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Movimentações Ano de 2016
20/05/2016
DECISÃO
O recurso especial discute questão relativa à incidência de imposto de renda sobre os
juros moratórios vinculados às verbas remuneratórias ou indenizatórias reconhecidas em sede de
reclamatória trabalhista, matéria já julgada nos moldes do art. 543-C do CPC pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos EDREsp nº 1.227.133/RS (DJe de 2/12/2011), vinculado
ao Tema n.º 470, com os esclarecimentos feitos no julgamento do REsp 1.089.720/RS (DJe de
06/03/2013).
Contudo, controvérsia, ainda mais abrangente, relativa à incidência de imposto de
renda sobre os juros de mora recebidos em razão do atraso no pagamento percebido por pessoa física,
teve sua repercussão geral reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 855.091/RS,
Tema nº 808, DJe de 1º/07/2015).
Nessa linha, haja vista a prejudicialidade do recurso extraordinário (art. 1.031, § 2º, c/c
os arts. 1.036 a 1.041 do CPC), os autos devem ser devolvidos à origem a fim de que aguardem o
julgamento da repercussão geral, após o qual, exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado
o recurso extraordinário, o recurso especial será apreciado na forma dos arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do
CPC.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO
IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS
PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI
11.672/2008. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do
CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre
a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a
interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a
determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. Ressalte-se que "tem a
parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe
causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem
sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ
de 1º.7.2005).
2. Ademais, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões
de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a
competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso
extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no
âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de
julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso
dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado
apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso
extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto
no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada
no âmbito do Supremo Tribunal Federal. (RE 556316 AgR-ED, Rel. Min. Ellen
Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011).
3. Agravo regimental não conhecido.
(RCD no AREsp 454.243/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IDÊNTICA PROVIDÊNCIA ADOTADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Inicialmente, impende ressaltar que a decisão que determina a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao
recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o
recurso especial (objeto do agravo) e o já interposto recurso extraordinário sejam
apreciados na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC não é capaz de gerar nenhum
prejuízo ao recorrente.
2. Se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial, cuja
questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da
controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar
que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação, ou
declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do
CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
3. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é possível o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, ainda que exista recurso extraordinário (RE 556316 AgR-ED,
Relator(a): Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011) Embargos de
declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1057922/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe
18/12/2012)
Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução STJ n.º 17/2013, determino a
devolução dos autos à origem para que o exame do recurso especial, segundo a sistemática dos
recursos repetitivos, ocorra somente após o pronunciamento definitivo do STF em sede de
repercussão geral, quando então será exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o
recurso extraordinário (arts. 1.030, 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2016.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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