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18/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO STJ 2/2016. PREPARO RECURSAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO DOCUMENTO JUNTADO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ GOLGO ALVES, com fulcro no
art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
Na espécie, o preparo recursal não está devidamente comprovado, conforme se observa
à fl. 487 e-STJ. Isso porque o recorrente junta documento bancário parcial, sem a comprovação
do pagamento das custas, portanto, não visível.
A teor da jurisprudência do STJ, os recursos interpostos para esta Corte Superior sob a
égide do CPC/1973 devem estar acompanhados das guias de recolhimento do preparo
devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível
e legível, sob pena de deserção, não sendo possível sua comprovação posterior, conforme dicção
do art. 511 do CPC/1973 e do enunciado da Súmula 187/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. ILEGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
187/STJ.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de
admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo
n. 2 do Plenário do STJ.
2. A teor da jurisprudência do STJ "os recursos interpostos para esta Corte Superior
sob a égide do CPC/1973 devem estar acompanhados das guias de recolhimento do
preparo devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento,
ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua
comprovação posterior, conforme dicção do art. 511 do CPC/1973 e do enunciado da
Súmula 187/STJ" (AgInt no AREsp 1.178.614/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 6/12/2018). Em igual sentido: AgInt no REsp 1.733.770/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp
1.152.341/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018;
EDcl nos EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1.545.154/GO, Rel. Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/10/2018.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 721.977/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado
em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE
PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. VÍCIO
INSANÁVEL. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/09/2017, que
julgou Recurso Especial, interposto em face de acórdão publicado na vigência do
CPC/73.
II. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/73. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
III. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, no ato de
sua interposição o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo,
além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível -
o que não ocorreu, in casu -, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput, do
CPC/73.
IV. Descabe a concessão de oportunidade para realizar a comprovação do preparo,
após a interposição do recurso, uma vez que o art. 511, § 2º, do CPC/73 - vigente à
época da interposição do recurso - só concedia prazo para a regularização de preparo
na hipótese de recolhimento a menor.
V. Com efeito, à luz do CPC/73, "a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de
que as cópias dos comprovantes de pagamento do preparo constituem peças essenciais
à formação do recurso, sendo que somente com esses documentos torna-se possível
verificar a sua regularidade.
Os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos
de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido: AgRg no AREsp
625.696/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.8.2015;
EDcl no AgRg no AREsp 559.442/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 15.12.2014; AgRg no REsp 1.501.587/RN, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.8.2015; AgRg no AREsp 675.610/SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 8.9.2015; AgRg no Ag 1.252.865/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.11.2010 (...) não
procede o pleito em favor da concessão de oportunidade de realizar a comprovação do
preparo após a interposição do recurso, após intimação para que apresente a via
original do citado comprovante, uma vez que o art. 511, § 1°, do CPC só admite a
intimação da parte para complementar valor insuficiente, o que não é o caso dos
presentes autos. Assim, 'a juntada de cópias ilegíveis dos comprovantes de
recolhimento impossibilitam a aferição da regularidade formal do recurso', e 'o teor do
art. 511, § 2º, do CPC, só se concede prazo para a regularização de preparo na hipótese
de recolhimento a menor' (AgRg no REsp 1.111.355/RJ, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe de 25.3.2015)" (STJ, AgRg no AREsp 746.851/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.895/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Interposto o agravo no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, do
CPC/73, vigente à época, é de se reconhecer a sua tempestividade.
2. "Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar
acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos
respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena
de deserção, a teor da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior
Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos." (AgInt no AREsp 1132940/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reconhecer a tempestividade
do reclamo, mantendo a decisão singular quanto à deserção.
(AgRg no AREsp n. 570.469/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 8/6/2020, DJe de 23/6/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. PREPARO. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO
ILEGÍVEL. DESERÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC/73. PRAZO PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
BIFÁSICO E NÃO VINCULATIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3,
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos devem estar
acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos
respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena
de deserção.
3. A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do
CPC/73, apenas se aplica em caso de insuficiência no valor do preparo, o que não é o
caso dos autos. Precedentes 4. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o
primeiro juízo realizado não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do
STJ, que é soberana em relação àquele.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.703.889/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA CARACTERIZADAS. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE NA FORMA PREVISTA NO CPC/1973 E NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE
CUSTAS NÃO APRESENTADO. [...]
1. Publicado o acórdão recorrido na vigência do CPC/1973, o exame dos pressupostos
de admissibilidade do recurso contra ele interposto observa a diretriz contida no
Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de
março de 2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "os
recursos interpostos para esta Corte devem estar acompanhados das guias de
recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
pagamento, ambos de forma visível e legível. Incidência da Súmula n. 187/STJ"
(AgInt no RMS 56.288/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018).
[...]
(AgInt no RMS n. 54.545/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
Incide à hipótese o óbice da Súmula 187/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2023.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art.
105, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme
ementado (fl. 354):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. SOCIEDADE SIMPLES.
1. A devedora é sociedade constituída por advogados, para o exercício da sua
profissão, e, portanto, sociedade simples, destituída de natureza empresária, na qual o
exercício da atividade da sociedade consiste basicamente no próprio exercício da
profissão de seus sócios.
3. A sociedade de advogados não dispõe da faculdade de optar pela forma da
sociedade limitada, já que a lei expressamente determina a impossibilidade de
limitação da responsabilidade dos advogados sócios (art. 17 da L. 8.906/94). Ademais,
é sociedade evidentemente destituída de natureza empresarial, não se socorrendo da
abertura da sociedade simples à tipologia limitada, facultada pelo art. 983 do CC.4.
Aplicável ao caso o disposto no art. 1.023 do Código Civil, que prevê: Se os bens da
sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção
em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Embargos de declaração opostos e parcialmente acolhidos (fl. 388). Segundos embargos
opostos e parcialmente acolhidos, para sanar vício de obscuridade (fl. 421).
A recorrente alega (fls. 431-437):
Conforme já relatado nestes autos, o redirecionamento da execução fiscal foi
determinado no evento 33 dos autos, na data de 10.07.2014. Já o recibo do
parcelamento acostado aos autos pelo Agravante está datado de 04.08.2014 (COMP2
do evento 36). Quer dizer: o recibo de pagamento de valores a título de parcelamento
data de quase um mês após a determinação do redirecionamento do feito contra os
sócios.
Não há, pois, como sustentar que o crédito executado estava com sua exigibilidade
suspensa contra os sócios se foi autorizado o redirecionamento da execução contra eles
em data anterior à da concessão do referido favor legal. O crédito, em estando
parcelado, permanece com sua exigibilidade suspensa também em relação aos sócios.
Dito de outra maneira: o redirecionamento permanece mesmo enquanto permanecer
suspensa a exigibilidade do crédito.
Há, ainda, outro aspecto a ser analisado pelo julgador que passou em branco.
Conforme noticiado pelos próprios excipientes, há pedido de parcelamento dos
créditos não previdenciários administrados pela PGFN, nos termos da Lei n.
12.996/2014, formulado em 04.08.2014, pendente de consolidação. Para que dito
parcelamento se efetive, deverá a parte Executada desistir de forma irrevogável das
exceções, bem como renunciar às alegações de direito sobre as quais se fundam, em
atendimento ao art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 13/2014. Por evidente que
aí estão incluídas também as insurgências como a ora apresentada na via recursal.
De outra banda, registre-se que a exceção de pré-executividade consiste na defesa do
executado, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em situações excepcionais,
sem a necessidade de segurança do juízo ou oposição de embargos do devedor.
No caso, a exceção de pré-executividade revela-se incabível, na medida em que a parte
invoca matéria de fundo que deve ser deduzida na ação de embargos à execução, após
prévia garantia do juízo. Com efeito, nos termos do art. 16, §§ 1º,2º e 3º, da Lei nº
6.830/80, toda matéria de defesa, a ser examinada sob o crivo do contraditório, deve
ser deduzida em sede de embargos à execução, garantida a execução.
[...]
Ressalte-se, mais uma vez, que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (art.3o da Lei n.6.830/80).
Com efeito, o título probatório é certo e a quantia cobrada é líquida, pois
consubstanciada nos valores referidos na Certidão e seu Anexo. O mais é mero cálculo
de atualização e cômputo dos acréscimos legais.
Estando devidamente identificados os requisitos legais na Certidão que aparelha o
executivo fiscal, não há de ser reconhecida qualquer nulidade formal do título ou da
execução fiscal, especialmente quando a constituição do débito se deu pela entrega de
declaração.
[...]
A noção de prova ‘pré-constituída’, veiculada no art. 204 do CTN melhor representa a
força probante do título executivo, e, em sede de execução fiscal, com o título
revestido de presunção de liquidez e certeza, a exeqüente nada tem que provar.
Verifica-se, pois, que a presunção de legitimidade dos atos administrativos no curso da
ação fiscal, prerrogativa de que desfruta a Administração Pública. Assim, não procede
a irresignação da recorrente quanto aos aspectos analisados.
Impõe-se, por isso, a reforma da decisão proferida nestes autos.
[...]
ANTE O EXPOSTO, requer a recorrente:
a. seja recebido e provido o presente recurso especial, a fim de que seja restabelecida
a plena vigência dos dispositivos legais acima mencionados;
b. de outra parte, caso considerada a inocorrência de prequestionamento, seja então
recebido e provido o presente Recurso Especial ao efeito de ser declarada a
nulidade da decisão por afronta ao art. 535, II, do CPC.
Sem contrarrazões (fl. 525).
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 528.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
Não se conhece do recurso quanto ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto a recorrente
cingiu-se à
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