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Movimentações Ano de 2016
23/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
2/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IRPJ E CSLL.
BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS DECORRENTES DA
NÃO CUMULATIVIDADE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por contra decisão que inadmitiu recurso especial com base
nos seguintes fundamentos: a) não se verifica a pretendida ofensa ao art. 535 do CPC; b) incidência
da Súmula 83/STJ .
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 1753):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO.
ABATIMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS DA BASE DE CÁLCULO
DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A c. Superior Corte de Justiça Nacional consolidou o entendimento de que os
créditos escriturais de PIS e COFINS decorrentes do sistema não cumulativo
adotado pela Lei n. 10.833/03 não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ
e da CSLL por ausência de previsão legal expressa, sob pena de violação ao art.
111 do CTN, segundo o qual as exclusões tributárias interpretam-se literalmente.
2. Precedentes: AGRESP 201102535307, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:05/03/2013 ..DTPB:; AGRESP 201000280799,
ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:21/02/2013 ..DTPB:.; AGRESP 201102588179, HERMAN BENJAMIN,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/08/2012 ..DTPB.
3. Apelação não provida. Sentença mantida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1782-1788).
No apelo especial, a parte recorrente alega violação do art. 535, I e II, do CPC, ao
argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da
controvérsia.
Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos arts. 3º, § 10º, e 15, II, da Lei nº 10.833/03; 43
do CTN; 219, 247, 248 e 279 do Decreto 300/2009. Para tanto, sustenta, em síntese, que devem ser
excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos do PIS e da COFINS não cumulativos.
Contrarrazões às fls. 1883-1890.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Oferecida contraminuta (fls. 1947-1950).
É o relatório. Passo a decidir. É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016). No caso, o recurso foi interposto em 2/3/2016 (fl. 1909), na
vigência do CPC/1973.
Quanto à alegada violação do art. 535 do CPC, o recorrente apresenta seu inconformismo
de forma genérica, descurando até mesmo de indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se
a instância Ordinária e a relevância delas para o julgamento do feito, motivo pelo qual deve incidir,
por analogia, a Súmula 284/STF, in verbis : "É inadmissível recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Conforme relatado, a controvérsia cinge-se sobre a incidência do IRPJ e CSLL sobre os
créditos escriturais do PIS e da COFINS decorrentes do sistema não cumulativo adotado pela
Lei nº 10.833/2003.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é sentido de que os créditos escriturais do
PIS e da COFINS, decorrentes do sistema não cumulativo adotado pela Lei nº 10.833/2003, não
podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, diante da ausência de previsão legal, sob
pena de ofensa ao art. 111 do CTN.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INCLUSÃO
NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEGALIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "a Primeira Seção do STJ possui orientação
consolidada no sentido de que os créditos escriturais apurados pelos contribuintes
no regime não cumulativo do PIS e da Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e
da CSLL (AgRg no REsp 1.307.519/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 19.8.2013; REsp 1.267.705/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 8.9.2011; AgRg no REsp 1.206.195/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2011; AgRg no REsp
1.213.374/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
25.10.2013)" (STJ, AgRg no AREsp 618120/CE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015).
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 374.470/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 19/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS.
EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRIBUTÁRIO. PIS E
COFINS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. SISTEMÁTICA DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ
E DA CSLL. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram compreensão no
sentido de que os créditos escriturais apurados no regime não cumulativo do PIS e
da COFINS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 374.470/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 19/08/2015 e AgRg no REsp 1213374/RS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1419962/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS.
LEGALIDADE DA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "os créditos escriturais, a que se
refere o art. 3º, § 10°, da Lei n° 10.833/03, somente podem ser utilizados na
apuração do valor devido na dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS, já
que a incidência dessas contribuições é não-cumulativa" e que, portanto, "não faz,
do ponto de vista jurídico-tributário, excluir tais créditos escriturais da base de
cálculo de tributos estranhos ao seu sistema compensatório, necessário à
implementação da não-cumulatividade, tal qual o IRPJ e a CSLL".
2. A Primeira Seção do STJ possui orientação consolidada no sentido de que os
créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e
da Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (AgRg no REsp
1.307.519/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19.8.2013; REsp
1.267.705/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
8.9.2011; AgRg no REsp 1.206.195/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 25.8.2011; AgRg no REsp 1.213.374/RS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.10.2013).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 618.120/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS
CRÉDITOS DE PIS/COFINS DO REGIME NÃO CUMULATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 3º, § 10, DA LEI N. 10.833/2003.
É entendimento assente na Primeira Seção do STJ que os créditos escriturais
apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da Cofins
integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1447382/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014)
Dessa forma, o acórdão recorrido não merece reforma, pois está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2016.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
02/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/04/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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