Informações do processo 2013/0347166-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 414.985
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 24/03/2014 a 20/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015 2014

20/05/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5.º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDÍVEL O
EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292/PE- QO-RG,
reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional
(arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a
jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e
alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso

extraordinário, pois o decisum  impugnado solucionou a quaestio juris  de maneira clara
e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o convencimento do julgador.

2. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que
carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Mesmo entendimento restou consolidado com relação ao não
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o que resulta, quanto a
esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º,
do Código de Processo Civil de 1973.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 20 de abril de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/04/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão serem julgados os
processos adiados da sessão de 6/4/2016.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por LIA MARA DA LUZ, com base no
art. 102, inciso III, alínea
a , do permissivo constitucional, contra acórdãos da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, relatados pelo Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementados:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DA
QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA.

1. Não há falar em divergência se o acórdão embargado não conheceu da
questão contida no recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ,
enquanto o aresto paradigma enfrentou o mérito de tal questão.

2. Agravo regimental não provido. " (fl. 430; grifos no original)

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO.

1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar
que não há falar em divergência se o acórdão embargado não conheceu da questão
contida no recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ, enquanto
o aresto paradigma enfrentou o mérito de tal questão.

2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser
rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos
meramente impugnativos.

3. Embargos de declaração rejeitados. " (fl. 445; grifos no original)

A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral:

(a) em preliminar, que " em função de omissões não respondidas, o Egrégio Tribunal
Superior de Justiça acabou por incorrer em franca ofensa aos artigos 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, e
93, IX, da Carta Magna, frente à negativa de prestação jurisdicional havida
" (fl. 454).

(b) no mérito, " a inexistência de prova nos autos, por parte da Caixa, de que possui a
Autora condições para arcar com as custas processuais e a declaração de pobreza pela parte
autora de que não as possui são suficientes para concessão da já citada benesse, não encontrando
qualquer amparo legal o seu indeferimento neste contexto, o que vai de encontro ao princípio da
celeridade processual, garantido constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Destarte, ao
assim decidir, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça incorreu em violação aos princípios do devido

processo legal e da ampla defesa consubstanciados no artigo 5º, LIV e LV, da Lei Maior, visto que
impede o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), conquanto tenham sido satisfeitos
todos os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade de justiça
" (fls. 463/464).

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, de

Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de

prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de

todas as provas e alegações das partes, em decisão assim ementada:

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV
e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
"
(AI 791292 QO-RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010,
publicado em 13/08/2010 – grifei.)

Na hipótese dos autos, a despeito de a Recorrente entender equivocada ou
insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão atacado, constata-se que o julgado está
satisfatoriamente motivado, em consonância com os parâmetros delimitados pelo Excelso Pretório,
razão pela qual não restou configurada ofensa à Constituição Federal nos termos veiculados no
recurso extraordinário.

Cumpre ressaltar que a verificação do acerto ou desacerto dos fundamentos adotados
pelo acórdão recorrido extrapola os limites de cognição da controvérsia constitucional deduzida, que
está adstrita à aferição da existência ou não de motivação bastante para lastrear o
decisum .

A propósito, transcrevo as razões de decidir do acórdão proferido nos embargos de
declaração,
in verbis :

"[...]

O recurso não merece prosperar.

Extrai-se do acórdão embargado:

Nos embargos de divergência é indispensável haver identidade ou
similitude entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas, cabendo ao
embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de
situações idênticas.

Na linha da jurisprudência deste Tribunal, não se configura

divergência entre acórdãos quando um deles adentra o mérito do recurso,
apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do recurso
especial, sem enfrentar a tese.

Na espécie, constou do acórdão embargado que "a alteração das
conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao indeferimento do
pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ".

Como se verifica, o acórdão embargado, ao aplicar o óbice da
Súmula 7/STJ, em razão da impossibilidade de se reexaminar ou modificar o
contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, não chegou a tratar do
mérito da questão controvertida. Assim, não há falar em divergência de
interpretação entre os arestos confrontados.

Como se constata, o aresto embargado contém fundamentação suficiente
para demonstrar que não há falar em divergência se o acórdão embargado não
conheceu da questão contida no recurso especial, em virtude do óbice contido na
Súmula 7/STJ, enquanto o aresto paradigma enfrentou o mérito de tal questão.

Desse modo, a questão foi apreciada de modo adequado, e o mero
inconformismo com a conclusão do julgado não enseja a utilização da via de
embargos de declaração, que é limitada às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC.
Ressalte-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem
tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, ainda que para fins
de prequestionamento.

Assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser
rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos
meramente impugnativos. Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.218.989/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.5.2010; EDcl no REsp 1.118.103/SP,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 20.4.2010.

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração " (fls. 447/448).

Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO
. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO
. AGRAVO
IMPROVIDO.

[...]

III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos
princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da

prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, 1.ª Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 11/4/2011; sem grifos no original).

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA
CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS
INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS
DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA
RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa
do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância
extraordinária. Precedentes.

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

8.  [...] (ARE 664930, AgR, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 9/11/2012;
sem grifos no original.)

Quanto à suposta violação ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, registro que
o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371, reconheceu que não existe
repercussão geral acerca de questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da
demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão