Informações do processo 2012/0270526-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 284.218
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/04/2014 a 20/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

20/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA EXARADA COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA
PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL (QO NO AG 1.154.599/SP).
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, ao negar seguimento ao recurso especial,
entendeu que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta
Corte Superior de Justiça sob os auspícios dos recursos repetitivos.

É o relatório. Decido.

O presente agravo não merece ser conhecido.

Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de
Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599-SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe 12/05/2011,
firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento
a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Eventual equívoco na aplicação
da tese sufragada no recurso repetitivo ao caso concreto deve ser impugnado mediante interposição
de agravo regimental junto à instância
a quo .

No mesmo sentido: AgRg no AREsp 677/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 15/04/2011; Rcl 4.949/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe
07/11/2011; AgRg no AREsp 24.353/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
07/12/2011; AgRg no AREsp 48.088/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
19/12/2011.

Ante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Outrossim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do recurso
em tela como agravo regimental.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 18 de maio de 2016.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator


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