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Movimentações 2016 2015
20/05/2016
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPRESA
EMPREGADORA POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO POR
NÃO INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
165, 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO . ART. 131 DO CPC.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que: "a simples utilização da rede
de proteção ou de um cinto de segurança tipo paraquedista teria evitado a queda do
empregado, que terminou em óbito. Deixo de examinar a culpa do empregador.
Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever
de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. Assim, é
possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e
segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do
trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais,
isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho,
devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados" (fl.
907, e-STJ).
2. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu
proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos
legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
3. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado ,
segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para
decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas
partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou
protelatórias.
4. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, é do empregador
o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou
diminuir os riscos do trabalho desenvolvido com possibilidade de queda, ou seja:
cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de
segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos
seus contratados. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese da agravante, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos,
o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
Precedentes: STJ, REsp 506881/SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,
DJ 17/11/2003; AgRg no REsp 1287180/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 1/6/2015.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016(data do julgamento).
16/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de petição (RENMAN 111545/2006) protocolada pelos patronos constituídos
pela parte Camilotti Incorporação e Construção Ltda. (instrumento de procuração às fls. 332, e-STJ),
informando a renúncia ao mandato.
Havendo prova da ciência da renúncia pelo cliente, entendo como cumprido o
disposto no art. 112, caput , do CPC/2015, sendo ônus da parte a regularização de sua representação
processual, sem prejuízo da regular marcha processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de abril de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
03/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
17/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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