Informações do processo 2016/0069023-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 884.877
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2016 a 20/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

20/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a", da Constituição da República) contra acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1°, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
NÃO CARACTERIZADOS.

1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere c racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em
descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento,
na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557,
caput e §1°-A, do CPC).

2- O denominado agravo legal (art. 557, §1°, do CPC) tem o propósito
de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator c, bem
assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas
circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.

3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à
matéria devolvida a este E. Tribunal.

4 - Agravo improvido.

Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação do art. 29, I e II, da Lei
8.213/1991. Defende que na aposentadoria do autor deveria ser aplicado proporcionalmente o critério
misto.

Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo.

Sem contraminuta.

É o relatório .

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Do acórdão impugnado extraio os seguintes excertos:

A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes

termos:

"(??)

A Constituição Federai de 1988, no seu art. 202. caput. na redação
anterior à Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.
assim estabelecia:

"Art. 202. E assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se
o beneficio sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos
inonetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de
contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes
condições:"

Por sua vez; a Lei n° 8.213. de 24 de julho de 1991, em sua redação
original, no seu art. 29. dispôs acerca da apuração do valor de salário
de beneficio:

"Art. 29. O salário-de-beneficio consiste na média aritmética simples de

todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36
(trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, (redação
anterior à Lei 9.876/99).

§ 1 o  No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por
idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no
período máximo citado, o salário-de-beneficio corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro
avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.

§ 2º O valor do salário-de-beneficio não será inferior ao de um salário
mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de
início do beneficio".

Com o advento da EC n" 20/98. o critério de apuração do salário de
beneficio com base nos últimos 36 salários-de-contribuição deixou de ser
expressamente previsto no texto constitucional, garantindo-se apenas a
correção da base contributiva. Além disso, a Lei n° 9.876/99 deu nova redação ao art.
29 do Plano de Benefícios, in verbis:

"Art. 29 O salário-de-beneficio consiste:

I - para os beneficias de (pie tratam as alíneas b e c do inciso do Art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento do todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário:

II - para os benefícios de c/ue tratam as alíneas "a"', "d", "e" e "h" do
inciso I do art. 18. na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo.

§ 1º (Revogado)

§ 2 o  O valor do salário de beneficio não será inferior ao de um salário
mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário contribuição na
data de início do beneficio.

(...)

§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade,
aexpectativa de sobre vida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar,
segundo a fórmula constante do Anexo a esta Lei.

§ 8° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobre vida do
segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de
mortalidade construída pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

(...)"

Cumpre destacar que apenas as aposentadorias por tempo de
contribuição e idade concedidas após a edição da Lei n. 9.876/99, cujos segurados não
tinham direito adquirido ao provento antes da sua vigência, estão sujeitas a aplicação
do fator previdenciário.

Quanto a sua constitucionalidade. seja no tocante ò sua incidência em si como à
apuração da tábua completa de mortalidade pelo IBGE, o Excelso Pretório, no
julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucional idade n° 2111-7,
de Rei ator ia do Ministro Sydney Sanches, assim apreciou o tema:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI 9.876. DE 26.11.1999, OU, AO MENOS. DO RESPECTIVO ART. 2° (NA
PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29. "CAPUT". INCISOS
E PARÁGRAFOS DA LEI 8.213/91. BEM COMO DE SEU ART. 3°
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI POR
VIOLAÇÃO AO ART. 65. PARÁGRAFO ÚNICO. DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DE QUE SEUS ARTIGOS 2° (NA PARTE REFERIDA) E 3°
IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.POR AFRONTA AOS
ARTIGOS 5º. XXXVI, E 201. §§ 1º e 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. E AO
ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20. DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.

(...)

Hipótese semelhante já fora enfrentada por esta 9ª Turma. Precedente:
AC n" 2007.61.O7.004X82-0. Rei. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, DE
02.02.2010.

Por fim, há muito se firmou que as regras para o cálculo do salário de
beneficio sâo aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do
provento almejado. Precedente: STF. Plenário, RE n° 415454 e 416827, Rei Min.
Gilmar Mendes. DJ 15.02.2007.

Cumpre ressaltar que não há direito a eliminação do fator previdenciário no período de
trabalho exercido em condição especial, haja vista que a sua incidência ocorre no
salário de beneficio, e não em determinados períodos de tempo de serviço.

No caso dos autos, tendo sido o beneficio de aposentadoria por tempo
de contribuição da parte autora concedido em 14/05/2008, é mister a improcedência
do pedido.

Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r.
sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado pela parte autora.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego
seguimento à apelação.

Da leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados dispositivos
infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois,
a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.

Nesse sentido:

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
REMÉDIO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS.
REVISÃO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. INTERESSE DE AGIR.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. A lide não foi dirimida sob a ótica dos dispositivos de lei federal
violado. O acórdão entendeu pela solidariedade entre a União, Estado e Município
para o fornecimento de medicamentos indispensáveis à saúde, embasado em premissas
eminentemente constitucionais. O recurso especial não é a via adequada para a
reforma de acórdão que analisa a matéria sob enfoque eminentemente constitucional.

2. Não ventilada no aresto impugnado a matéria motivo da
controvérsia, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu
acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

3. A União defende a tese de falta de interesse de agir, fundada no
argumento de que o autor ora agravado pode obter a medicação pretendida pela via
administrativa, sem apontar o dispositivo de lei federal violado, o que justifica a
aplicação da Súmula 284/STF.

4. O acórdão concluiu que, na espécie em análise, que os referidos
medicamentos somente foram disponibilizados ao embargado, em função da
intervenção judicial. Tal fundamentação não foi impugnada nas razões do recurso
especial. Incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.216/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 10/05/2013).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça rever julgados quando
a questão debatida tiver sido resolvida pelo Tribunal de origem exclusivamente sob o
ângulo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1236614/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/06/2013).

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a ",  do Código de Processo Civil,
nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 05 de abril de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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06/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8286 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 04/04/2016 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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