Informações do processo 2016/0081688-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 893467
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/04/2016 a 28/02/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

28/02/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

KAROL TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313

DECISÃO

Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada por TEDESQUE E BERTUCCELLI - ADVOGADOS e
CERVEJARIA MALTA LTDA, informando acerca da ocorrência de transação realizada entre as

partes (e-STJ fls. 285/299).

Com efeito, importa ressaltar que, com o advento da Emenda Regimental n. 24 de 2016, o art.
34, inciso IX, do RISTJ preconiza que é atribuição do Relator apreciar e homologar pedidos de

desistência , de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer

das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento.
Cabe destacar, ainda, que as procurações juntadas ao feito conferem aos subscritores daquele
ajuste poderes para transigir (e-STJ fls. 19 e 21).

Ante o exposto, com base no art. 487, III, "b", do CPC/2015, c/c o art. 34, IX, do RISTJ,
HOMOLOGO o acordo e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.

Assim, decreto a extinção do procedimento recursal.
Após as anotações de praxe, baixem-se os autos à origem.

Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2018

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por CERVEJARIA MALTA LTDA, em face de decisão que

inadmitiu recurso especial, aviado pela alínea "a", inciso III, art. 105 da Constituição Federal, contra

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 160/162).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 535 e 180 do
CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que o prazo para o oferecimento dos
Embargos à Arrematação deve ser devolvido, uma vez que foi criado obstáculo ao qual a parte
recorrente não deu causa.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Não merece provimento a pretensão recursal.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

No que concerne à violação ao artigo 535 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco
negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação
suficiente a controvérsia. O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a
matéria devolvida à sua apreciação. Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de
todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes.

Quanto ao mérito, constata-se, da leitura do acórdão ora recorrido, que o Tribunal de origem
analisou a questão concernente à devolução do prazo para opor embargos à arrematação asseverando
que não há motivo para o requerimento da devolução, uma vez que o prazo para a interposição dos
embargos sequer havia iniciado,
in verbis :

O recurso não comporta provimento.

Isto porque, o prazo para propor os embargos à arrematação somente começa a
fluir com a assinatura do auto, conforme entendimento do C. Superior Tribunal:
“À falta de assinatura do auto de arrematação (art. 694 do CPC) não se inicia o
prazo para oposição dos embargos (CPC, art. 746)" (STJ 3ª T., Resp 1.000.202,
Min. Gomes de Barros, j. 24.3.08). No mesmo sentido: STJ 2ª T., AI
547.913-AgRg, Min. João Otávio, j. 9.8.05.

Desse modo, o prazo para a interposição dos embargos sequer havia iniciado,
não havendo motivo para o requerimento de sua devolução.

(e-STJ fls. 155/156).

Contudo, contra esses fundamentos a parte não se manifestou nas razões do recurso especial,
limitando-se a alegar, em síntese, que o prazo para o oferecimento dos Embargos à Arrematação deve
ser devolvido, uma vez que foi criado obstáculo ao qual a parte recorrente não deu causa.

Diante desse contexto, verifica-se que os referidos fundamentos, por si só, se mostram
suficientes a manter o acórdão recorrido quanto ao ponto, incidindo, portanto, por analogia, o
enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
verbis : "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".

Destarte, o desprovimento do agravo é medida que se impõe.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial na parte conhecida.

Intime-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2018.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Ministro

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