Informações do processo 2016/0130392-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 920689
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/05/2016 a 01/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • V P

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01/04/2020 Visualizar PDF

  • V P
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

"Agravo de instrumento. Impugnação ao valor da causa na ação de
sobrepartilha acolhida para atribuir o valor de R$ 26.565.925,54.A impugnada
apontou e individualizou diversos bens sonegados atribuindo valores certos a
alguns deles, que atingem a soma de R$53.131.851,07. Sendo assim, esta
quantia, na verdade a metade dela, é o proveito econômico perseguido pela
impugnada, não importando que ainda não tenha conhecido de todo o
patrimônio sonegado, a prevalecer o valor dos bens conhecidos. Agravo
desprovido." (e-STJ, fl. 340)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 355/359).

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 258 e 259 do
Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que não é possível definir, desde
logo, o valor de um eventual proveito econômico que será alcançado com o decreto de integral
provimento da ação, de modo que um eventual proveito econômico fica condicionado à apuração
de uma futura e incerta quantia a ser comprovada, bem como que não se tem certeza de que os
bens apontados como sonegados na sobrepartilha condizem com a realidade, devendo prevalecer
o valor da causa por mera estimativa por ser impossível aferição do conteúdo econômico da
demanda.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, nas razões recursais, a agravante apontou violação ao art. 259 do
CPC/73, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse as ofensas, tornando
patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do n°
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. RECURSO
QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N° 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE

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da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado n° 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o
exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,
envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg n° 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não indicação expressa das
questões apontadas como omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o seu
conhecimento.Incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de Processo Civil, nas
razões do recurso especial, a agravante não define nem demonstra no que consistiu a
alegada violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a
negativa de vigência de lei federal, atraindo a incidência do enunciado n° 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)

Com relação a suposta violação ao art. 258 do CPC/73, a Corte de origem concluiu
que foram apontados e individualizados diversos bens sonegados cujos valores atingem a soma
apontada, devendo o valor da causa corresponder à metade deste valor, ou seja, ao proveito
econômico perseguido pela agravante, bem como que a questão já foi objeto de julgamento,
quando determinado o aditamento da inicial da partilha, in verbis:

"Conforme constou do despacho agravado, a impugnada apontou e
individualizou diversos bens sonegados atribuindo valores certos a alguns
deles, que atingem a soma de R$ 53.131.851,07. Sendo assim, esta quantia, na
verdade a metade dela,é o proveito econômico perseguido pela impugnada,
não importando que ainda não tenha conhecido de todo o patrimônio
sonegado, a prevalecer o valor dos bens conhecidos.

Aliás, neste sentido foi proferida decisão por esta Câmara, na Relatoria do
Magistrado Dr. Ronnie Herbert Barros Soares, nos autos do agravo de
instrumento n. 0273956-51.2012.8.26.0000, envolvendo as mesmas partes,
contra a decisão que determinou o aditamento à inicial para adequação do
valor patrimonial que a autora pretendia ver partilhado:

“Não adentrando na questão sobre se o valor da causa deva ser o do contrato
ou apenas o montante da sobrepartilha, já que não houve decisão monocrática
neste sentido, o valor atribuído à causa, R$ 10.000,00, não pode ser aceito. Em
que pese o argumento de que o valor do proveito econômico não pode ser
precisamente aferido, sem a instrução processual, fica evidente que o valor
atribuído é muito aquém do real proveito econômico pretendido e não pode
prosperar. Isso porque a autora alegou na peça inaugural que o requerido não
incluiu na relação de bens que deveriam integrar o monte partível: “...dentre
outros, diversas ações empresariais, vultosos ativos financeiros, e, ainda, os
frutos e rendimentos auferidos pela participação acionária detida junto à
companhia Zabo Engenharia S/A...", fls. 27. Relacionou como bens
sonegados: I. Automóvel Parati renavam 11663411 II. Empréstimo em prol da
empresa Vidagiro, no importe de R$ 3.669.859,42; III. Valores existente em
contas correntes e aplicações financeiras nos bancos Bradesco e Citibank “cf.
itens 41 e 61 do IR do suplicado Doc. 01)"; IV. 50.000,00 ações da Thruman
Overseas S.A.;

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VV1111V1V7 UV1V1VV 1 1414 04111 IVLgld, 01LL141VIV/ 1141 J7^ 1. l^V/lVllíl 11  1 V7 O . ÍV1VD111V7 VjllV

não seja possível mensurar com absoluta precisão os valores envolvidos, fato
é que pela simples análise da relação verificase que ultrapassam, em muito o
valor atribuído à causa." (e-STJ, fl. 341)

O fundamento de que o valor da causa já foi alvo de impugnação prévia não foi
objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem nesse
ponto, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal de
Justiça.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO
STF. MONTADORA DE VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS.
SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)

Ainda que assim não fosse, diversamente do que afirma a agravante, a causa possui
conteúdo econômico imediato, de modo que o acórdão ora recorrido está em consonância com o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da causa deve refletir
o proveito econômico pretendido pela parte que propõe a ação.

Vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO, DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE
PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO EM VALOR CERTO.
PROVEITO MÍNIMO ECONÔMICO PRETENDIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que o valor da causa deve refletir
o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, que, em
caso de cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de
todos eles, nos termos do inciso II, art. 259 do CPC.

2. Se os autores requereram, entre vários pedidos ilíquidos, a constituição de
crédito com base em laudo de avaliação que acompanha a inicial, deve a
quantia mínima pretendida refletir no valor atribuído à causa.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1514299/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,

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ECONÔMICO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido
pelo autor da demanda, não estando vinculado às teses posteriormente
apresentadas pela defesa.

2. Agravo interno desprovido."

(AgRg no Ag 1360288/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 19/12/2013)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR PERSEGUIDO NA DEMANDA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido
com a demanda.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.

3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos,
concluiu pela existência de conteúdo econômico imediato na demanda e fixou
o valor da causa correspondente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame
de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na
mencionada súmula.

4. Agravo regimental a que nega provimento."

(AgRg no AREsp 375.448/ES, Rel. Ministro A NTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014)

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - SOBREPARTILHA DE
BENS - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO ALMEJADO.

A simples estimativa do autor da sobrepartilha com relação ao valor do
bem não obsta a posterior modificação da importância estipulada, diante
do oferecimento de impugnação, visto que, conforme assente
jurisprudência desta Corte, o valor atribuído à causa deve levar em conta
o conteúdo econômico perseguido pela demanda.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1051048/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008)

Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

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