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22/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por IVAN WILLIAMS FREITAS e OUTRO,
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 375):
"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL – SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO NOS AUTOS
– DISCORDÂNCIA DO CREDOR – BEM OFERECIDO QUE POSSUI
MENOR LIQUIDEZ DO QUE O BEM PENHORADO – IMPOSSIBILIDADE
– REFORÇO DA PENHORA MEDIANTE PENHORA ON LINE –
POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. Inquestionável que a execução se realiza no interesse do credor e em
detrimento do devedor, não se afigurando plausível que se ponha em primeiro
plano os interesses deste último que, eventualmente, se utiliza de subterfúgios
com o intuito de obstar o pagamento da obrigação outrora assumida.
2. A substituição da penhora é admitida desde que não haja ofensa aos
princípios que regem o processo de execução, principalmente o da máxima
efetividade e o de menor onerosidade possível ao executado.
3. Havendo necessidade do reforço da penhora, é possível que se faça
mediante bloqueio de ativos financeiros on line, tendo em vista que o artigo
655-A, incorporado ao Código de Processo Civil pela Lei 11.386/2006, prevê
que o juiz, diante de requerimento do exequente, requisitará à autoridade
supervisora do sistema financeiro informações acerca da existência de ativos
em nome do devedor, podendo, ao mesmo tempo, determinar a respectiva
indisponibilidade do numerário até o limite do quantum executado. A
finalidade de tal sistema é dar preferência à penhora em dinheiro, com o
intuito de viabilizar de forma mais célere a garantia da execução."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 394/396).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 473, 535,
II, 620, 655, III, e 656, III, do CPC/73. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam a
possibilidade de substituição da penhora (sacas de milho) por maquinário que é de fácil liquidez
na região, sendo que a substituição em nada prejudicará os recorridos. Afirmam que a
impugnação dos recorridos ao pedido de substituição da penhora foi apresentado
intempestivamente, ocorrendo, portanto, a preclusão da matéria. Isso porque, não o fazendo
tempestivamente, tem-se que os recorridos anuíram com a substituição, nos termos do art. 473 do
CPC/73.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto ao art. 473 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que
o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado no acórdão
recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.
Com efeito esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade
de prequestionamento do tema ventilado no recurso especial, não sendo suficiente a simples
invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
Ressalta-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e
afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73. É perfeitamente possível o
julgado apresentar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos
preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não estava obrigado (AgInt no REsp
974.125/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
30/06/2016, DJe de 1º/08/2016; AgRg no REsp 1.452.911/PB, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015).
Ademais, a substituição da penhora não é direito potestativo do devedor. Tempestiva
ou não a impugnação do credor, caberia ao juízo manifestar-se sobre o pedido, compatibilizando
o interesse legítimo do credor com o princípio da menor onerosidade da execução para o
devedor, verificando, para tanto, se o bem indicado para substituição se revela de difícil
alienação.
Com relação à substituição da penhora, o eg. Tribunal de origem confirmou a decisão
de primeiro grau, que indeferiu a penhora sobre maquinário existente na Fazenda Novo
Horizonte, situada na Comarca de Camapuã (mesmo foro da execução), em substituição às
17.034 sacas de milho armazenadas no Armazém Producel da cidade de Sidrolândia/MS, bem
como determinou reforço de penhora por meio eletrônico, por entender que: "os grãos de milho
são de pronta liquidez; com cotação em bolsa; estão armazenados em poder de terceiro
depositário. Já os maquinários indicados são de liquidez bem mais complexa; cujo valor em
muito dependerá do estado de conservação em que se encontram; seu valor de mercado ainda é
desconhecido; está em poder do devedor que os utiliza. Portanto, apenas ao devedor se mostra
vantajosa a substituição" (e-STJ, fl. 379).
Assim decidindo, o v. acórdão recorrido decidiu em consonância com o
entendimento desta Corte, no sentido de que o objetivo primordial da execução é a satisfação do
credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que
efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao
executado. Conquanto a execução deva se dar de maneira menos gravosa para o devedor, esse
fato não autoriza recaia a penhora sobre crédito carente de liquidez.
Para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à substituição da penhora,
tal como pretendem os recorrentes, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INVIABILIDADE. MAIOR EFETIVIDADE
DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE INEXISTEM MOTIVOS QUE
DEMONSTREM O COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DA
TURMA JULGADORA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso
especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre,
exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.
2. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em
que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia.
3. ' O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o objetivo
primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se
excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que
efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor
onerosidade ao executado' (AgInt no AREsp 1.667.194/PR, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe de 1º/10/2020).
4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça assentou, considerando a maior
efetividade da execução, que '(...) os bens até agora penhorados (quantias
em conta bancária e veículos) possuem maior liquidez do que o imóvel
oferecido, o que torna inviável o pedido de substituição'. Estando a decisão
estadual de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial
encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, rejeitou o
incidente de suspeição, por entender que não havia motivos aptos a afastar a
imparcialidade do órgão julgador. Nesse contexto, a modificação do
entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 1.697.151/SP, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021) - grifou-se.
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DOS AGRAVANTES.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o objetivo
primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se
excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que
efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor
onerosidade ao executado.
2. Para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a tese de
substituição da penhora, tal como pretendem os recorrentes, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.667.194/PR, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020) - grifou-se.
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO. JULGADOS DESTA CORTE. PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR LOTE SITUADO EM
OUTRO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE
DA EXECUÇÃO. DESINTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE A FATOS
INCONTROVERSOS.
1. Controvérsia acerca da pretensão de se substituir a penhora de um imóvel
residencial pela penhora de um lote em sede de execução de dívida
condominial.
2. Descabimento da alegação de excesso de execução em embargos de
terceiro. Julgados desta Corte Superior.
3. Possibilidade de o credor recusar a substituição da penhora de imóvel
residencial localizado na capital por um lote situado em outro município,
embora da mesma comarca por não se tratar de bem de maior liquidez ou
com precedência na ordem legal das penhoras (art. 655 do CPC/1973).
4. Prevalência do interesse do credor na efetividade da execução, ante o
princípio da menor onerosidade ao devedor. Julgados desta Corte Superior.
5. Inocorrência de surpresa processual na decisão que resolve, com base em
fatos incontroversos da demanda, questão julgada pelas instâncias de
cognição plena. Inaplicabilidade do art. 10 do CPC/2015.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no REsp n. 1.456.204/PR, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino , Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017) -
grifou-se.
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEBÊNTURES DA VALE DO
RIO DOCE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR DINHEIRO. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem deferiu a utilização do Bacen Jud, para fins de
penhora de dinheiro, em substituição à constrição realizada sobre
debêntures da Vale do Rio Doce, com base no fundamento de que não foi
comprovada sua liquidez.
2. Diante da preferência que o dinheiro possui sobre outros bens (art. 11, I,
da LEF e art. 655 do CPC), e considerando que o pedido de substituição da
penhora, com base no art. 15 da Lei 6.830/1980, foi realizado na vigência da
Lei 11.382/2006, inexiste violação da legislação federal.
3. A genérica alegação de infringência ao disposto no art. 620 do CPC
demanda, no caso concreto, incursão no acervo fático-probatório, vedado
nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 12.449/MG, relator Ministro Herman Benjamin ,
Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 19/9/2011) - grifou-se.
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. INSOLVÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. FORMA MENOS GRAVOSA PARA O
DEVEDOR. LIMITES.
1. A recorrente não apresenta contra-razões ao agravo de instrumento, não
havendo, assim, como exigir do Tribunal de origem manifestação acerca de
questões que não foram levadas a seu conhecimento, mormente se lembrado
que os recursos são amparados pelo princípio dispositivo.
2. A matéria atinente à violação da coisa julgada - com a insubsistência dos
valores cobrados em face da compensação - bem como a relativa à
impossibilidade de declaração de insolvência de modo incidente, não foram
objeto de decisão pelo aresto recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no
particular, do necessário prequestionamento.
3. Conquanto a execução deva se dar de maneira menos gravosa para o
devedor, esse fato não autoriza recaia a penhora sobre crédito carente de
liquidez.
4. Recurso especial não conhecido."
(REsp n. 1.134.116/MG, relator Ministro Fernando Gonçalves , Quarta
Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 9/11/2009) - grifou-se.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça assentou, considerando a maior efetividade da
execução, que os bens até agora penhorados (sacas de milho), possuem maior liquidez do que o
maquinário oferecido, o que torna inviável o pedido de substituição. Vedada a incursão no
acervo fático-probatório e estando a decisão estadual de acordo com a jurisprudência desta Corte,
o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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