Informações do processo 2016/0110994-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1600409
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/05/2016 a 10/03/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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10/03/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PAULO JAIME FILHO, com fundamento
na alínea "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 465/466):

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRECLUSÃO
DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.

1. Não comparecendo as partes à audiência de conciliação, resta precluso o
direito de requerer a produção de provas, haja vista que após a tentativa de
conciliação, o juiz fixa, no mesmo ato processual, os pontos controvertidos e
determina a produção de provas, na forma do artigo 331, § 2°, do CPC.

2. O agravo regimental deve ser improvido quando a matéria nele versada
tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante
não apresentar fato novo convincente que justifique sua reforma.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO."

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta divergência jurisprudencial
quanto ao art. 331, § 2º, do CPC/73. Alega cerceamento de defesa, pois as partes só foram
intimadas para comparecer à audiência preliminar, não para especificar as provas naquele evento.
Reforça que o recorrente formulou pedido genérico de produção de provas na petição inicial, mas
não foi intimado a especificar as provas.

É o relatório. Decido.

Na hipótese, o eg. Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa com o
julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que restou precluso o direito à produção de
provas com a ausência das partes à audiência de conciliação.

Assim decidindo, o v. acórdão recorrido merece reparo.

Com efeito, " na audiência de conciliação a presença da parte não é obrigatória,
pois demonstra apenas desinteresse na realização de acordo . Ademais, é faculdade do juízo
proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência , por força
do disposto no art. 330, I, do CPC" (AgRg no REsp n. 1.228.884/PR, relator Ministro Antonio

Carlos Ferreira , Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 25/5/2012).

Acerca do julgamento antecipado da lide, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a
preclusão do direito à produção de prova, se a parte, intimada para especificar as provas que
pretendia produzir, permanecer inerte. Essa, contudo, não é a situação dos autos, em que as
partes não foram intimadas a especificar provas.

A propósito, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA
DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. 'Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a
parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta
oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção
de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de
especificação' (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016).

2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que,
apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia
produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA.

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas
n. 282 E 356 do STF).

2. 'Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial
firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando,
intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite,
ocorrendo a preclusão do direito à prova' (AgInt no AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.547.819/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe 4/3/2020) , o que foi observado pela
Corte local.

3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

5. No caso, não há como verificar a existência de cerceamento de defesa
devido à ausência da prova pericial, pois seria necessária nova análise do
conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.

6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da aplicação das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.560.247/DF, relator Ministro Antonio Carlos

Ferreira , Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REGRESSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Quanto à alegação de ausência de enriquecimento ilícito, a insurgente não
indicou quais seriam os dispositivos de lei federal violados. Caberia à parte
recorrente apontar as normas legais que teriam sido ofendidas ou objeto de
interpretação dissidente. Incidência do óbice contido na Súmula 284/STF.
Precedentes.

2. Conforme o entendimento do STJ 'preclui o direito à prova se a parte,
intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta
oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção
de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de
especificação' (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes.

2.1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao
juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que
tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de
defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do
STJ. 2.2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, sobre a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, a fim de se reputar
necessária a produção de prova, exige o revolvimento de fatos e provas,
procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.271.919/GO, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA DO REQUERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PARTE QUE
EXPRESSAMENTE DISPENSA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a
parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta
oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção
de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de
especificação.

3. Registra-se que é entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de
análise do dissídio apoiado em fatos e não na interpretação do direito, como
se verifica no presente caso, em que houve expressa dispensa da prova
requerida na inicial.

4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido
pelos seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp n. 645.985/SP, relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira
Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Preclui o direito à prova quando, a despeito da existência de
requerimento na contestação, a parte se omite quando intimada para
especificação.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp n. 1.536.824/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha ,
Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015, g.n.)

Há, portanto, cerceamento de defesa se a parte, a despeito de existência de
requerimento expresso de produção de prova na inicial ou na contestação, não é intimada para
especificar as provas.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, a fim de que, reconhecido o cerceamento de defesa, determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para oportunizar a especificação de provas.

Publique-se.

Brasília, 06 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão