Informações do processo 2012/0181826-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 225.390
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/03/2016 a 20/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

20/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE PARA
RECORRER. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.

1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso
especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de maio de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 21) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CYBERTÉCNICA INSTRUMENTAÇÃO E
TECNOLOGIA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial em virtude da não
demonstração da alegada ofensa aos dispositivos infraconstitucionais arrolados nas razões do apelo
especial.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Interesse recursal -
Apelação não recebida - Demonstrado o interesse jurídico do terceiro prejudicado,
é de se admitir o recurso por ele interposto - Pessoa jurídica estrangeira sem
representação no Brasil que foi citada na pessoa do representante legal da apelante,
ora agravante - Inteligência do art. 499, § 1º, do CPC - Decisão reformada -
Agravo de instrumento provido" (e-STJ, fl. 255).

Aduz a parte recorrente violação do art. 499, caput e § 1º, do CPC, afirmando que
inexiste interesse recursal da ora agravada para interpor apelação como terceira prejudicada, pois não
há nexo de interdependência entre o interesse recursal e a relação jurídica submetida à apreciação
judicial, assim como não há interesse jurídico entre as partes. Afirma que apenas os interesses da

THERMO LAB estão sendo objeto de discussão.

Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.

O Tribunal de origem, avaliando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela
existência de interesse em recorrer da parte ora agravada como terceira interessada, considerando o
nexo de causalidade entre o objeto do processo e a relação jurídica de que é titular, podendo sofrer
consequências jurídicas advindas da sentença recorrida. Confira-se trecho do acórdão recorrido:

"Ora, restou demonstrado o interesse em recorrer da ora agravante, empresa
brasileira Thermo Fischer, na condição de terceira interessada, pois houve a citação
da ré THERMO LAB SYSTEMS feita e nome de DANIEL FERNANDES, que,
por sua vez alega não ser, desde o início, seu representante legal, mas sim da ora
agravante.

Seu interesse em recorrer também resulta do nexo de causalidade entre o
objeto do processo e a relação jurídica de que é titular, pois pode sim sofrer as
conseqüências jurídicas advindas da sentença recorrida, uma vez que seu
representante legal Daniel Fernandes já foi inclusive intimado para cumprimento da
referida sentença, a teor do art. 475-J, do CPC" (e-STJ, fl. 258).

Rever essa conclusão demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília (DF), 02 de março de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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