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03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por ADHEMAR MORETTI LANZA & CIA LTDA e outro em face do v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO. PROMESSA DE
DOAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LAVRATURA DA
ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO
NO CURSO DO PROCESSO COGNITIVO. FRAUDE DE EXECUÇÃO.
REQUISITOS PRESENTES, A CONFIGURÁ-LA.
AGRAVO IMPROVIDO. No termo de separação constou apenas a
promessa de futura doação do imóvel em favor das filhas do executado,
contratação que só veio a ocorrer tempos depois, já durante o curso do
processo cognitivo. Ademais, não há evidência de que existem outros bens
penhoráveis e há presunção de má- fé dos donatários, em razão do
parentesco, o que autoriza o reconhecimento da fraude de execução." (fl.
259)
Os recorrentes apontam ofensa ao art. 593 do CPC/73, sustentando, em síntese, que
não caracteriza fraude à execução a doação de imóvel às filhas do executado, quando em estrito
cumprimento de acordo judicial celebrado anteriormente ao feito executivo, em autos de
divórcio.
Contrarrazões às fls. 309/334.
É o relatório.
A controvérsia consiste em saber se caracteriza fraude à execução a doação de bem
imóvel do executado às suas filhas, mesmo que em cumprimento a acordo judicial celebrado em
ação de divórcio, no âmbito da qual os ex-cônjuges se comprometeram a doar o bem aos filhos
como condição da partilha.
É incontroverso nos autos que realmente houve a celebração de acordo judicial em
ação de divórcio, por meio da qual o ora recorrente e sua ex-esposa se comprometeram a doar às
filhas “o bem descrito no item 2.1 (...), reservando usufruto em primeiro grau a ele e segundo a
ela" (fl. 261).
O Tribunal de origem, após explicar quais são os requisitos para a caracterização da
fraude à execução, pontuou que:
“(...) bem se percebe que na sentença judicial homologada não houve a
transferência do bem imóvel, mas apenas ocorreu o comprometimento por
parte dos cônjuges . A contratação da doação só foi aperfeiçoada quando
da lavratura da escritura pública de doação com reserva de usufruto, em
07.12.2011 (fl. 134), de modo que se mostra inquestionável o atendimento
do primeiro requisito." (fl. 261)
A jurisprudência desta Corte Superior, no entanto, é firme no sentido contrário, qual
seja de que, nas condições descritas nos autos, a sentença homologatória do acordo, celebrado
em ação de divórcio ou separação judicial, possui eficácia similar à de escritura pública, de modo
que, desde a emissão da sentença, os filhos já possuem direito real de aquisição sobre a coisa,
podendo, inclusive, requerer a expedição de alvará judicial para o registro do formal de partilha
no cartório imobiliário.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.
DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. ACORDO. DOAÇÃO
AOS FILHOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA COM
EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. FORMAL DE PARTILHA.
REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE.
1. Não constitui ato de mera liberalidade a promessa de doação aos filhos
como condição para a realização de acordo referente à partilha de bens em
processo de separação ou divórcio dos pais, razão pela qual pode ser
exigida pelos beneficiários do respectivo ato.
2. A sentença homologatória de acordo celebrado por ex-casal, com a
doação de imóvel aos filhos comuns, possui idêntica eficácia da escritura
pública.
3. Possibilidade de expedição de alvará judicial para o fim de se proceder
ao registro do formal de partilha.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.537.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ,
Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO.
DOAÇÃO. VALIDADE. DOAÇÃO DE PAIS A FILHOS.
INOFICIOSIDADE. EXISTÊNCIA. ARTS.: 134, 1.176, 1.576, 1.721 E 1.722
DO CC-16.
1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 20/07/2010, no qual se
discute a validade de doação tida como inoficiosa, efetuada pelo de cujus
aos filhos do primeiro casamento. Inventário de O.L.P., aberto em 1.999.
2. A existência de sentença homologatória de acordo, em separação
judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, tem idêntica
eficácia da escritura pública. Precedentes.
3. A caracterização de doação inoficiosa é vício que, se não invalida o
negócio jurídico originário - doação -, impõe ao donatário-herdeiro,
obrigação protraída no tempo: de, à época do óbito do doador, trazer o
patrimônio à colação, para igualar as legítimas, caso não seja herdeiro
necessário único, no grau em que figura.
4. A busca da invalidade da doação, ante o preterimento dos herdeiros
nascidos do segundo relacionamento do de cujus, somente é cabível se, e na
medida em que, seja constatado um indevido avanço da munificência sobre
a legítima, fato aferido no momento do negócio jurídico.
5. O sobejo patrimonial do de cujus é o objeto da herança, apenas devendo
a fração correspondente ao adiantamento da legítima, in casu, já embutido
na doação aos dois primeiros descendentes, ser equalizado com o direito à
legítima dos herdeiros não contemplados na doação, para assegurar a esses
outros, a respectiva quota da legítima, e ainda, às respectivas participações
em eventuais sobras patrimoniais.
6. Recurso não provido.
(REsp n. 1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
A propósito, como o imóvel objeto do acordo, após a sentença homologatória, já se
encontra fora da disponibilidade patrimonial dos pais, nem sequer se admite sua constrição em
execução em curso em face dos genitores. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PARTILHA
HOMOLOGADA, MAS NÃO LEVADA A REGISTRO. CONSTRIÇÃO QUE
NÃO PODE ATINGIR OS BENS DESTINADOS NA PARTILHA A QUEM
NÃO É DEVEDOR.
- Imóveis partilhados pelo casal e parcialmente doados a seus filhos, em
acordo homologado antes do ajuizamento da execução, podem ser excluídos
da constrição por efeito de embargos de terceiro, opostos por possuidores
de boa-fé, ainda que a aludida partilha não tenha sido levada a registro.
Recurso Especial provido.
(REsp n. 617.861/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 13/5/2008, DJe de 28/5/2008.)
O acórdão, portanto, deve ser reformado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de afastar a caracterização
da fraude à execução, mantendo hígida a doação realizada pelo executado às suas filhas.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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