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06/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que nos
documentos recebidos através da petição 513276/2017, consta comprovante de agendamento:
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela
Terceira Turma, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU
SUBSTABELECIMENTO AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 115 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO
DESPROVIDO.
Sustenta a embargante dissídio jurisprudencial com o seguinte aresto:
RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI Nº 8.429, DE 1992. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Na espécie, o tribunal a quo considerou configurado o ato de improbidade,
nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429, de 1992, por entender que o dolo é ínsito,
destacando que a conduta do ex-prefeito foi inábil.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "para que o
ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da
Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento
subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao
menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 8.429/92" (AgRg no EREsp
nº 1.260.293, PR, relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 03.10.2012).
3. Assim, prestigiando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na
ausência de comprovação de dolo genérico ou culpa grave, merece provimento
o recurso especial.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1504791/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL
CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA , julgado em
19/03/2015, DJe 16/04/2015)
É o relatório.
2. A Terceira Turma, no acórdão embargado, consignou:
Com efeito, percebe-se que as razões trazidas no agravo regimental, no sentido
de ser possível sanar a irregularidade na representação processual das partes
após a interposição do recurso especial, afastando, assim a aplicação da Súmula
115/STJ, não são aptas a desconstituir a decisão recorrida, cujos fundamentos
passo aqui a reiterar.
Ora, conforme bem salientado na decisão proferida em sede de agravo em
recurso especial, nos termos da Súmula nº 115/STJ: " na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. "
Segundo a jurisprudência assente desta Corte, é inaplicável, na instância
especial, as regras contidas nos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil,
não havendo como sanar a apontada irregularidade após a interposição do
recurso especial.
[...]
Acrescente-se que, este Tribunal Superior possui entendimento firme no qual a
regularidade da representação é aferida, em um primeiro momento, no ato da
interposição do recurso especial, ou seja, no juízo de admissibilidade do
Tribunal a quo .
Desta forma, inaplicável a regra do artigo 13 do Código de Processo Civil na
instância especial, esta considerada desde o momento da interposição do
recurso especial , incidindo, na espécie, o enunciado sumular nº 115 deste
Superior Tribunal de Justiça.
[...]
Assim, considerando que aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que é a hipótese dos autos, inafastável a aplicação ao caso do referido
enunciado sumular. (Grifos no original)
No aresto paradigma, o afastamento da Súmula 115 do STJ deu-se em razão da
peculiaridade da situação fática, consoante se extrai do voto condutor:
A questão está na aplicação da Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça e
a sua superação se dá em vista das peculiaridades do caso concreto em que
se aplica a teoria da distinção, porque neste caso, não se trata de recurso
desacompanhado da procuração; o instrumento de mandato já não existia
no 1º Grau de jurisdição. O processo tramitou durante 7 (sete) anos. Assim
mesmo os substabelecidos praticaram atos como a Apelação, os Embargos
Declaratórios e a Sustentação Oral. Não há como não reconhecer a
responsabilidade dos órgãos jurisdicionais que não se aperceberam do fato.
Saliento que o vício na cadeia de mandatos se verifica em uma ação de
improbidade, e não em ações tipicamente civis, como ação de cobrança,
consumeristas, etc. O Poder Judiciário, que deixou, a tempo oportuno, de
determinar o suprimento dos vícios processuais, não pode agora deixar de
oferecer o devido processo legal, tendo a situação por convalidada.
Com efeito, melhor examinando as peças disponíveis e considerando que os
autos físicos com o nascedouro do andamento passo a passo, já foram remetidos
à origem, fica difícil, se não impossível ao advogado detectá-los. Tal se afirma
inclusive em face do art. 544 do CPC, modificado pela Lei nº 12.332, de 2010,
pois não há mais a formação do instrumento a cargo do advogado. A falha ora
detectada é também em alguma medida imputável ao serviço judicial.
Por esses fundamentos, afasto a incidência da Súmula nº 115/STJ,
prosseguindo-se no exame do recurso especial.
Como se vê, as peculiaridades do caso paradigmático têm o condão de afastar a
necessária similitude fática entre os julgados cotejados, sendo certo, ainda, que não consta do acórdão
ora embargado nenhuma menção ao fato de também neste caso concreto não ter havido procuração
nos autos desde a primeira instância.
Há de se notar, ademais, que, naquele julgado, um dos fundamentos para o
afastamento da referida súmula foi o de que se tratava de uma ação de improbidade administrativa, e
não de uma ação tipicamente civil, como é o caso dos autos (ação civil pública).
Dessarte, como os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura
fática e jurídica, além da solução normativa diferente, é certo que, na hipótese, tal recurso é incabível,
haja vista a dissonância fático-processual do caso em tela.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os
embargos de divergência. Indefiro o pedido formulado à fl. 1.282.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2017.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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