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Movimentações Ano de 2016
20/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a", da Constituição da República) contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1°, DO
CPQ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1°, do Código de Processo Civil tem
o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do
relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à
rediscussão o de matéria já decidida.
2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo
que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à
matéria.
3. Agravo legal desprovido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 141, e-STJ).
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos
arts. 20, § 1°, 28, § 5°, 96 e 102 da Lei n° 8.212/91.
Defende, em suma, ser devido o reajustamento dos benefícios no mesmo percentual
aplicado aos salários de contribuição, inclusive aqueles fixados pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
Sem contraminuta.
É o relatório .
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 8.4.2016.
Não merece prosperar a irresignação.
Há muito a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que não cabe a
aplicação dos índices de reajuste do salário mínimo e dos salários de contribuição para a preservação
do valor real dos benefícios previdenciários.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INDICAÇÃO
PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. REAJUSTE. RENDA MENSAL
INICIAL. ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO,
DOS SALÁRIOS MÍNIMOS OU CONSOANTE O ART. 58 DO ADCT.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS 1991. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Verifica-se das razões do recurso especial que não foram
estabelecidos, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal foram
violados, a fim de sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inaplicável o índice
integral de reajuste de 147,06%, relativo à variação do salário mínimo entre março e
agosto de 1991, para os benefícios concedidos após a Constituição Federal de 1988,
tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 188.918/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012).
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICES DE
REAJUSTE DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, DOS
SALÁRIOS-MÍNIMOS OU CONSOANTE O ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS APÓS 1991. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade
de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices
previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou
do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n.
8.213/1991 para tanto.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no Ag 1190577/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/11/2011).
AGRAVO INTERNO. RENDA MENSAL INICIAL.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CÁLCULO. ART. 31 DA LEI N. 8.213/1991.
INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Descabe a utilização dos índices existentes para apuração dos
expurgos inflacionários e reajuste dos salários-de-contribuição ou do salário-mínimo
no cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, sobre a qual incidem
apenas os índices específicos previstos no art. 31 da Lei n. 8.213/1991.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgRg no Ag 1281280/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe
01/02/2011).
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste
Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu , o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos
pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
Por fim, a questão relativa à aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998
e 41/2003 possui contornos constitucionais, tanto que é objeto de decisão sob o regime da
Repercussão Geral na Corte Suprema (RE 564.354, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJ 15.2.2011). Isso
denota discussão de matéria constitucional, o que afasta a competência desta Corte Superior, já que o
exame da violação de dispositivos da Constituição Federal é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
Diante do exposto, conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso
Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
12/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/04/2016 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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