Informações do processo 2014/0139747-3

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Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO

Tendo em vista que a parte embargante busca a alteração da
decisão atacada, recebo os embargos de declaração como agravo interno.

Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, intime-se a parte
recorrente para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021,

§ 1º, do referido Diploma.

Após, adote-se a mesma providência em relação à parte

agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso.

Por fim, retornem os autos para julgamento do agravo interno.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de maio de 2019.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 5548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão