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28/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por VANESSA VILELA DA SILVA em
face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 3 a
Região, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto
desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos
constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não
acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto
contra a r. decisão de primeiro grau.
2 - No caso, discute-se a atribuição de responsabilidade por saque
supostamente não autorizado realizado em conta corrente de
titularidade do apelante. Tal saque teria ocorrido em casa lotérica.
3 - Os fatos não apontam a ocorrência de fraude e sem que exista
qualquer indício desta, não há como presumi-la e nem se pode
impor à instituição financeira o ônus de produzir prova impossível.
4 - Sim, porque bastaria a mera alegação do cliente, de que não
sacou o valor mantido em depósito, para gerar a obrigação de
aquela restituir a este o montante sacado supostamente de forma
indevida. Isso causaria a completa falência do sistema bancário
informatizado e nos conduziria a um verdadeiro retrocesso, vez que
as instituições financeiras seriam obrigadas a voltar no tempo, a
fim de exigir o comparecimento pessoal dos correntistas, com
colheita de assinatura na agência onde efetivado o depósito, para
permitir o saque.
5 - Assim, não há como impor à CEF a responsabilidade de
indenizar a requerente pelo saque realizado, na medida em que
nenhum indício de fraude foi demonstrado.
6 - Agravo improvido." (fl. 122)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
333, II, 364, 389, I, e 390, 535 do CPC/73 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em
síntese, (a) omissão do aresto pela “falta de pronunciamento jurisdicional quanto ao fato
de que comprovou os fatos alegados na petição inicial através do Boletim de Ocorrência
anexo à exordial que faz prova dos fatos neles noticiados " (fl. 140) e (b) a ocorrência de
saques indevidos em conta corrente configura falha na prestação dos serviços bancários,
gerando a necessidade de restituição dos valores debitados e a reparação dos danos
morais sofridos pelo correntista.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a controvérsia
fundada na responsabilidade civil da instituição financeira, em razão da ocorrência de
saques indevidos na conta da autora , nos seguintes termos:
"Dessa forma, sem que exista qualquer indício de fraude, não há
como presumi-la e nem se pode impor à instituição financeira o
ônus de produzir prova impossível, o que criaria insegurança
jurídica contra as instituições financeiras, que ficariam facilmente
suscetíveis a fraudes.
Sim, porque bastaria a mera alegação do cliente, de que não sacou
o valor mantido em depósito, para gerar a obrigação de aquela
restituir a este o montante sacado supostamente de forma indevida.
Isso causaria a completa falência do sistema bancário
informatizado e nos conduziria a um verdadeiro retrocesso, vez que
as instituições financeiras seriam obrigadas a voltar no tempo, a
fim de exigir o comparecimento pessoal dos correntistas, com
colheita de assinatura na agência onde efetivado o depósito, para
permitir o saque.
Assim, não há como impor à CEF a responsabilidade de indenizar
a requerente pelo saque realizado, na medida em que nenhum
indício de fraude foi demonstrado." (fls. 119/120)
Nessas condições, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Quanto à questão de fundo, é incontroverso nos autos que os saques
apontados como fraudulentos pela parte autora foram realizados mediante o uso de cartão
magnético e de senha pessoal da correntista, circunstância que afasta a responsabilidade
civil da instituição financeira. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM
CARTÃO DE CHIP E USO MEDIANTE SENHA. PERÍCIA
CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À
INVIOLABILIDADE DO CHIP. LAUDO PERICIAL. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do agravo em
recurso especial.
2. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser
afastada quando o evento danoso decorre de transações que,
embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do
cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista"
(REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).
3. No caso, inexistem os alegados danos morais em razão de
cobrança oriunda de empréstimo bancário que a perícia
comprovou ter sido realizado mediante o cartão com chip e senha
pessoal do correntista, o qual, por sua vez, reconhece que os
valores foram depositados em sua conta bancária.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao
recurso especial.
(AgInt no AREsp 1305380/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020)"
O acórdão recorrido, portanto, não merece reforma.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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