Informações do processo 2015/0288560-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 811.559
  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 12/11/2015 a 02/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016 2015

02/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

PAULO

INTERES.      :BM & F BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão,
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar,
quando constatado, eventual erro material do julgado.

2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretende a embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha

Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora


Retirado da página 19040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 15182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
339/STF
. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO

GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada

no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO
791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal,

as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta,
não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova

trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos

(Tema 339/STF).

2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela

são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema

181/STF).

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge

Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o

Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 21 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha

Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora


Retirado da página 4048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Primeira Turma
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 3114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado da página 1082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9322 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA

FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

TEMA 339/STF . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE

NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. SEGUIMENTO

NEGADO.
DECISÃO

Cuida-se de recurso extraordinário, interposto por SOLIDEZ CORRETORA DE
CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA com fundamento no art. 102, inciso III,

alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,

assim ementado (fl. 223):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA
MAGISTRADO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PREJULGAMENTO EM RAZÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO

PROVIDO.

1. O eg. Tribunal a quo rejeitou o incidente de exceção de suspeição oposto
pela agravante, sob o fundamento de que não há provas ou sequer indícios das
hipóteses de suspeição descritas no art. 135 do Código de Processo Civil de

1973. Salientou que a magistrada excepta exerceu a atividade jurisdicional de
forma regular e legal, ausentes razões escusas em suas decisões, não obstante
tenha sido reconhecida a nulidade da sentença por desatendimento ao princípio

da congruência.

2. Nesse caso, a reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a

necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da

Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 251 a 258).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 265 a 291), sustenta a recorrente que está
presente a repercussão geral da matéria tratada, bem como houve violação aos arts. 5º, caput, e 93,

IX, da CF/1988.

Alega que "a falta de análise e fundamentação salta aos olhos quando a situação
fulcral se mostra desprovido de qualquer sustentação, senão buscado, apenas, em interpretações de
fatos e a ignorar os documentos constantes dos autos e a descrição da sua importância" (fl. 272).

Aduz que "da violação apontada e do que consta do v. acórdão, vê-se, claramente, que
este se encontra divorciado da realidade fático jurídica, inexistindo, assim, fundamentação da decisão,

posto que, não analisou a própria razão da suspeição, uma vez que a conduta da excepta se mostrava
dolosa, posto que, plagiou a decisão prolatada" (fl. 273).

Afirma que "o v. acórdão carece de análise substancial do caso concreto, sobretudo
pela nítida impressão de que as particularidades apresentadas pelo Recorrente não foram apreciadas

de maneira a se conhecer dos fatos e fundamentos e de que aspectos essenciais em nenhum momento
foram mencionados no corpo do acórdão recorrido" (fl. 276).

Requer, ao final, o conhecimento e provimento deste recurso extraordinário para

reformar "o v. Acórdão proferido, reconhecendo a suspeição da magistrada" (fl. 291).

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 300 a 311).

É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
No que tange à alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob
o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,

contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida
para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,

negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos

relacionados à repercussão geral.

(AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG
12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289

RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 )

Nesse sentido, não se reconhece a existência de repercussão geral, nos moldes

definidos pela Corte Suprema, quando este Superior Tribunal de Justiça tiver utilizado
fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, hipótese distinta da ausência de motivação

do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das
decisões judiciais.

Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado no
recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente

explicitadas razões suficientes para o colegiado negar provimento ao agravo interno no agravo em
recurso especial.

A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto (fls. 219 e 220):

(...)

Na análise do recurso, tem-se que a agravante apenas reprisa as alegações já
analisadas, não deduzindo argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a

decisão ora agravada.

Inicialmente, não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser
mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no

REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado

do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

O eg. Tribunal a quo rejeitou o incidente de exceção oposto pela agravante
sob o fundamento de que não há provas ou sequer indícios das hipóteses de
suspeição descritas no art. 135 do Código de Processo Civil de 1973. Salientou
que a magistrada excepta exerceu a atividade jurisdicional de forma regular e
legal, ausentes razões escusas em suas decisões, não obstante tenha sido
reconhecida a nulidade da sentença por desatendimento ao princípio da

congruência.

(...)

Assim, para se modificar o julgado, no sentido de entender estarem presentes
elementos que caracterizam a suspeição de parcialidade do Juízo, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do

Superior Tribunal de Justiça.

(...)
Em assim sendo, não prospera a alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, uma vez que o aresto impugnado foi suficientemente fundamentado, não

havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide em sentido contrário
ao interesse da parte.

Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase processual
limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o acórdão recorrido, não
competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus fundamentos, o que extrapolaria os

limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

Por fim, extrai-se dos autos que o presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu pela ausência de preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso da competência do Superior
Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário negou
provimento ao agravo interno em razão da aplicação do enunciado sumular nº 7 do Superior

Tribunal de Justiça .

Ocorre, porém, que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 598.635 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e

a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF). O aresto foi

sintetizado nos termos abaixo:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.

(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em
14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )

A esse respeito, segue recente precedente do Pleno do Excelso Pretório:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163

DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Assim, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o cabimento do recurso

extraordinário em face da falta de repercussão geral, fica inviabilizada a análise das questões
constitucionais suscitadas.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do

Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA

FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO

GERAL. TEMA 339/STF . PRESSUPOSTOS DE

ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA

DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA

INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.

SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso extraordinário, interposto por SOLIDEZ
CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA com

fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da

Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 223):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA
MAGISTRADO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PREJULGAMENTO EM RAZÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA

CONGRUÊNCIA. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA.

ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O eg. Tribunal a quo rejeitou o incidente de exceção de suspeição

oposto pela agravante, sob o fundamento de que não há provas ou sequer

indícios das hipóteses de suspeição descritas no art. 135 do Código de

Processo Civil de 1973. Salientou que a magistrada excepta exerceu a

atividade jurisdicional de forma regular e legal, ausentes razões escusas

em suas decisões, não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da

sentença por desatendimento ao princípio da congruência.

2. Nesse caso, a reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em
vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.

Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 251 a 258).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 265 a 291), sustenta a recorrente
que está presente a repercussão geral da matéria tratada, bem como houve violação aos

arts. 5º, caput, e 93, IX, da CF/1988.

Alega que "a falta de análise e fundamentação salta aos olhos quando a
situação fulcral se mostra desprovido de qualquer sustentação, senão buscado, apenas, em

interpretações de fatos e a ignorar os documentos constantes dos autos e a descrição da
sua importância" (fl. 272).

Aduz que "da violação apontada e do que consta do v. acórdão, vê-se,
claramente, que este se encontra divorciado da realidade fático jurídica, inexistindo,
assim, fundamentação da decisão, posto que, não analisou a própria razão da suspeição,

uma vez que a conduta da excepta se mostrava dolosa, posto que, plagiou a decisão
prolatada" (fl. 273).

Afirma que "o v. acórdão carece de análise substancial do caso concreto,
sobretudo pela nítida impressão de que as particularidades apresentadas pelo Recorrente
não foram apreciadas de maneira a se conhecer dos fatos e fundamentos e de que

aspectos essenciais em nenhum momento foram mencionados no corpo do acórdão

recorrido" (fl. 276).

Requer, ao final, o conhecimento e provimento deste recurso

extraordinário para reformar "o v. Acórdão proferido, reconhecendo a suspeição da

magistrada" (fl. 291).

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 300 a 311).

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.
No que tange à alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO
791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame

pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos

incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição

Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar

provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos

relacionados à repercussão geral.

(AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149
DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06
PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 )

Nesse sentido, não se reconhece a existência de repercussão geral, nos

moldes definidos pela Corte Suprema, quando este Superior Tribunal de Justiça tiver

utilizado fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, hipótese distinta da

ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional
da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.

Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso

Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado negar
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial.

A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto (fls.

219 e 220):

(...)

Na análise do recurso, tem-se que a agravante apenas reprisa as
alegações já analisadas, não deduzindo argumentação jurídica nova

alguma capaz de alterar a decisão ora agravada.

Inicialmente, não prospera a alegada negativa da prestação
jurisdicional, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É
indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade
com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados
os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl
no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI

(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

O eg. Tribunal a quo rejeitou o incidente de exceção oposto pela
agravante sob o fundamento de que não há provas ou sequer indícios das
hipóteses de suspeição descritas no art. 135 do Código de Processo Civil
de 1973. Salientou que a magistrada excepta exerceu a atividade
jurisdicional de forma regular e legal, ausentes razões escusas em suas
decisões, não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da sentença

por desatendimento ao princípio da congruência.

(...)

Assim, para se modificar o julgado, no sentido de entender estarem
presentes elementos que caracterizam a suspeição de parcialidade do
Juízo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a

teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

Em assim sendo, não prospera a alegação de ofensa ao artigo 93, inciso
IX, da Constituição Federal, uma vez que o aresto impugnado foi suficientemente

fundamentado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.

Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o
acórdão recorrido, não competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus

fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário.

Por fim, extrai-se dos autos que o presente recurso extraordinário foi
interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu pela ausência de

preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do

recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do
mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário
negou provimento ao agravo interno em razão da aplicação do enunciado sumular nº

7 do Superior Tribunal de Justiça .

Ocorre, porém, que, consoante entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.635 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de

repercussão geral " (Tema 181/STF). O aresto foi sintetizado nos termos abaixo:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen

Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.

(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em
14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010
EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p.
213-218 )

A esse respeito, segue recente precedente do Pleno do Excelso Pretório:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -

RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com

aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Assim, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos de

admissibilidade do recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o

cabimento do recurso extraordinário em face da falta de repercussão geral, fica

inviabilizada a análise das questões constitucionais suscitadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira

parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

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Retirado da página 2922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão