Informações do processo 2016/0136844-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 921707
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 23/05/2016 a 27/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

27/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
ESTADUAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. As razões apresentadas no recurso especial encontram-se
dissociadas dos fundamentos do acórdão estadual, circunstância
que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do col. Supremo
Tribunal Federal

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 14550 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 14574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 20523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 153-156) opostos por C. B. S.
INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão (fls. 147-150), desta

relatoria, que não conheceu de seu recurso especial ao fundamento de que o apelo esbarra no óbice

da Súmula n. 284/STF.

Nas razões dos aclaratórios, alega-se, em síntese, que "(...) a decisão monocrática ora
atacada em primeiro é omissa no sentido de que não existe a incidência da Súmulas 284 do STF,

conforme cita a decisão monocrática ora atacada para tanto basta simples análise nos autos

especificamente no Recurso Especial interposto pela Embargante" (fls. 155).

Sustenta-se, também, que "(...) insurgiu-se via Exceção de Executividade quanto a
interrupção da eficácia da sentença quando da oposição dos Embargos de Declaração em combate
a sentença atacada via Recurso de Apelação é flagrante nos autos e não carece de nenhuma dilação
probatória a legalidade da oposição do declaratório que sim até seu julgamento INTERROMPEU A
EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE IMPUNHA A MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA
EMBARGANTE SENDO QUE QUANDO DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE
APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO Á OBRIGAÇÃO JÁ HAVIA SIDO CUMPRIDA, A
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO EMBARGADA E CONSEQUÊNCIA LEGAL DO
EMBARGO DE DECLARAÇÃO, como resta comprovado o Especial manejado não conhecido
atacou a violação ao texto legal que regulamenta o Embargo de declaração no que toca á
interrupção da eficácia da sentença embargada, assim a argumentação jurídica que estriba a tese
recursal do especial esta diretamente associada ao v. acórdão atacado afastando assim a incidência

por analogia da Súmula 284 do STF" (fls. 155 - destaques no original).

Não foi apresentada impugnação, conforme certidão à fl. 158.

É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.

1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na

decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

No presente caso, inexistem omissões na decisão embargada que concluiu que pela
incidência da Súmula n. 284/STF, assentando que o apelo nobre não impugnou fundamento

autônomo e suficiente para manter o v. acórdão estadual. A título elucidativo, transcreve-se o

seguinte excerto da decisão guerreada (fls. 148-149):

" Da detida leitura dos autos, constata-se que o eg. TJ-SC assentou que a
discussão pretendida pelo ora recorrente - quanto aos efeitos em que seus
embargos de declaração devem ser recebidos - não pode ser realizada em sede
de exceção de pré-executividade, a uma porque não é matéria de ordem
pública bem como depende de dilação probatória. Assentou, ainda, que a tal
matéria também estava preclusa. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte

excerto do v. acórdão estadual (fls. 76-77):

'3 - No presente caso, ao contrário do que afirma o agravante, a
prestação jurisdicional entregue de forma unipessoal está em

harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Estadual e dos

Tribunais Superiores no sentido de que, para o cabimento da exceção
de pré-executividade, é necessário que a matéria seja de ordem

pública, cujo vício deve ser demonstrado de plano, prescindindo de

dilação probatória .

(...)

No presente caso, como se pode verificar das razões recursais,
a agravante pretende, na verdade, abrir discussão acerca dos efeitos

em que os embargos declaratórios foram recebidos, o que é inviável

em sede de exceção de pré-executividade, seja por não se tratar de

matéria de ordem pública, seja porque demandaria dilação

probatória .

Não fosse isso, no caso sob análise, tanto os embargos

declaratórios, como o recurso de apelação cível, ambos da sentença

que confirmou a aplicação da multa diária, foram recebidos apenas

no efeito devolutivo, conforme afirmou o Desembargador Rodolfo

Tridapalli, quando da análise do pedido de efeito suspensivo do

presente recurso (fl. 42), não tendo a ora agravante se insurgido em

momento oportuno, o que caracteriza preclusão'.

Por sua vez, o apelo nobre limita-se a afirmar que o recurso de "(...)

Embargo de Declaração não foi recebido no efeito devolutivo em conjunto
com o Recurso de Apelação, pois, sabemos que antes da decisão

interlocutória que recebe o recurso de Apelação existe o julgamento do
Embargo de Declaração, momentos processuais diferentes, motivo pelo qual
não houve qualquer decisão que atribui-se ao Embargo de Declaração

apresentada pela Recorrente somente o efeito devolutivo, certo que quando da
prolação da decisão interlocutória que recebeu o Recurso de Apelação da
Recorrente a obrigação que impunha a multa diária já havia sido cumprida,
pois, assim, resta manifesta violação ao artigo 538 do Código de Processo

Civil Brasileiro o v. Acórdão ora combatida " (fls. 84 - destaques no original).

Nesse cenário, tem-se que o recurso especial apresenta argumentação
jurídica dissociadas dos fundamentos do v. acórdão estadual. Portanto, como
bem assentado na decisão (fls. 119-120) ora agravada, o apelo nobre encontra

óbice na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia."

Registre-se, ainda, que, da leitura das razões dos aclaratórios, infere-se que, sob
alegação de omissão, pretende o embargante o reexame da lide, pretensão incabível na via estreita
dos embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes julgados, que

exprimem a jurisprudência do STJ acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração para

rediscutir a decisão embargada, in verbis:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE
INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.

1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na
decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juízo, o que não ocorre no

presente caso. Art. 1.022 do NCPC.

(...)

3. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se
presta a via eleita, estando evidente o caráter manifestamente protelatório dos

embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 1.068.188/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe de 04/09/2018

- grifou-se)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO.

OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da

matéria já julgada no recurso.

2. O julgamento em desacordo com as pretensões da parte não consubstancia
negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos princípios constitucionais

da ampla defesa e do contraditório.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 716.788/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018
- grifou-se)

Com efeito, o descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas
não à sua modificação, que excepcionalmente é admitida.

Com estas considerações, conclui-se que os presentes aclaratórios não merecem

prosperar.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1888 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 1379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" , da Constituição Federal, interposto por C.B.S. INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO DE

VEÍCULOS LTDA, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

(TJ-SC), assim ementado (fl. 73):

"AGRAVO INOMINADO. ART. 557. § 1º, DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA
CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO

DESPROVIDO.
Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a
dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante

do Tribunal local ou de Tribunal Superior".
Nas razões do recurso especial, a agravante alega ofensa ao art. 538 do CPC/73, em
síntese, ao argumento, entre outros, de que o recurso de "(...) Embargo de Declaração não foi
recebido no efeito devolutivo em conjunto com o Recurso de Apelação, pois, sabemos que antes da
decisão interlocutória que recebe o recurso de Apelação existe o julgamento do Embargo de
Declaração, momentos processuais diferentes, motivo pelo qual não houve qualquer decisão que
atribui-se ao Embargo de Declaração apresentada pela Recorrente somente o efeito devolutivo,
certo que quando da prolação da decisão interlocutória que recebeu o Recurso de Apelação da

Recorrente a obrigação que impunha a multa diária já havia sido cumprida" (fls. 92).

Contrarrazões às fls. 103-105.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Da detida leitura dos autos, constata-se que o eg. TJ-SC assentou que a discussão
pretendida pelo ora recorrente - quanto aos efeitos em que seus embargos de declaração devem ser
recebidos - não pode ser realizada em sede de exceção de pré-executividade, a um aporque não é
matéria de ordem pública bem como depende de dilação probatória. Assentou, ainda, que a tal

matéria também estava preclusa. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão

estadual (fls. 76-77):

"3 - No presente caso, ao contrário do que afirma o agravante, a prestação
jurisdicional entregue de forma unipessoal está em harmonia com a
jurisprudência dominante desta Corte Estadual e dos Tribunais Superiores no
sentido de que, para o cabimento da exceção de pré-executividade, é
necessário que a matéria seja de ordem pública, cujo vício deve ser

demonstrado de plano, prescindindo de dilação probatória .

(...)

No presente caso, como se pode verificar das razões recursais, a
agravante pretende, na verdade, abrir discussão acerca dos efeitos em que os
embargos declaratórios foram recebidos, o que é inviável em sede de exceção
de pré-executividade, seja por não se tratar de matéria de ordem pública, seja

porque demandaria dilação probatória .

Não fosse isso, no caso sob análise, tanto os embargos declaratórios, como
o recurso de apelação cível, ambos da sentença que confirmou a aplicação da
multa diária, foram recebidos apenas no efeito devolutivo, conforme afirmou o
Desembargador Rodolfo Tridapalli, quando da análise do pedido de efeito

suspensivo do presente recurso (fl. 42), não tendo a ora agravante se insurgido

em momento oportuno, o que caracteriza preclusão".
Por sua vez, o apelo nobre limita-se a afirmar que o recurso de "(...) Embargo de
Declaração não foi recebido no efeito devolutivo em conjunto com o Recurso de Apelação, pois,
sabemos que antes da decisão interlocutória que recebe o recurso de Apelação existe o julgamento
do Embargo de Declaração, momentos processuais diferentes, motivo pelo qual não houve

qualquer decisão que atribui-se ao Embargo de Declaração apresentada pela Recorrente somente

o efeito devolutivo, certo que quando da prolação da decisão interlocutória que recebeu o Recurso
de Apelação da Recorrente a obrigação que impunha a multa diária já havia sido cumprida, pois,

assim, resta manifesta violação ao artigo 538 do Código de Processo Civil Brasileiro o v. Acórdão
ora combatida " (fls. 84 - destaques no original).

Nesse cenário, tem-se que o recurso especial apresenta argumentação jurídica

dissociadas dos fundamentos do v. acórdão estadual. Portanto, como bem assentado na decisão (fls.

119-120) ora agravada, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 284 do STF, aplicada por

analogia.

Na mesma linha de intelecção, os julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF.
TRANSAÇÃO JUDICIAL, LIMITES DA LIDE E MULTA PROCESSUAL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
QUESTÃO JÁ ANALISADA. DESNECESSIDADE DE REJULGAMENTO.

PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. Não prospera o recurso especial relativamente à suposta contradição, tendo
em vista estarem as razões dissociadas das matérias apreciadas e

fundamentos adotados pela Corte de origem. Súmula nº 284/STF.

(...)

5. Agravo interno não provido".

(AgInt no AREsp 1285886/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO

IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

(...)
3. Quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo
Tribunal de origem, incide a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade

de compreensão da controvérsia.

(...)

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido".

(AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA

TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF.MULTA

COMINATÓRIA. NÃO PROVIMENTO

1. Não se conhece de recurso especial cujas razões estão dissociadas da

matéria tratada pelo acórdão recorrido. Súmula 284/STF.

(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 481.033/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 09/09/2014 -

grifou-se)

Nesse panorama, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão