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Tendo em vista que a parte embargante busca a alteração da
decisão atacada, recebo os embargos de declaração como agravo interno.
Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, intime-se a parte
recorrente para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021,
§ 1º, do referido Diploma.
Após, adote-se a mesma providência em relação à parte
agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso.
Por fim, retornem os autos para julgamento do agravo interno.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?