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01/07/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A denegação se deu em virtude (i) incidência da Súmula nº 83/STJ no que diz
respeito aos juros remuneratórios, (ii) incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ no que se refere à
comissão de permanência e à capitalização dos juros, (iii) ausência de interesse recursal quanto
à questão dos juros moratórios e da multa contratual, (iv) não há como acolher a pretensão
recursal quanto à TAC e TEC, pois não há nos autos o instrumento de acordo celebrado pelas
partes, (v) incidência da Súmula nº 284/STF quanto à cobrança do IOF, (vi) incidência da
Súmula nº 284/STF, pois a alegação genérica de lei, sem a devida particularização do artigo
considerado violado, implica em deficiência de fundamentação, (vii) incidência da Súmula nº
83/STJ no que tange à descaracterização da mora e (viii) incidência da Súmula nº 322/STJ.
É o relatório.
DECIDO .
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar (i) a incidência das
Súmulas nºs 284/STF e 5 e 322/STJ, (ii) a ausência de interesse recursal quanto à questão dos
juros moratórios e da multa contratual e (iii) o fato de que não há como acolher a pretensão
recursal quanto à TAC e TEC, pois não há nos autos o instrumento de acordo celebrado pelas
partes, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, que
impõe ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida" .
Importante frisar que, no recente julgamento do EAREsp 746.775/PR, julgado
em 19/9/2018, DJe 30/11/2018, a Corte Especial deste Tribunal reafirmou o entendimento no
qual é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de incidência da súmula 182/STJ .
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de junho de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
08/04/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/04/2019 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?