Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2018 2017 2016
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por JUREMA FERREIRA DA FONSECA em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. CONTRATO CELEBRADO COM ANUÊNCIA
DA CEF. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DO
ADQUIRENTE. CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
1. Às fls. 49, verifica-se que a CEF satisfez a primeira parte do título
executivo judicial, fornecendo a autorização para cancelamento de
hipoteca.
2. Constitui ônus do adquirente a averbação no registro imobiliário do
contrato, cuja cópia encontra-se acostada às fls. 13/17.
3. Com o registro do contrato celebrado entre o falecido Adilson Ferreira
da Fonseca, e as vendedoras Sandra Maria Alves de Oliveira e Marta Alves
de Oliveira, poderá a agravante registrar o cancelamento da hipoteca.
4. Recurso desprovido." (fl. 90)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 421, 422 do Código Civil, 475-G, 125, I, 128,
460, 463 do CPC/73, sustentando, em síntese, que, nos termos do título judicial, é obrigação da
Caixa Econômica Federal promover o registro do contrato de compra e venda celebrado com
Adilson Ferreira da Fonseca, sem o que se torna impossível cancelar o gravame da hipoteca
sobre o imóvel com o posterior registro da propriedade atual, em nome de Jurema Ferreira da
Fonseca.
Contrarrazões às fls. 127/132.
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal deu cumprimento à
obrigação de fazer determinada no título judicial, assim transitado em julgado:
"Conforme exposto, julgo procedentes os pedidos com fulcro no artigo 269,
1, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a promover a
quitação do saldo devedor existente em 25 de agosto de 1992, bem como, a
devolver a autora as prestações pagas partir desta data, com juros de 1%
a.m. e correção monetária." (fl. 87)
O juízo de primeiro grau, em decisão confirmada pelo Tribunal de origem, entendeu
que, “com a expedição do documento de fl. 289 (autorização para cancelamento da hipoteca), a
Ré satisfez a primeira parte do título executivo judicial, e por conseguinte, o preceito
cominatório inserto no item (6) de fl. 233, uma vez que é ônus do adquirente a averbação no
registro hipotecário do contrato de fls. 09/14 (cláusula segunda do ato) " (fl. 87).
Com efeito, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, verificar
se a CEF teria dado integral cumprimento ao título judicial, com a expedição da “autorização
para cancelamento da hipoteca", ou se seria necessário que a instituição financeira promovesse,
primeiro, o registro do contrato de compra e venda celebrado com Adilson Ferreira da Fonseca
no cartório competente – matéria de conteúdo estritamente fático, cujo exame é obstado nesta
sede pela Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido há muitos acórdãos do STJ que recusam a admissão do apelo especial,
cuja pretensão demande nova interpretação do título judicial, vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
OFENSA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não viola a coisa julgada a
interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu
alcance e extensão, observados os limites da lide " (AgInt no AREsp
1696395/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
18/12/2020.
2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de
reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título
judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto
fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ .
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.133.628/PR, relator Ministro Gurgel de Faria ,
Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO
TÍTULO EXECUTIVO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, não viola a coisa julgada a
interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu
alcance e extensão, observados os limites da lide.
2. No presente caso, a adoção de entendimento diverso ao das instâncias
ordinárias, a fim de se reconhecer eventual ofensa à coisa julgada,
conforme pretendido, demandaria revisar o posicionamento do Tribunal
de origem quanto à interpretação do teor do título em execução, o que
exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Sendo assim,
nos termos da jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5) , Primeira Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?