Informações do processo 2016/0131287-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 922742
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/05/2016 a 26/11/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017 2016

26/11/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou sanar contradição,
omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 25 de outubro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 9796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 15/06/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).



Retirado da página 9690 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de MADEPAR PAPEL E CELULOSE S.A. contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA.PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO
FALIMENTAR COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DESVIRTUAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR UTILIZADO
COMO INSTRUMENTO DE COAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA, RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO
PROVIMENTO. "

(e-STJ fl. 269)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação
dos arts. 535 do Código de Processo Civil e 94 da Lei n. 11.101/2005. Além da negativa de
prestação jurisdicional adequada, a agravante sustentou que o pedido de falência se fundou em
previsão legal expressa, de modo que o indeferimento do processamento da demanda resulta em
ofensa direta à lei de regência.

Contraminuta apresentada às fls. 380/383.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 394/397.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não se verifica a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em
que todas as questões devolvidas no recurso foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, o qual
declinou, de forma expressa e coerente, os fundamentos utilizados como razão de decidir.

Com efeito, o Tribunal local reconheceu a inexistência de estado de crise que
justificasse o pedido de falência da agravada, acrescentando que o intuito de utilização do meio
processual como forma de coação para a pronta satisfação do crédito titularizado pela agravante
era evidente e exclusivo. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Ao contrário do afirmado pela apelante não restam preenchidos os
requisitos ensejadores da decretação de falência.

Na satisfação do crédito o procedimento falimentar deve ser pensado como
último recurso, como a tentativa derradeira ante a frustração de todas as
demais alternativas existentes no ordenamento jurídico.

A decretação de falência de maneira descuidada e sem critérios vai de
encontro à Função Social da Empresa, a Manutenção da Ordem Econômica e
Garantia do Pleno Emprego, este princípio constitucional assegurado pelos
artigos 1°, inciso IV e 6°, caput.

A ação falimentar não pode ser utilizada como substitutiva de ação de
cobrança ou de execução de título extrajudicial, sob pena de desvirtuamento
do instituto.

[...]

O procedimento de falência é destinado a tutelaras situações de indubitável
insolvência, que deve ocorrer perante diversos credores em quantias
consideráveis, o que não é o caso dos autos, visto inexistirem, ao menos neste
momento, outros credores"
(e-STJ fls. 271/274)

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de
2/5/2005. Assim, afasta-se a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.

Afastada a alegação de nulidade do acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão do
acórdão recorrido quanto a inviabilidade da demanda falimentar como forma de satisfação do
crédito está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, impondo-se o provimento
do recurso especial quanto ao ponto.

Isso porque o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a impontualidade
injustificada é fundamento para o pedido de falência requerido com espeque no art. 94, I, da Lei
11.101/05 e sua efetiva utilização não representa nenhuma abusividade, conforme se verifica nos
seguintes acórdãos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA.
DUPLICATAS VENCIDAS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO
PROCEDIMENTO PARA COBRANÇA DO DÉBITO. ART. 94, I, DA LEI N.
11.101/2005. RELEVANTE RAZÃO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte orienta que "aparelhado o pedido de
falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso
previsto na lei (art. 94,1, da Lei 11.101/2005), por absoluta presunção legal,
fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança
pela via falimentar" (REsp 1733685/SP, Rel.

Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 12.11.2018).

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1809562/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020, g.n.)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. CONTRATO COM
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO
ARBITRAL. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO ELISIVO. EXTINÇÃO DO
FEITO. DESCABIMENTO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe
foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. A pactuação de convenção de arbitragem possui força vinculante, mas não
afasta, em definitivo, a jurisdição estatal, pois é perfeitamente admissível a
convivência harmônica das duas jurisdições, desde que respeitadas as
competências correspondentes.

3. A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do
título de crédito inadimplido e não impede a deflagração do procedimento
falimentar, fundamentado no art. 94, I, da Lei 11.101/2005. Logo, é de se
reconhecer o direito do credor que só pode ser exercitado mediante
provocação estatal, já que o árbitro não possui poderes de natureza
executiva.

4. O depósito elisivo da falência, nos moldes do art. 98, parágrafo único, da
Lei 11.101/2005, não é fato que autoriza o fim do processo de falência, uma
vez que, a partir de então, o processo se converte em ação de cobrança e
segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral.

5. O processo deve, portanto, prosseguir perante a jurisdição estatal, porque,
aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos
que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), por
absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do
processo de execução/cobrança pela via falimentar.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1733685/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018, g.n.)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO
FALIMENTAR COM FINALIDADE DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
DÍVIDA DE VALOR CONSIDERÁVEL. DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ.

1. Controvérsia acerca do indeferimento da petição inicial de um pedido de
falência instruído com título executivo extrajudicial de valor superior a um
milhão de reais.

2. Aplicação do disposto no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, autorizando a
decretação da falência do devedor que, "sem relevante razão de direito, não
paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos
executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta)
salários-mínimos na data do pedido de falência" .

3. Doutrina e jurisprudência desta Corte no sentido de não ser exigível do
autor do pedido de falência a apresentação de indícios da insolvência ou da
insuficiência patrimonial do devedor.

4. Não caracterização no caso de exercício abusivo do direito de requerer a
falência pelo devedor.

5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1532154/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 03/02/2017, g.n.)

Destarte, afastado o caráter abusivo da utilização de instrumento processual

legalmente previsto, deve ser afastado o decreto de extinção.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ e
Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando o
decreto de extinção e determinando a baixa dos autos para que se processe a demanda, na esteira
do devido processo legal.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão