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Movimentações Ano de 2016
20/05/2016
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE PARA
RECORRER. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso
especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de maio de 2016(Data do Julgamento)
20/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
09/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
08/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CYBERTÉCNICA INSTRUMENTAÇÃO E
TECNOLOGIA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial em virtude da não
demonstração da alegada ofensa aos dispositivos infraconstitucionais arrolados nas razões do apelo
especial.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Interesse recursal -
Apelação não recebida - Demonstrado o interesse jurídico do terceiro prejudicado,
é de se admitir o recurso por ele interposto - Pessoa jurídica estrangeira sem
representação no Brasil que foi citada na pessoa do representante legal da apelante,
ora agravante - Inteligência do art. 499, § 1º, do CPC - Decisão reformada -
Agravo de instrumento provido" (e-STJ, fl. 255).
Aduz a parte recorrente violação do art. 499, caput e § 1º, do CPC, afirmando que
inexiste interesse recursal da ora agravada para interpor apelação como terceira prejudicada, pois não
há nexo de interdependência entre o interesse recursal e a relação jurídica submetida à apreciação
judicial, assim como não há interesse jurídico entre as partes. Afirma que apenas os interesses da
THERMO LAB estão sendo objeto de discussão.
Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.
O Tribunal de origem, avaliando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela
existência de interesse em recorrer da parte ora agravada como terceira interessada, considerando o
nexo de causalidade entre o objeto do processo e a relação jurídica de que é titular, podendo sofrer
consequências jurídicas advindas da sentença recorrida. Confira-se trecho do acórdão recorrido:
"Ora, restou demonstrado o interesse em recorrer da ora agravante, empresa
brasileira Thermo Fischer, na condição de terceira interessada, pois houve a citação
da ré THERMO LAB SYSTEMS feita e nome de DANIEL FERNANDES, que,
por sua vez alega não ser, desde o início, seu representante legal, mas sim da ora
agravante.
Seu interesse em recorrer também resulta do nexo de causalidade entre o
objeto do processo e a relação jurídica de que é titular, pois pode sim sofrer as
conseqüências jurídicas advindas da sentença recorrida, uma vez que seu
representante legal Daniel Fernandes já foi inclusive intimado para cumprimento da
referida sentença, a teor do art. 475-J, do CPC" (e-STJ, fl. 258).
Rever essa conclusão demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de março de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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Confirma a exclusão?