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Movimentações 2016 2015
20/05/2016
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL S/A - BANRISUL, contra decisão denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105,
inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul.
Nas razões do nobre apelo, o ora agravante discute: a) limitação dos juros
remuneratórios, e; b) capitalização mensal de juros.
Relatado. Decido.
Juros remuneratórios:
Nos termos da jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, Temas nºs. 233 e 234, nos contratos de mútuo em que a
disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser
consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os
juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o cliente (REsp's ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe de 19/5/2010).
No presente caso, o Tribunal a quo manteve a sentença que limitou os juros
remuneratórios à taxa média de mercado sob o fundamento de que o contrato firmado entre as partes
não foi juntado aos autos, não tendo outra solução senão reconhecer como verdadeiros os fatos
trazidos pelo autor na inicial (fl. 231/232), decidindo, portanto, em conformidade com a orientação
firmada por esta Corte Superior.
Capitalização mensal dos juros:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca
da capitalização mensal dos juros, no julgamento dos temas 246 e 247, sob o rito dos recursos
repetitivos, nos termos do acórdão assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22 . 626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2 . 170 - 36 / 2001 .
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1 . A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22 . 626/1933 (Lei de
Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória
2 . 170 - 36 / 2001 , desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a
circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados
ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles
passam a incidir novos juros.
2 . Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação
da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica
capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo
método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22 . 626 / 1933 .
3 . Teses para os efeitos do art. 543 -C do CPC:
- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31 . 3 . 2000 , data da publicação da Medida
Provisória n. 1 . 963 - 17/2000 (em vigor como MP 2 . 170 - 36 / 2001 ), desde que
expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança
da taxa efetiva anual contratada".
(...)
6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
(REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de
24/09/2012).
Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com essa orientação ao
proibir a capitalização mensal dos juros em razão da ausência de prova da sua expressa pactuação (fl.
233).
Destaco que é inviável a reforma do acórdão neste particular pois, para tanto, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de
cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Isto posto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de maio de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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