Informações do processo 2016/0090481-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 904.097
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/05/2016 a 20/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

20/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial de CLEMENTINO DOS SANTOS
OLIVEIRA
(fls. 231/243e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto
perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 544, § 4º, I, do referido codex , o Relator está autorizado, por meio

de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso I do § 4º do art. 544 do estatuto processual civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010,
prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de
incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia" (fls. 226/227e).

Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico, bem como repisam os
argumentos apresentados no Recurso Especial (fls. 231/243e), não impugnando, de forma específica,
o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA
182 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1 . A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula

182
 do Superior Tribunal de Justiça.

2 . A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de
incidência do enunciado
283  da Súmula do STF; descabimento de inscrição da
recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade
da verba indenizatória fixada.

3 . No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não
rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer,
sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a
Súmula
182  do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545  do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4 . Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7 /STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS.

1 . É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula
182 /STJ.

2 . Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este
passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes.

3 . A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das
condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade,
demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra
possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula
7  do STJ.
Precedentes.

4 . Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).

Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 471.051/BA, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n. 539.186/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n.
567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 11.11.2014; e AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO
do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento
da decisão agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, DF, 18 de maio de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

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19/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 17/05/2016 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 28/04/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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