Informações do processo 2016/0134087-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 918651
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/05/2016 a 28/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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28/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A em face
de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça
de São Paulo, assim ementado:

"Apelação. Procuração outorgada à associação a que filiado o
autor com poderes ad judicia. Posterior substabelecimento ao
causídico que subscreveu a inicial.

irregularidade de representação processual. inexistência.

Ausência de procuração outorgada diretamente pelo autor ao
advogado. Irrelevância. Telefonia. Prestação de serviços.
lndenização. Contrato de participação financeira em planos de
expansão da rede telefônica. Ação de cunho pessoal. Prazo
prescricional vintenário na vigência do CC/16 e decenal sob a
égide do CC/02. Art. 177 do CC/16 c.c. arts. 205 e 2.028, ambos
do CC/02. Prescrição afastada.

Aplicação analógica do art. 515, §3% do CPC. Pronto julgamento
do mérito. Apuração do número de ações que deve levar em conta
o valor patrimonial c1a açâo (VPA) vigente na data da efetiva
integralização. Cisão da Telesp para formar a Telesp Celular.
Direito à indemnização pela dobra acionária referente às ações
que não foram oportunamente outorgadas. Indenização pelos
dividendos, bonificação e demais vantagens inerentes à condição
de acionista igualmente devida. Recurso provido. Ação julgada
parcialmente procedente." (fls. 184, e-STJ)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 267, inc.

IV, 284, parágrafo único, 301, inc. VIII, 458, inc. II, e 535, I e II, do Código de Processo
Civil de 1973; 7º, 8º e 170 da Lei 6.404/76; 1º, I, do Estatuto da Advocacia, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) existência de omissão no
acórdão recorrido, (b) não possuir a associação que representa o recorrido capacidade de
deter poderes de representação judicial; (c) a rede de telefonia somente pode ser

integralizada ao patrimônio da recorrente após a aprovação do laudo de avaliação em
assembléia, (d) na hipótese, "houve a retribuição de ações conforme aos artigos 7º, 8º e
170 da Lei das S.A., considerando para o cálculo o valor patrimonial da ação apurado
na mesma assembléia geral em se deu a integralização da rede ". (fls. 210, e-STJ)

Não foram apresentadas contrarrazões.

O tribunal local inadmitiu o apelo nobre, o que deu ensejo ao presente
agravo.

Contraminuta apresenta às fls. 313/323, e-STJ.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "

Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal
local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Com relação a alegada falta de capacidade de representação processual, o
acórdão recorrido concluiu pela regularidade da representação processual da parte
recorrida com base nos seguintes fundamentos:

"Inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade na
representação processual do autor, um a vez que lhe é licito
conferir procuração com poderes ad judicia à associação de que
faça parte, a qual pode, futuram ente, substabelecê-los a causídico
que o represente em juízo." (fls. 159, e-STJ)

Conforme visto acima, houve o entendimento na origem de que o
mandato outorgado à Associação conferiu poderes para a constituição de advogado, o
que foi executado por seu presidente, o que afasta a alegada irregularidade de
representação processual.

Nos termos do entendimento desta Corte Superior, nos contratos
firmados no sistema de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), somente com a
incorporação da rede telefônica ao patrimônio da companhia, ora recorrente, é que surge

o dever de ressarcir o consumidor por meio de subscrição de ações. Desta forma, o valor
a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas deve ser o da
avaliação do bem incorporado ao patrimônio da concessionária e não o montante pago à
construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo, portanto, inviável a aplicação, na
hipótese, da Súmula 371/STJ.

A propósito:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA
DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA
COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CRITÉRIO DO
BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ.
INAPLICABILIDADE.

1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete
mensal a um contrato de planta comunitária de telefonia - PCT
com previsão de retribuição de ações condicionada à
integralização do capital mediante dação da planta comunitária à
companhia telefônica, nos termos da Portaria 117/1991 do
Ministério das Comunicações.

2. Nos termos da Súmula 371/STJ: "nos contratos de participação
financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor
Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do
mês da integralização".

3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da
integralização, mencionada na Súmula 371/STJ, é a data do
pagamento do preço estabelecido no contrato, ou a do pagamento
da primeira parcela, no caso de parcelamento.

4. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a
integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do
pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em
momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação
da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia
telefônica.

5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia
geral da companhia, para a integralização do capital em bens ('ex
vi' do art. 8º da Lei 6.404/1976).

6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de
participação financeira celebrados na modalidade PCT.

7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte
Superior no mesmo sentido.

8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1742233/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018, g.n.)

Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido, ao determinar a

aplicação da Súmula 371/STJ pois "irrelevante, por outro lado, o tipo do contrato
firmado entre as partes - se PEX ou PCT - porquanto ambos previam o direito do
promitente assinante às ações " (fl. 142), está em dissonância com a jurisprudência desta
Corte, merecendo, pois, reforma.

Prejudicada a análise das demais questões.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar
improcedente o pedido inicial, invertendo-se, por conseguinte, os ônus da sucumbência.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de junho de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7093 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão