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Movimentações Ano de 2016
20/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO
CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o
recurso especial apresentado por Marcelo Alex Biletsky, com base no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 303):
- Locação de imóvel comercial - Ação de despejo cumulada com cobrança de
aluguéis e acessórios - A cessão da locação depende do consentimento prévio
e escrito do locador (art. 13, caput, da LL) - Ausente o consentimento ou
inválida a cessão, subsiste a responsabilidade do locatário e de eventuais
fiadores pelas obrigações decorrentes do contrato, até a entrega das chaves.
- Prova de que, após o ajuizamento da ação, o autor firmou acordo com os
fiadores da locação, contemplando o pagamento de parte do débito exigido
na ação - Limitação da condenação à diferença entre o valor postulado pelo
autor e a quantia paga pelos fiadores - Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, recebendo a seguinte ementa
(e-STJ, fl. 317):
Embargos de declaração - Embargos acolhidos, para rejeição dos pedidos de
imposição de multa por litigância de má-fé e de aplicação da penalidade do
art. 940, do Código Civil.
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 321-329), o recorrente alegou violação
dos arts. 14, 16, 17, 18, 243 e 333 do Código de Processo Civil e 169, 171, 422, 884 e 940 do
Código Civil de 2002.
Sustentou a ocorrência de ligitância de má-fé do autor, uma vez que deixou de
informar nos autos que já estava recebendo dos fiadores os valores pleiteados, o que caracteriza uma
cobrança em duplicidade; que o recorrido não pode se valer da própria torpeza, isso porque mesmo
diante da celebração de uma nova locação com terceiros que não o réu, defendeu que houve
prorrogação do contrato de locação; o ônus da prova é do autor quanto aos fatos constitutivos de seu
direito; que o réu não pode ser compelido a honrar com inexistente vínculo contratual e nulo;
conforme prova dos autos, haver nova locação a terceiro e não prorrogação do contrato; e o intuito do
réu de enriquecimento sem causa e ilícito.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 337-342).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da
ausência de violação dos dispositivos apontados e da incidência da Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ,
fls. 344-345).
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, os dispositivos legais apontados pelo recorrente – arts. 333 do
Código de Processo Civil e 169, 171, 422 e 884 do Código Civil de 2002 – não foram enfrentados
pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração com este objetivo. Para
que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo
Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que, na espécie, não ocorreu.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA
INDEVIDA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO.
TRIENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA
Nº 7 DESTA CORTE.
1. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de
origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável
prequestionamento. Aplicação à espécie das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, nas ações de
repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços
não contratados, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no
art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
3. A devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de
demonstração da má-fé do credor, o que não foi comprovado na hipótese dos
autos.
4. Para adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo no
tocante à não ocorrência do dano moral, seria inevitável o revolvimento do
arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente
inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada,
o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.523.864/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 6/10/2015).
Ademais, consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação
interposta pelo ora agravante, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 304-305):
(...)
2. A cessão da locação, embora afirmada por testemunhas, não produziu
efeitos em relação ao locador, porque dependia do seu consentimento prévio
e escrito, conforme artigo 13 caput da Lei nº 8.245/91 e cláusula 7ª do
contrato de locação (fl. 7), e não há nos autos prova de que ele concordou
com a cessão, tampouco de que foi celebrado novo contrato de locação com
quem passou a ocupar o imóvel.
Como a pretensa cessão não gerou efeitos em relação ao autor e não se
estabeleceu relação entre ele e o novo ocupante do imóvel, o contrato de fls.
5/9 continuou em vigor por tempo indeterminado (artigo 56, parágrafo único,
da Lei nº 8.245/91) e o réu continuou responsável pelo pagamento dos
aluguéis e acessórios da locação, em conjunto com os seus fiadores, até a
data da devolução das chaves do imóvel, devendo prevalecer, nesse ponto,
na ausência de prova em sentido contrário, a data informada pelo autor no
documento de fl. 54, 27.08.2012.
3. Enquanto o recurso aguardava julgamento, veio aos autos a informação de
que os fiadores do réu, Walter Chiandotti Júnior e Doroti Petrenas
Chiandotti, cientes da existência deste processo, celebraram com o autor, em
18.12.2012, após o ajuizamento da ação e antes da prolação da sentença,
acordo para pagamento dos aluguéis e do IPTU vencidos no período de
10.09.2011 a 29.01.2012, quando teriam se exonerado da fiança, além de
contas de água e de luz não cobradas no processo, sem o conhecimento do
réu (fls. 224/237).
O acordo foi confirmado pelo autor e bem assim o pagamento de dezessete
das vinte e quatro parcelas previstas no instrumento de fls. 232/233 (fls.
246/249 e 268/271).
Diante disso, deverão ser subtraídos do montante do débito os pagamentos
realizados pelos fiadores do réu ao autor, em virtude do acordo noticiado,
desde que relacionados ao objeto deste processo, restringindo-se a
condenação à diferença entre o valor postulado na petição inicial e o débito
que permanecer em aberto após a conclusão do pagamento.
E dos embargos de declaração extrai-se o seguinte (e-STJ, fls. 317-318):
(...)
A dívida não estava paga quando do ajuizamento da ação, motivo pelo qual
não se cogita de cobrança indevida e não se vislumbra, além disso, a
ocorrência de quaisquer das situações previstas no artigo 17 do Código de
Processo Civil, que, fosse o caso, poderiam caracterizar a existência de
litigância de má-fé.
Não era razoável exigir que o autor comunicasse ao Juízo a celebração de
acordo que ainda não tinha sido cumprido, ainda mais quando os pagamentos
eram feitos de modo irregular, pelos fiadores do réu (fls. 234/237 e 256/263),
e não há, como se vê, sob qualquer ângulo, motivo para condená-lo às
penalidades pretendidas pelo embargante.
Dessa maneira, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base no
substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o
óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Corrobora esse entendimento o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do entendimento delineado pelo Tribunal a quo, no tocante à
configuração de litigância de má-fé, demanda a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a Súmula 7 do STJ.
2. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram
demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos
paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.
Importante salientar que a análise do apelo especial fundado em alegado
dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos
artigos 541, parágrafo único, do CPC de 1973, e 255, § 2º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o que não ocorreu.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 781.873/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 14/4/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 05 de maio de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
12/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/04/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?