Informações do processo 2012/0244039-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 258.824
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 05/03/2014 a 20/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015 2014

20/05/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5.º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL NO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso
IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja
contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar
configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o
entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob
o regime da repercussão geral
.

2. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.)

3. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada
se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem que isso
signifique negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357
AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 20 de abril de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/04/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão serem julgados os
processos adiados da sessão de 6/4/2016.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO DE

APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -

FUNAPE, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra

acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Assusete

Magalhães, ementado nos seguintes termos:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
165, 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 6º DA LINDB (DIREITO
ADQUIRIDO). NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO

ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO FINAL. EXCLUSÃO DO FILHO
UNIVERSITÁRIO DO ROL DE DEPENDENTES, PELA LC ESTADUAL 43/2002.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 7.551/77, VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO, PARA GARANTIR O RECEBIMENTO DA PENSÃO
POR MORTE AO FILHO UNIVERSITÁRIO, ATÉ OS 25 ANOS. EXAME DE LEIS
LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR
ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que 'inexiste
violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o
Tribunal
 a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem
delineados os motivos e fundamentos que a embasam' (STJ, AgRg no REsp
1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/11/2014).

II. Nas razões do presente Agravo Regimental, a recorrente alega que o
Tribunal
 a quo não teria respeitado o ato jurídico perfeito. Contudo, o tema não pode
ser examinado, porque representa evidente tentativa de inovação recursal, em sede
de Agravo Regimental.

III. Quanto à existência, ou não, de direito adquirido 'o Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento pacífico de que é inviável o exame de ofensa ao art. 6º
da LINDB na via do recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato
jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente
constitucional' (STJ, AgRg no REsp 1.196.513/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 26/03/2015). Em igual sentido: STJ,
AgRg no AREsp 391.543/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
DJe de 14/11/2013.

IV. Na espécie, ainda que fosse possível examinar a existência de direito
adquirido ou, tão somente, de expectativa de direito relativa à extensão da pensão
por morte, ao filho universitário, até 25 anos, o Tribunal
 a quo apreciou o tema à luz
da sucessão de Leis estaduais – Lei estadual 7.551/77 e LC estadual 43/2002 –, para
concluir que seria aplicável a legislação vigente à época do óbito do instituidor da
pensão, pelo que rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 280/STF.

V. Agravo Regimental improvido."  (fls. 85/86)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 109).

Sustenta a Recorrente, além da existência de repercussão geral, violação ao art. 5.º,
incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, todos da Carta Magna, aduzindo, em síntese, que o acórdão
recorrido contém ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 142).

É o relatório.

Decido.

A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o

Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa,
in
verbis
:

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
" (grifo nosso)  (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da
Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)

Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.

Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.

Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos,
in verbis :

" [...]

O Regimental não merece provimento.

De início, 'inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se
vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de
torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal
 a quo apreciou a demanda de forma clara
e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam' (STJ,
AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).

Esses são, no que interessa, os fundamentos do acórdão recorrido,  in verbis:

'  O cerne da presente demanda consiste na verificação da legislação
aplicável ao favorecido de pensão por morte que teve seu benefício
cancelado ao completar 21 anos de idade, nos termos da LC nº 43/02.

Com efeito, a jurisprudência pátria se firmou, seguindo a máxima
romana
tempus regit actum , no sentido de que a lei vigente na data do fato
gerador do beneficio (
in casu , a data do óbito), é a que rege os termos de sua
concessão. Conforme se pode asseverar dos arestos oriundos do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

(...)

No caso em tela, o autor começou receber pensão previdenciária sob
a égide da Lei Estadual nº 7.551 77, posto que o óbito do seu genitor ocorreu
em 01/09/1994 (doc. fls. 18). Resta verificar, então, se o recorrido atende aos
requisitos revistos nesta legislação, a saber, idade menor de 25 anos, desde
que universitário.

Perlustrando a prova carreada aos autos, observo que o apelado
encontrava-se com menos de 25 anos quando foi surpreendido com a
suspensão do benefício, uma vez que nasceu em 27/03/1985 (doc. fls. 24),
bem ainda que estava devidamente matriculado em instituição de ensino
superior, conforme se afere da Declaração que atesta a sua matrícula no
Curso de Engenharia Mecânica, da Universidade de Pernambuco, fl. 19' (fls.
237/238e).

Confira-se, por oportuno, o seguinte excerto do acórdão que julgou os
Embargos de Declaração:

'O inconformismo do recorrente reside contra acórdão lavrado nos
autos da Apelação Cível que, sob a óptica do embargante foi omisso sobre os
pontos que transcrevo abaixo:

1 - 'A que título foi concedida a pensão por morte à parte autora,
quando do óbito do(a) instituidor(a): como filho menor de 21 (vinte e um)
anos ou como filho maior universitário?

2 - Se, na data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual
no 43/2002, que extinguiu o direito ao recebimento de pensão por morte, até
os vinte e cinco anos, ao maior universitário, a autora

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01/02/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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