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02/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por FEDERAL DE SEGUROS S.A - EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 225):
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - BENEFICIÁRIO SEGURO - SEGURADORA
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RETIFICAÇÃO DO NOME DA
APELANTE - SUSPENSÃO PROCESSO - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
Nos termos do art. 17 da Lei n. 6.024, de 1974, "em todos os atos documentos
e publicações de interesse da liquidação, será usada obrigatoriamente, a
expressão "Em liquidação extrajudicial", em seguida à denominação da
entidade".
A suspensão prevista no artigo 18 'a' da Lei n. 6.024, de 1974, é aplicável
apenas ao processo de execução.
A pretensão do beneficiário do seguro contra a seguradora prescreve em três
anos, conforme dispõe o art. 206, § 3°, IX.
Havendo pedido administrativo de indenização, o prazo prescricional
somente começa a fluir no momento em que a seguradora comunica ao
beneficiário a recusa do pagamento ou quando este é feito a menor, pois é a
partir de um desses eventos que o beneficiário tem o seu direito subjetivo
lesado, nascendo para ele a pretensão contra a seguradora.
Não há falar em não aplicação de correção monetária e juros em desfavor da
liquidanda extrajudicial, devendo-se apenas, quanto a este último, determinar
a suspensão da sua fluência a partir da data da decretação da liquidação
extrajudicial, até a data em que se encerrar o pagamento do passivo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 256):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - OBSCURIDADE -
CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Não havendo no acórdão omissão,
contradição ou obscuridade, os embargos de declaração devem ser
rejeitados.
Alega a recorrente que há violação dos arts. 480, 481 e 482, todos do CPC/1973, ao
afastar o Tribunal de Justiça a aplicação do art. 18, alíneas d e f, da Lei 6.024/1974, que
determina a vedação de fluência de correção monetária e de juros de mora em face de entidade
que se encontra em liquidação extrajudicial, que é o seu caso. Diz que o acórdão deixou de
aplicar o dispositivo, tendo-o por inconstitucional, o que somente pode ocorrer por reserva de
plenário (Súmula Vinculante 10/STF).
Tem ainda por violado art. 206, §1º, II, b, do CC/2002, sustentando que a prescrição
é de um ano e não de três, pois este segundo prazo é para seguro obrigatório, o que não é a
hipótese vertente.
Suscita vulneração do art. 535, II, do CPC/1973, pois não teria o colegiado originário
manifestado-se sobre essas teses, apesar de instado, em embargos de declaração.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 315).
O especial não foi admitido na origem: a) ausência de omissão; b) incidência da
Súmula 7/STJ e c) aplicação da Súmula 83/STJ.
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo para apreciar o recurso especial, súplica que merece parcial
provimento.
Colhe-se julgado combatido (fls. 230-231):
O prazo para a o exercício da pretensão do beneficiário de seguro
obrigatório contra a seguradora é de três anos, nos termos doart. 206, § 3°,
IX, do CC/02 e não prazo decenal conforme mencionado pelo Juiz Singular,
veja-se:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3° Em três anos:
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro
prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Não obstante, tendo em vista que o segurado faleceu em 27/05/2008; que aos
12/06/2008 foi efetuado o aviso de sinistro (f. 61/83); que não há negativa
formal da Seguradora, bem assim que a lide foi proposta em 02/08/2011, não
há falar em prescrição.
Conforme as lições de Fabrício Zamprogna Matiello, (Código Civil
Comentado - São Paulo: Ltr, 2003, p.167):
"O prazo é contado da data em que verificado o sinistro hábil a gerar o
surgimento da pretensão que venha a emergir de qualquer seguro de
obrigatória contratação por força de lei."
Todavia, se há pedido administrativo formulado pelo beneficiário, o termo
inicial só poderá fluir a partir da negativa da Seguradora ao pagamento,
posto que, ao contrário, a esta seria possível controlar e gerar a prescrição
do direito, pela demora na formulação da resposta, ou na ausência desta.
Desta feita, como não consta dos autos nenhuma negativa formal da
Seguradora, não há prescrição a ser declarada.
Rejeita-se a prejudicial de mérito.
Equivoca-se o acórdão recorrido ao concluir que a prescrição, na hipótese vertente, é
de três anos, porquanto não se trata de seguro obrigatório, mas de seguro de vida voluntário,
motivo pelo qual o prazo precricional é de um ano, conforme o IAC 2/STJ, julgado no REsp
1.303.374/ES. Ficou estabelecida a seguinte tese:
"É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do
segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto
inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do
contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código
Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)."
Nesse sentido, as seguintes ementas, a título exemplificativo:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO
INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA RECUSA DE PAGAMENTO PELA
SEGURADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional ânuo começa
a correr a partir da ciência pelo segurado da recusa da seguradora em
pagar o valor da indenização. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à data
da ciência inequívoca demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em
recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.584.955/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma , julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020)
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM
GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA
SEGURADORA.
1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em
28/10/2021.
2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo
prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos
contratos de seguro em geral.
3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o
nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante
em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico
imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse.
4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda
Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional
algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório
endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula
229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a
jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do
prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora,
ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da
seguradora.
5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º
do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data
da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo
em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz
à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura
nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode
considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a
ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado
acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o
"fato gerador da pretensão".
6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da
prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa
a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura
securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela
prescrição.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma , julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022)
Aplicando ao caso concreto essa tese, de que o prazo é de um ano, tem-se que não
houve prescrição, porquanto deixou o acórdão recorrido consignado que não consta dos autos
nenhuma negativa formal da Seguradora". Elidir essa conclusão demanda revolvimento de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal de reconhecimento da
prescrição ante a ciência inequívoca da recusa de pagamento por parte da
seguradora demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que se
mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do
enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 1.349.694/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 11/4/2013)
Quanto ao mais, fixou o julgado combatido que não "há falar em não aplicação de
correção monetária e juros em desfavor da liquidanda extrajudicial, devendo-se apenas, quanto
a este último, determinar a suspensão da sua fluência a partir da data da decretação da
liquidação extrajudicial, até a data em que se encerrar o pagamento do passivo."
Ao assim decidir, encontra-se em inteira consonância com a jurisprudência desta
Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO
IMPEDE A FLUÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ.
SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS APÓS A DECRETAÇÃO DA
LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, situação que se observa na espécie.
Omissão sanada.
2. É entendimento desta Corte que é devida a correção monetária, mesmo
em regime de liquidação extrajudicial.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a decretação da
liquidação extrajudicial, os juros têm sua fluência suspensa por força do
art. 18, 'd', da Lei n. 6.024/74, sendo que, "após a satisfação do passivo aos
credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros
contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da
falência ou liquidação extrajudicial" (REsp 1.102.850/PE, Relatora a
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/11/2014).
4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - relativamente
à configuração do dano moral indenizável - demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao agravo interno a fim de conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.019.479/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma , julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MORTE DO SEGURADO. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AOS BENEFICIÁRIOS. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FLUÊNCIA DE JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA APENAS NO
TOCANTE À FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
1. Esta Corte tem entendimento de que, quando do pagamento de
indenização securitária, estando a seguradora em regime de liquidação
extrajudicial, é devida a correção monetária, não havendo fluência de juros
de mora enquanto não pago integralmente o passivo. Por conseguinte, após
a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os
suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o
período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial (REsp
1.102.850/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4/11/2014, DJe de 13/11/2014).
2. Agravo interno parcialmente provido para determinar que não haja a
fluência de juros enquanto não for pago integralmente o passivo.
(AgInt no AREsp n. 1.120.103/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma , julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019)
Não se trata, pois, de inconstitucionalidade do regramento legal, mas de sua
interpretação, o que não exige reserva de plenário. Assim:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO DESTINADO À QUIMIOTERAPIA MINISTRADA EM
AMBIENTE DOMICILIAR. RECUSA. CLÁUSULA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou
todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de
forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
3. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão do Tribunal de origem
coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser abusiva
a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o
fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pelo fato de
ser ministrado em ambiente domiciliar.
4. A aplicação da jurisprudência do STJ ao caso concreto não equivale à
declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência de lei ou ato
normativo de Poder Público, razão pela qual não há falar em desrespeito à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) ou à Súmula Vinculante n.
10 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 410.288/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014)
PREVIDENCIÁRIO E
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