Informações do processo 2014/0334443-6

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.507.864
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 18/02/2015 a 20/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

20/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os


Sustentação oral: Compareceu ao julgamento o Dr. Luiz Rodrigues Wambier, pela
Embargada.

A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de divergência, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR
DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO
INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.

1. " A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte
não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao
exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso
à Justiça
" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro
MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).

2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ,
TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe
de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA
TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e
AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe de 26/08/2015.

3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB,

respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de
advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais.

4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados
pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art.
20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de
contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares
totalmente alheias à vontade do condenado.

5. Embargos de divergência rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Compareceu ao julgamento o Dr. Luiz Rodrigues Wambier, pela Embargada.

Brasília (DF), 20 de abril de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/04/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão serem julgados os
processos adiados da sessão de 6/4/2016.



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