Informações do processo 2016/0136864-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1602580
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/05/2016 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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28/02/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por JUREMA FERREIRA DA FONSECA em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. CONTRATO CELEBRADO COM ANUÊNCIA
DA CEF. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DO
ADQUIRENTE. CANCELAMENTO DA HIPOTECA.

1. Às fls. 49, verifica-se que a CEF satisfez a primeira parte do título
executivo judicial, fornecendo a autorização para cancelamento de
hipoteca.

2. Constitui ônus do adquirente a averbação no registro imobiliário do
contrato, cuja cópia encontra-se acostada às fls. 13/17.

3. Com o registro do contrato celebrado entre o falecido Adilson Ferreira
da Fonseca, e as vendedoras Sandra Maria Alves de Oliveira e Marta Alves
de Oliveira, poderá a agravante registrar o cancelamento da hipoteca.

4. Recurso desprovido." (fl. 90)

A recorrente aponta ofensa aos arts. 421, 422 do Código Civil, 475-G, 125, I, 128,
460, 463 do CPC/73, sustentando, em síntese, que, nos termos do título judicial, é obrigação da
Caixa Econômica Federal promover o registro do contrato de compra e venda celebrado com
Adilson Ferreira da Fonseca, sem o que se torna impossível cancelar o gravame da hipoteca
sobre o imóvel com o posterior registro da propriedade atual, em nome de Jurema Ferreira da

Fonseca.

Contrarrazões às fls. 127/132.

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal deu cumprimento à

obrigação de fazer determinada no título judicial, assim transitado em julgado:

"Conforme exposto, julgo procedentes os pedidos com fulcro no artigo 269,

1, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a promover a
quitação do saldo devedor existente em 25 de agosto de 1992, bem como, a

devolver a autora as prestações pagas partir desta data, com juros de 1%

a.m. e correção monetária." (fl. 87)

O juízo de primeiro grau, em decisão confirmada pelo Tribunal de origem, entendeu

que, “com a expedição do documento de fl. 289 (autorização para cancelamento da hipoteca), a

Ré satisfez a primeira parte do título executivo judicial, e por conseguinte, o preceito
cominatório inserto no item (6) de fl. 233, uma vez que é ônus do adquirente a averbação no
registro hipotecário do contrato de fls. 09/14 (cláusula segunda do ato) " (fl. 87).

Com efeito, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, verificar
se a CEF teria dado integral cumprimento ao título judicial, com a expedição da “autorização
para cancelamento da hipoteca", ou se seria necessário que a instituição financeira promovesse,
primeiro, o registro do contrato de compra e venda celebrado com Adilson Ferreira da Fonseca
no cartório competente – matéria de conteúdo estritamente fático, cujo exame é obstado nesta
sede pela Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido há muitos acórdãos do STJ que recusam a admissão do apelo especial,
cuja pretensão demande nova interpretação do título judicial, vejam-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
OFENSA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não viola a coisa julgada a
interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu
alcance e extensão, observados os limites da lide " (AgInt no AREsp
1696395/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
18/12/2020.

2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de
reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título
judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto
fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ .

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.133.628/PR, relator Ministro Gurgel de Faria ,
Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO
TÍTULO EXECUTIVO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Conforme a jurisprudência do STJ, não viola a coisa julgada a
interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu
alcance e extensão, observados os limites da lide.

2. No presente caso, a adoção de entendimento diverso ao das instâncias
ordinárias, a fim de se reconhecer eventual ofensa à coisa julgada,
conforme pretendido, demandaria revisar o posicionamento do Tribunal
de origem quanto à interpretação do teor do título em execução, o que
exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Sendo assim,
nos termos da jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula 7 do

STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5) , Primeira Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 06 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão