenatória correlata.
No caso, como a apólice foi extinta em 2002 e a ação ajuizada em 2014, resta
consumada a prescrição, sendo, portanto, improcedentes os pedidos.
Destarte, o recurso especial merece ser provido.
Diante do exposto, com arrimo no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão
agravada, para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedentes os pedidos . Ante
a inversão da sucumbência, condeno a parte autora, aqui recorrida, ao pagamento de custas e
honorários advocatícios advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
ressalvado eventualmente o benefício da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?